Relacionados
Ato Original
MMF - MEDICINA MATERNO-FETAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 14 857/051227; identificação de pessoa colectiva n.º 507541227; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/051227.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato e foi constituída por:
1.º Luís Fernando Pacheco Mendes da Graça, divorciado, natural da freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, residente habitualmente em Lisboa, na Rua de Lúcio Azevedo, 19, 6.º, esquerdo, contribuinte fiscal n.º 144677156, portador do bilhete de identidade n.º 1150901, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa em 26 de Janeiro de 1999 e da cédula profissional n.º 12 525, emitida sem data pela Ordem dos Médicos;
2.º André Laboreiro Ferreira Mendes da Graça, natural de Angola, casado com Ágata Joana Guerra Cerdeira Peres Frangolho Mendes da Graça, no regime da comunhão de adquiridos, residente habitualmente em Lisboa, na Rua de Álvaro Benamor, lote Dl, 6.º, C, contribuinte fiscal n.º 201818809, portador do bilhete de identidade n.º 10092954, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa em 6 de Maio de 2005 e da cédula profissional n.º 37 416, emitida sem data pela Secção Regional do Sul da Ordem dos Médicos, válida até Janeiro de 2010;
3.º Rita Laboreiro Ferreira Mendes da Graça Soares da Albergaria, natural da freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa, casada com João Bernardo Palma Leal Soares de Albergaria, no regime da comunhão de adquiridos, residente habitualmente em Lisboa, na Rua de David Melgueiro, Bairro Económico do Restelo, 4, contribuinte fiscal n.º 216651352, portadora do bilhete de identidade n.º 11026383, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa em 6 de Janeiro de 2004:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma MMF - Medicina Materno-Fetal, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Lúcio Azevedo, 19, 6.º, esquerdo, freguesia de São Domingos de Benfica, cidade e concelho de Lisboa.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encenar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços médicos, nomeadamente, de obstetrícia, ginecologia e pediatria, bem como de meios auxiliares de diagnóstico e investigação.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de três quotas, uma no valor nominal de quatro mil euros titulada pelo sócio Luís Fernando Pacheco Mendes da Graça e as restantes duas no igual valor nominal quinhentos euros tituladas uma por cada um dos sócios André Laboreiro Ferreira Mendes da Graça e Rita Laboreiro Ferreira Mendes da Graça Soares da Albergaria.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global de cem mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou a não sócios a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
O sócio Luís Fernando Pacheco Mendes da Graça fica, desde já, nomeado gerente.
Está conforme o original.
18 de Janeiro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria Margarida Faria Moreira da Silva.
2010794230
