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Ato Original
PALTRAC - REPRESENTAÇÕES, LDA
Sede: Melgaços, Volta da Pedra, Palmela
Capital social: 15 000 euros
Conservatória do Registo Comercial de Palmela. Matrícula n.º 2005/20050705; identificação de pessoa colectiva n.º 507164997; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 3/20050705.
Certifico, para fins do disposto no artigo 70.º do Código do Registo Comercial, que foi constituída uma sociedade comercial, por quotas, que se denomina PALTRAC - Representações, Lda, entre Severino Olímpio Freire de Matos Cardoso e Ana Isabel Oliveira Botelho Cardoso, casados um com o outro na comunhão de adquiridos, ambos residentes em Melgaços, Volta da Pedra, Palmela, conforme escritura pública de 5 de Maio de 2005, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A Sociedade adopta a firma PALTRAC - Representações, Lda, tem a sua sede em Melgaços, Volta da Pedra, em Palmela, freguesia e concelho de Palmela.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste no comércio por grosso de máquinas e outros equipamentos agrícolas. Importação, exportação e distribuição de máquinas agrícolas, industriais, automóveis e camiões, novos e usados, peças e acessórios, representação das marcas dos ramos, reparação e assistência dos mesmos, aluguer de máquinas agrícolas e industriais e o comércio de equipamento agrícola e industrial diverso.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quinze mil euros, integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de duas quotas iguais de sete mil e quinhentos euros cada, pertencentes aos sócios Severino Olímpio Freire de Matos Cardoso e Ana Isabel Oliveira Botelho Cardoso.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, compete ao sócio, desde já nomeado gerente, Severino Olímpio Freire de Matos Cardoso.
§ único. Para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessário a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas, em todo ou em parte, bem como a divisão é livre entre os sócios, sendo vedada a cedência e estranhos sem prévio consentimento da sociedade, à qual é reservado, e seguidamente aos sócios, o direito de preferência.
§ 1.º O sócio que pretender ceder a quota ou parte dela deverá por meio de carta registada com aviso de recepção dar conhecimento à sociedade e aos restantes sócios da identidade do pretendente cessionário, do preço e condições de pagamento.
§ 2.º Os sócios que pretenderem usar o direito de preferência deverão comunicar por escrito ao sócio cedente através de carta registada com aviso de recepção no prazo de quinze dias a contar da data de recepção do aviso referido no número anterior.
ARTIGO 6.º
Por morte ou interdição de qualquer sócio, os sócios sobrevivos, poderão deliberar sobre a amortização da quota do falecido ou interdito, sendo contrapartida da amortização o valor do último balanço aprovado.
§ único. Se o não deliberarei, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou o representante legal do interdito ou inabilitado, devendo entre si, nomear um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Está conforme o original.
5 de Julho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Alexandrina de Jesus Cândido.
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