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Ato Original
EURONÍVEL - SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 1946/940209; identificação de pessoa colectiva n.º 503163945; inscrição n.º 12; número e data da apresentação: 13/20010906.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi registado o seguinte:
Foi aumentado o capital social para 2 004 820$ tendo o mesmo sido redenominado para euro e em consequência sido alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º e aditados três novos artigos que passam a ser o 11.º, 12.º e 13.º, cuja redacção é do seguinte teor:
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil euros, formado por três quotas, sendo uma no valor nominal de três mil euros, pertencente ao sócio Rui Alexandre dos Santos Almeida, a outra no valor de cinco mil euros, pertencente ao sócio José Carvalho Almeida e a outra no valor de dois mil euros, pertencente à sócia Olga Maria dos Santos Almeida.
ARTIGO 4.º
1 - São livremente permitidas, no todo ou em parte, as cessões de quotas entre sócios, e quando a favor de estranhos carecem do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar.
2 - Se mais de um sócio pretender a quota, será esta dividida na proporção das participações de capital, salvo acordo em contrário dos sócios.
3 - O sócio que quiser ceder a sua quota a terceiros, comunicá-lo-á à sociedade e aos demais sócios por carta registada com aviso de recepção, com a indicação do pretenso cessionário, do preço e demais condições da cessão.
4 - A sociedade e os sócios terão o prazo de, respectivamente, trinta e quarenta e cinco dias para se pronunciarem, entendendo-se o seu silêncio como não desejando preferir na cessão.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, remunerada ou não, conforme for decidido pela assembleia geral, fica afecta todos os sócios, ficando o sócio José Carvalho Almeida, com direito especial à gerência.
2 - A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente.
3 - É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente letras de favor, avales, fianças, sub-fianças e outras obrigações semelhantes.
4 - A destituição de qualquer dos gerentes carece de deliberação por maioria que não pode ser inferior a três quartos dos votos.
5 - Em ampliação dos poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar, vender ou permutar quaisquer bens de natureza móvel, inclusive veículos automóveis;
b) Celebrar contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;
c) Celebrar contratos de locação financeira mobiliária e imobiliária.
ARTIGO 11.º
O aumento de capital e celebração de contratos de suprimentos dependem do acordo unânime de todos os sócios.
ARTIGO 12.º
A sociedade pode em qualquer momento, livremente subscrever ou adquirir, alienar ou onerar participações de qualquer espécie em sociedades com objecto social idêntico ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, ou por qualquer forma associar-se a outras sociedades.
ARTIGO 13.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Penhora, arresto ou qualquer forma de apreensão judicial da quota ou se for sujeita a qualquer outro procedimento cautelar ou onerada sem consentimento da sociedade;
c) Falência ou insolvência do seu titular.
Nos casos previstos nas alineas b) e c) o valor da quota será o do último balanço aprovado, salvo imposição legal.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na respectiva pasta.
Está conforme.
24 de Setembro de 2001. - A Primeira-Ajudante, Lígia Maria Gigante Pinheiro.
3000011154
