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Ato Original
Aviso n.º 6483/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso em sessão ordinária realizada em 29 de Junho de 2004, aprovou o seguinte Regulamento:
Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis
Preâmbulo
Nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 Janeiro, compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos.
Por outro lado, a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, estabelece que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, incumbe, entre outras entidades, às câmaras municipais, nas vias públicas sob a sua jurisdição.
Pretende-se assim, ao regulamentar esta matéria, dotar o município da Póvoa de Lanhoso de um instrumento técnico-jurídico que determine as regras em que se efectua a remoção e recolha de veículos abandonados e ou em estacionamento indevido ou abusivo.
Artigo 1.º
Lei habilitante
Constitui lei habilitante do presente Regulamento o artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, bem como os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 1, alínea u), e n.º 6, alínea a), ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do município da Póvoa de Lanhoso, de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e demais legislação complementar.
CAPÍTULO II
Abandono e remoção de veículos
Artigo 3.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Nos termos legais, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
Artigo 4.º
Viatura abandonada
Nos casos em que se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um dístico autocolante, onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena da mesma ser removida (anexo I).
Artigo 5.º
Documento fotográfico
Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada, bem como zona adjacente, para se juntar ao processo.
Artigo 6.º
Remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 3.º;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo provocada por acidente ou abandono do mesmo;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, em estradas municipais, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Artigo 7.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve o proprietário ser notificado para a residência constante no respectivo registo para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da afixação nos termos do artigo 9.º
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 8.º
Ficha de registo de veículos abandonados
Aquando da entrada do veículo em posse dos serviços municipais que procedam à sua remoção, deverá ser aberta ficha onde fiquem registados os seguintes dados:
1) Os dados da viatura (matrícula, marca, modelo, cor, tipo, número do quadro e número do motor);
2) O número do processo;
3) O local para onde o veículo foi removido;
4) A data de aposição do autocolante;
5) A data de notificação;
6) O nome do proprietário se for conhecido;
7) A data em que foi rebocado;
8) Demais informações que se considerarem necessárias (anexo II).
Artigo 9.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 7.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 3.º do presente regulamento, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada através de edital na Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso durante 15 dias.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
Artigo 10.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que se refere o artigo 7.º anterior.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação, ou até ao termo do prazo para o levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionalmente pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro de oito dias subsequentemente ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 - O credor hipotecário tem direito a exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuarem na qualidade de fiel depositário.
Artigo 11.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora, ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que o justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 12.º
Pessoas a notificar
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 7.º a 9.º do presente deve ser feita ao usufrutuário aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações o disposto no artigo 10.º
2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 7.º e 9.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
Artigo 13.º
Consequência do não levantamento dos veículos
Findo o prazo fixado e não sendo levantadas as viaturas, afixar-se-á um edital com a relação das mesmas e proceder-se-á à sua publicação num jornal local ou regional.
Artigo 14.º
Informação de abandono das viaturas às forças policiais
1 - Os serviços municipais de fiscalização enviarão ofícios ao Comando Distrital da PSP, GNR, Polícia Judiciária, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho da Póvoa de Lanhoso em situação de abandono e degradação na via pública.
2 - Aguardar-se-á, durante o prazo de 30 dias, informação quanto à susceptibilidade da apreensão por alguma daquelas instituições policiais das viaturas constantes na relação enviada.
Artigo 15.º
Alienação dos veículos abandonados
Após o cumprimento das formalidades previstas neste Regulamento, poderá o município alienar os veículos abandonados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 16.º
Arrematação da sucata em hasta pública
Após o cumprimento do referido nos artigos antecedentes, será apresentada proposta à Câmara Municipal para arrematação em hasta pública de sucata proveniente de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições daquela.
Artigo 17.º
Publicação edital
1 - Após a deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação da hasta pública, nas condições aprovadas e na lei geral, será mandado publicar edital que será afixado nos lugares públicos do costume e publicado em jornal de divulgação na área do município.
2 - Será facultada a todos os interessados que pretendam apresentar proposta para a arrematação das viaturas abandonadas uma visita ao local de depósito das referidas viaturas.
Artigo 18.º
Abertura das propostas
Após a recepção das propostas em carta fechada e lacrada, e findo o prazo estipulado no edital, proceder-se-á à arrematação no dia útil seguinte à recepção das mesmas.
Artigo 19.º
Arrematação
1 - A arrematação será feita pela proposta mais vantajosa.
2 - Os serviços municipais oficiarão a entidade que ganhou a arrematação para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e levantamento das viaturas.
Artigo 20.º
Cancelamento da matrícula
1 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.
2 - Os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral de Viação, no sentido de informar a relação de todas as viaturas inutilizadas e vendidas para sucata.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 21.º
Taxas devidas pela remoção e recolha
1 - Pela remoção, recolha e depósito das viaturas referidas no presente Regulamento, serão devidas as taxas fixadas pela Câmara Municipal.
2 - O produto das taxas reverte integralmente a favor do município da Póvoa de Lanhoso.
3 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal.
2 - Compete aos agentes de fiscalização:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover o correcto estacionamento;
c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.
Artigo 23.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos mediante a apreciação da Câmara.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
3 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, Lúcio Manuel Mota Pinto da Silva.
