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Ato Original
MACAU & MACAU, CONSTRUÇÕES, LDA
Sede: Travessa do 1.º de Maio, Vivenda Rosa, Cajados, Marateca, Palmela
Capital social: 5000 euros
Conservatória do Registo Comercial de Palmela. Matrícula n.º 3006/20050705; identificação de pessoa colectiva n.º 507391756; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 6/20050705.
Certifico, para os fins do disposto no artigo 70.º do Código do Registo Comercial, que foi constituída uma sociedade comercial, por quotas, que se denomina Macau & Macau, Construções, Lda, entre Cláudio Miguel Mota Macau casado com Carla Sofia Berto da Silva, na comunhão geral, Travessa do 1.º de Maio, Vivenda Rosa, Cajados, Marateca, Palmela, e Cristiano José Mota Macau casado com Sónia Rosa Vivas de Oliveira, na comunhão de adquiridos, Rua de 9 de Março, CCI 6602, Cajados, Marateca, Palmela, conforme escritura pública de 5 de Julho de 2005, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Macau & Macau, Construções, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Travessa do 1.º de Maio, Vivenda Rosa, Cajados, freguesia da Marateca, concelho de Palmela.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na actividade da construção civil e obras públicas, remodelações, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes, ambos os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere ao sócio não cedente.
Está conforme o original.
5 de Julho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Alexandrina de Jesus Cândido.
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