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Ato Original
O SEU ESPAÇO - IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 09945/991229; identificação de pessoa colectiva n.º 504651510; averbamento n.º 03 à inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 30/051216.
Certifico que, com relação à sociedade em epígrafe, foi registado o seguinte:
Deslocação da sede para a Avenida da Liberdade, 1 e 7, loja 38, Centro Comercial Palladium, freguesia de São José, Lisboa;
Pela inscrição n.º 07, apresentação n.º 31/051216, foi aumentado o capital social de 5486,77 euros para 50 000 euros, e foi transformada em sociedade anónima, passando a reger-se pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, fins, sede e duração
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade tem a denominação de O Seu Espaço - Imobiliária, SA, tem a sua sede na Avenida da Liberdade, 1 e 7, loja 38, Centro Comercial Palladium, freguesia de São José, concelho de Lisboa, e durará por tempo indeterminado.
2 - O conselho de administração poderá deliberar deslocar a sede para qualquer local do País e, bem como, criar ou encerrar em qualquer local do território nacional ou fora dele, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto a compra e venda de imóveis e ou as suas fracções autónomas, loteamentos e urbanizações e revenda dos adquiridos para esse fim; administração, exploração e comercialização de imóveis.
2 - Mediante deliberação do conselho de administração a sociedade poderá ainda participar em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico ou outra forma de associação, e, bem assim, subscrever ou adquirir acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas, ainda que sujeitas a legislação especial.
CAPÍTULO II
Capital social e acções
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros, representado por 50 000 acções com o valor nominal de um euro cada uma, que se encontram inteiramente subscritas e realizadas.
2 - O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação do conselho de administração.
3 - Por deliberação da assembleia geral tomada por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social, poderão ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a 15 vezes o capital social.
4 - Mediante deliberação da assembleia geral tomada por maioria de dois terços, poderão os accionistas ser chamados a efectuar prestações acessórias à sociedade, até ao montante correspondente a 15 vezes o capital social, gratuitamente.
ARTIGO 4.º
1 - As acções são escriturais, podendo ser livremente convertidas em tituladas, nominativas ou ao portador, a expensas dos interessados.
2 - Sendo convertidas em tituladas, haverá títulos de 1, 10, 50, 100, 500, 100 e 10 000 acções.
ARTIGO 5.º
1 - Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, salvo se a assembleia geral decidir o contrário por deliberação tomada pela maioria exigida para o aumento de capital social.
2 - O direito de preferência referido no número anterior tem eficácia real nos termos do artigo 421.º do Código Civil, desde que se refira a acções nominativas ou a acções ao portador sujeitas ao regime de registo ou de depósito.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas aos requisitos exigidos pela legislação em vigor.
2 - Os credores de uma mesma emissão de obrigações podem reunir-se em assembleia de obrigacionistas nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
ARTIGO 7.º
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois ou quatro vogais, eleitos para mandatos de quatro anos e sempre reelegiveis.
2 - A assembleia geral pode eleger um administrador suplente.
3 - Os membros do conselho de administração podem ser ou não accionistas e podem ser dispensados de caução pela assembleia geral que os eleger.
4 - No caso de impedimento ou falta definitiva de qualquer dos seus membros e se não houver administrador suplente, o conselho deve dentro de 60 dias, conforme preferir, ou cooptar um novo membro ou providenciar pela convocação da assembleia geral para a respectiva eleição.
5 - A cooptação deve ser submetida a confirmação na assembleia geral seguinte.
ARTIGO 8.º
Compete ao conselho de administração gerir e representar a sociedade com os mais amplos poderes que a lei lhe confere.
ARTIGO 9.º
1 - O conselho de administração não pode reunir sem estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
2 - As sociedades e demais pessoas colectivas são representadas por uma pessoa singular que exerce o cargo em nome próprio.
3 - É permitida a representação entre os administradores e o voto por escrito, designadamente por via telegráfica.
ARTIGO 10.º
1 - Perante terceiros, e salvas as excepções legais, a sociedade fica obrigada pela assinatura do presidente, ou de dois membros do conselho de administração.
2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de mandatários da sociedade para a prática de actos ou categorias de actos especificados nas respectivas procurações.
ARTIGO 11.º
O conselho de administração reúne normalmente mensalmente, e sempre que seja convocado pelo presidente, por dois administradores ou pelo fiscal único.
ARTIGO 12.º
Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal conforme a assembleia geral deliberar, ou for decidido por uma comissão de vencimentos a eleger pela assembleia geral.
ARTIGO 13.º
1 - A sociedade terá um fiscal único eleito em assembleia geral.
2 - Na designação e substituição do fiscal único ter-se-á em conta o que dispuser a lei em vigor.
ARTIGO 14.º
O fiscal único poderá reunir com o conselho de administração, quando solicitado por este ou por sua própria iniciativa, e poderá pedir os elementos de informação de que necessite sobre qualquer aspecto da actividade da sociedade.
ARTIGO 15.º
O fiscal único exercerá funções por quatro anos, findos os quais poderá ser reeleito.
CAPÍTULO IV
Deliberações dos accionistas
ARTIGO 16.º
1 - Os accionistas deliberam ou unanimemente por escrito ou em assembleia geral regularmente convocada e reunida.
2 - A assembleia geral de accionistas será convocada sempre que a lei o determine, ou o conselho de administração e o fiscal único entendam conveniente.
3 - A assembleia geral pode ainda ser convocada a requerimento de um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.
4 - A convocatória faz-se por meio de anúncios publicados no jornal oficial e num dos jornais mais lidos da sede, com a antecedência mínima de um mês.
ARTIGO 17.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, accionistas ou não, eleitos por quatro anos, sendo reelegíveis.
ARTIGO 18.º
1 - A cada acção corresponde um voto.
2 - Apenas têm direito de estar presentes na assembleia geral e aí discutirem e votarem todos os accionistas com direito a voto desde que as respectivas acções estejam averbadas ou depositadas em seu nome, pelo menos 10 dias antes daquele em que a assembleia deva reunir em primeira convocação.
3 - O depósito das acções ao portador pode ser feito na sede da sociedade ou em instituição de crédito com estabelecimento em território nacional.
4 - Os accionistas podem fazer-se representar em qualquer assembleia geral por qualquer terceiro bastando para prova do mandato, uma carta dirigida pelo mandante ao presidente da mesa da assembleia geral.
5 - As deliberações serão sempre tomadas por maioria excepto quando a lei estipule diversamente.
ARTIGO 19.º
1 - Em primeira convocação a assembleia geral só pode funcionar quando estiverem presentes ou representados pelo menos 51% do capital social.
2 - Em segunda convocação a assembleia geral pode deliberar validamente qualquer que seja o número de accionistas presentes e o capital representado.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
ARTIGO 20.º
1 - Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes.
2 - As actas da assembleia geral são assinadas apenas pelo presidente e pelo secretário.
ARTIGO 21.º
O ano social coincide com o ano civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço e apurados os resultados com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
ARTIGO 22.º
1 - Os lucros, depois de retiradas as importâncias necessárias para o fundo de reserva legal, serão distribuídos pelo modo que a assembleia geral deliberar.
2 - Sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
ARTIGO 23.º
Para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não destes estatutos, fica estipulado o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
ARTIGO 24.º
1 - A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral por maioria representativa de mais de 50% do capital.
2 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros em exercício do conselho de administração.
Certifico ainda que o que o texto que se segue é reprodução integral do relatório do revisor oficial de contas.
De acordo com as funções que me foram atribuídas por designação dos sócios nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, venho por este meio apresentar o relatório sobre a conversão de suprimentos em capital a efectuar pelo sócio Alsey Overseas, SA, para realização do aumento de capital deliberado pela assembleia geral da sociedade O Seu Espaço Imobiliário, Lda
1 - Foi verificada a existência de suprimentos titulados pelo sócio Alsey Overseas, SA, à data de 30 de Setembro de 2005, no montante de 44 513,23.
2 - A quantia descrita atinge o valor nominal do reforço das quotas a realizar no aumento de capital por conversão de suprimentos, conforme definido em assembleia geral de 2 de Novembro de 2005.
11 de Novembro de 2005. - José Francisco Antunes Rodrigues, revisor oficial de contas n.º 998.
Está conforme o original.
23 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Carlos Alberto de Almeida Homem.
2010627601
