Relacionados
Ato Original
TALHO FERNANDO PIRES & ALFREDO NUNES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Boticas. Matrícula n.º 00096/20051108; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20051108.
Certifico que, por escritura lavrada em 27 de Outubro de 2005, no Cartório Notarial de Boticas entre Fernando Domingues Pires e Alfredo Manuel Antunes Nunes, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a denominação Talho Fernando Pires & Alfredo Nunes, Lda, e terá a sua sede na Rua do Município, freguesia e concelho de Boticas.
§ único. Por simples deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho para sítio diferente, ou para concelho limítrofe, bem como poderão ser criadas ou encenadas filiais, sucursais ou quaisquer outras formas legais de representação.
2.º
A sociedade tem por objecto o comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne.
3.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro e já depositado nos termos legais é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais, nos valores nominais de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Fernando Domingues Pires e Alfredo Manuel Antunes Nunes.
4.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante de vinte mil euros, por uma ou mais vezes, desde que aprovadas em assembleia geral, pelos Sócios.
5.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, que vencerão juros ou não, conforme o que for deliberado em assembleia geral.
6.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, será exercida por ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.
1 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos é necessária a assinatura conjunta dos dois gerentes.
2 - Nos poderes da gerência incluem-se os de tomar de arrendamento quaisquer imóveis para a sociedade, outorgar, alterar ou rescindir os respectivos contratos, comprar, vender ou permutar, veículos automóveis, ou quaisquer outros bens móveis, outorgando os respectivos contratos ou escrituras públicas.
7.º
A divisão e a cessão de quotas é livre entre os sócios, porém quando feita a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo na sua aquisição.
Está conforme o original.
8 de Novembro de 2005. - A Conservadora interina, Anabela da Conceição da Silva Rocha Dias Fontes.
2007016974
