Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 6477/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro, presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo:
Torna público o Regulamento da Comparticipação Familiar da Componente Sócio-Educativa de Apoio à Família, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 13 de Fevereiro de 2004, com a inclusão das alterações aprovadas em sessão da Assembleia Municipal de 23 de Junho de 2004:
Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar
Regulamento da Comparticipação Familiar da Componente Sócio-Educativa de Apoio à Família
Preâmbulo
A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
Constitui um objectivo de elevado alcance educativo e social, decisivo para a modernização e desenvolvimento que se pretende, desde que orientado por objectivos de qualidade e pelo princípio de igualdade de oportunidades.
O Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar visa apoiar as famílias na tarefa da educação das suas crianças, procurando responder às suas necessidades educativas, proporcionando-lhes oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-as para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.
Procura-se ainda a promoção da qualidade educativa, o combate à exclusão e ao abandono precoce, para que a educação pré-escolar seja um direito de todos e não o privilégio de alguns.
Aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhes gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar não só no domínio da acção social escolar como também no desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa.
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente projecto de Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho.
Artigo 2.º
Âmbito
Este Regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública no concelho de Penalva do Castelo e que declarem pretender frequentar a componente sócio-educativa de apoio à família.
Artigo 3.º
Da frequência
1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no jardim-de-infância onde se encontrem reunidas as condições para o funcionamento da componente sócio-educativa, e em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pelo município e que, comprovadamente, necessite dos mesmos.
2 - Cabe ao município aprovar a sua inscrição após comunicação, por escrito, pela directora do jardim-de-infância, a qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do Conselho Pedagógico, se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência numa ou nas duas modalidades existentes - almoços e ou prolongamentos.
3 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar a componente sócio-educativa as crianças inscritas no prolongamento de horário.
Artigo 4.º
Horários de funcionamento
1 - Cada jardim-de-infância deve adoptar um horário adequado, de forma a responder às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis.
2 - Para além da actividade lectiva, cada criança só deverá permanecer o tempo estritamente necessário face às necessidades da família.
Artigo 5.º
Controlo e gestão
1 - O município terá sob a sua responsabilidade todo o controlo financeiro da componente de apoio à família.
2 - A gestão do pessoal de apoio, bem como a organização do processo de fornecimento de refeições, caberá ao município, o qual será coadjuvado pelas coordenadoras e ou educadoras dos jardins-de-infância no controlo da sua qualidade e bom funcionamento.
3 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações das coordenadoras e ou educadoras em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do jardim-de-infância durante o período de actividades lectivas, ou de interrupção, se durante o mesmo houver actividades com crianças.
Artigo 6.º
Comparticipação financeira
1 - Cabe ao município definir as comparticipações financeiras das famílias, com respeito pelo que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.
2 - As comparticipações são definidas, por deliberação camarária, antes do início de cada ano lectivo e serão devidas a partir do dia em que a criança iniciar a componente sócio-educativa.
3 - A comparticipação familiar tem em conta os rendimentos do agregado familiar da criança e é calculada tendo por base o definido no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, e no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de Setembro.
Artigo 7.º
Reduções nas comparticipações familiares
1 - Se a criança faltar por motivos injustificados não há direito a reduções.
2 - Se o encarregado de educação estiver de férias, desempregado ou doente, por períodos superiores a três dias úteis, e a criança não necessitar de usufruir do serviço de refeições e prolongamento de horário, poderão os referidos dias em falta ser reduzidos na mensalidade, desde que sejam apresentadas as devidas justificações e desde que tal seja solicitado ao município pelo encarregado de educação.
3 - Se a criança estiver doente por um período superior a três dias úteis, poderão os referidos dias em falta ser reduzidos na mensalidade, desde que sejam apresentadas as devidas justificações e desde que tal seja solicitado ao município pelo encarregado de educação.
4 - Sempre que o jardim-de-infância estiver encerrado (interrupções lectivas, férias, obras ou outros) haverá direito à respectiva redução.
5 - A redução efectuada dependerá do número de dias a que tem direito, e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
X = (M x DL)/DU
em que:
X - mensalidade a pagar;
M - mensalidade normal;
DU - número de dias úteis daquele mês;
DL - número de dias frequentados pelas crianças.
Artigo 8.º
Local e prazo de pagamento
1 - As comparticipações familiares da componente sócio-educativa de apoio à família são pagas no jardim-de-infância à auxiliar indicada pela coordenadora e ou educadora do jardim de 1 a 8 de cada mês, e referem-se ao mês anterior ao que a criança está a frequentar.
2 - Entre o dia 9 e o dia 19 de cada mês, os encarregados de educação poderão efectuar o pagamento nos serviços financeiros do município.
3 - A partir do dia 20, as comparticipações familiares serão pagas nos serviços do município, por cobrança coerciva, nos termos das leis tributárias.
4 - Os encarregados de educação, se assim o desejarem, podem proceder ao pagamento trimestral, no início de cada trimestre, de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 9.º
Férias
Para além dos períodos de interrupção definidos no regulamento interno de cada jardim-de-infância, a componente de apoio à família não funciona nas férias grandes.
Artigo 10.º
Comunicação de frequência
1 - A criança pode começar a frequentar a componente prolongamento de horário e ou refeição em qualquer altura do ano lectivo, mas só depois de o encarregado de educação entregar no município de Penalva do Castelo a ficha de inscrição e outros documentos solicitados.
2 - A comparticipação familiar ser-lhe-á exigida a partir do dia em que a criança iniciar a componente sócio-educativa.
Artigo 11.º
Comunicação de desistência
1 - O encarregado de educação deve participar por escrito, aos serviços sociais do município de Penalva do Castelo, a desistência, por parte do seu educando, da frequência da componente sócio-educativa.
2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que o município tome conhecimento da desistência da criança.
Artigo 12.º
Pagamento em atraso
O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais da autarquia, que deverão elaborar informação para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da componente sócio-educativa, até que a situação seja regularizada.
Artigo 13.º
Omissões
Qualquer caso omisso será analisado pelo executivo do município de Penalva do Castelo.
15 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.
