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Ato Original
Regulamento n.º 67/2021
Regulamento da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior
Nota justificativa
O vale do Rio Sousa, no concelho de Lousada, caracteriza-se por uma organização fragmentada de diversos usos do solo que confere à paisagem o aspeto de mosaico agroflorestal. Nos solos férteis das planícies aluviais localizam-se campos agrícolas, mormente de milho e vinha, pontuados por povoamentos florestais diversificados e com grande predominância de espécies autóctones. Os espaços artificializados surgem de forma esparsa, com preponderância nas altitudes intermédias, de 200 a 300 m.
Este é um território profundamente moldado pela mão humana, que, sabiamente, soube cultivar a beleza da ruralidade. Métodos agrícolas tradicionais são ainda hoje mantidos, como a lavra com burro, a moagem tradicional do cereal em moinho de água ou a compartimentação das parcelas agrícolas com a vinha do enforcado. O quadro cultural é acrescentado pelos bordados, a cestaria e o folclore. Estas expressões rurais sobreviveram à modernização do concelho e representam singularidades que rareiam, no contexto de uma população periurbana.
A história deste lugar está também patente nas quintas solarengas e respetivos jardins históricos, que polvilham o território com importantes elementos do paisagismo e da arquitetura, marcas de outros tempos, de profícua atividade agrícola.
A natureza foi também generosa com esta área, que nela encerra um vasto leque de recursos naturais valiosos, como a água e solos de qualidade, relevante geodiversidade, bem como uma expressiva biodiversidade. O vale do Sousa alberga mais de 300 espécies botânicas e aproximadamente 150 espécies de vertebrados, salientando-se a ocorrência de mais de meia centena de espécies com particular valor para a conservação, como endemismos ibéricos, espécies protegidas ou com estatuto de conservação desfavorável.
Todo este património está, porém, ameaçado pela forte pressão urbanística, pelo progressivo abandono das práticas tradicionais e por uma generalizada desvalorização do legado rural e natural.
Urge, portanto, definir mecanismos de proteção, valorização e promoção da unicidade deste território, da sua identidade cultural e dos seus valores naturais.
A classificação da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior assume, assim, a missão de salvaguarda, mas também de exercício de cidadania participativa, ao pretender envolver a população e demais partes interessadas e agentes territoriais desde a génese do processo de implementação, através do já concluído processo participativo, e posteriormente na decisão e gestão da Paisagem Protegida.
A classificação deste território tem como objetivo último a promoção integrada da sustentabilidade do território do vale do Sousa Superior, com benefícios sociais, económicos e ambientais. A ponderação de custos e benefício pende claramente para o lado dos benefícios, que, no seu conjunto, proporcionarão melhor qualidade de vida aos habitantes de Lousada, melhor qualidade ambiental, melhor resiliência do território num contexto de alterações ambientais; tornarão possível a recuperação e a preservação de património cultural imaterial; contribuirão para a promoção da literacia ambiental, científica e cívica da população visada; valorizarão o capital natural e social do concelho, dotando-o de fatores de competitividade, proatividade e maior capacidade de atuação em eventuais cenários imprevistos de mudança ambiental e social.
Os custos a afetar serão mínimos face aos benefícios obtidos, cuja valoração intangível é mesmo impossível de parametrizar. Os custos incidirão principalmente sobre recursos humanos e materiais necessários à atuação descrita, e sobre as intervenções a concretizar no território, no sentido de melhorar a funcionalidade ecológica e social da área visada. Os custos serão integrados nos planos de investimento regulares da Câmara Municipal de Lousada, sendo reforçados com verbas resultantes de candidaturas a fundos nacionais e comunitários, donativos, patrocínios, protocolos de colaboração e outras fontes de receita que se venham a estabelecer.
O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 14.º e n.º 6 e 7 do artigo 15.º, todos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho na sua redação atual, e na Lei n.º 50/2006 na sua redação atual, bem como a deliberação da Assembleia Municipal de Lousada, de 25 de setembro de 2020, que aprovou a classificação da paisagem protegida local do Sousa Superior.
A Câmara Municipal de Lousada por deliberação de 28 de setembro de 2020, desencadeou o procedimento administrativo de elaboração do Regulamento da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo já decorrido o prazo fixado para a constituição de interessados.
Verificando-se que não houve interessados constituídos no procedimento, impõe-se submeter o projeto de Regulamento a consulta pública, em conformidade com o disposto no artigo 101.º do CPA, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Município de Lousada elabora o presente Regulamento de Gestão em cumprimento do estipulado no n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24/07, na sua redação atual.
2 - O presente regulamento visa estabelecer, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24/07, na sua redação atual os órgãos de gestão, o modelo e a competência dos mesmos, os atos e as atividades interditas e condicionadas, as normas de fiscalização e o regime contraordenacional da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior, criada por deliberação da Assembleia Municipal de Lousada de 18 de setembro de 2020.
Artigo 2.º
Limites
O presente regulamento abrange a área de 1609 hectares, que corresponde à área delimitada como Paisagem Protegida Local do Sousa Superior, nos termos definidos no artigo anterior, e representada na planta de síntese, correspondente à delimitação cartográfica que pode ser consultada na internet, no sítio institucional do Município de Lousada (Anexo I).
Artigo 3.º
Objetivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24/07, na sua redação atual, constituem objetivos específicos da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior:
a) O conhecimento, a proteção, a conservação e a valorização da natureza, da biodiversidade, dos serviços dos ecossistemas, dos recursos geológicos e da geodiversidade;
b) A manutenção ou recuperação da paisagem ancestral e dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as práticas tradicionais de uso do solo, os métodos de construção, os métodos agrícolas e as manifestações sociais e culturais;
c) A conservação e valorização dos valores culturais presentes;
d) O fomento de iniciativas que promovam a geração de benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos, da prestação de serviços e da geração de novas oportunidades de trabalho, assim como o índice de felicidade;
e) O usufruto sustentável do território, ao nível turístico, cultural, desportivo e de lazer;
f) A promoção de práticas científicas e educativas que conduzam a uma maior literacia ambiental e cultura científica, assim como da participação ativa da comunidade na conservação do território, numa perspetiva de desenvolvimento harmonioso e sustentável baseado em práticas de cidadania informada e participativa;
g) A promoção de uma gestão integrada e integradora da área de paisagem protegida.
Artigo 4.º
Gestão da Área Protegida
1 - A gestão da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior visa a realização dos objetivos enunciados no artigo anterior e é assegurada pelo Município de Lousada, sem prejuízo de poderem ser celebrados acordos de parceria e ou de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para planeamento, ordenamento, conservação, suporte e dinamização.
2 - O Município de Lousada acautelará os recursos financeiros, materiais e humanos necessários à prossecução dos objetivos da Paisagem Protegida Local.
Artigo 5.º
Órgãos de Gestão da Paisagem Protegida
A gestão da área de paisagem protegida de âmbito local é efetuada pelos seguintes órgãos:
a) O conselho diretivo;
b) O conselho consultivo;
c) O conselho científico.
Artigo 6.º
Natureza e Composição do Conselho Diretivo
1 - O conselho diretivo é o órgão executivo da Paisagem Protegida Local e é composto por um presidente, um diretor executivo e dois vogais.
2 - O presidente do conselho diretivo é o presidente da Câmara Municipal de Lousada, que pode delegar tal competência no vereador do pelouro do ambiente.
3 - O mandato do presidente do conselho diretivo coincide com o respetivo mandato autárquico, sem prejuízo da substituição antecipada por motivos supervenientes.
4 - O primeiro vogal do conselho diretivo é um dirigente da área do património ou da cultura.
5 - O segundo vogal do conselho diretivo é um dirigente da área do ambiente.
6 - Os mandatos dos vogais do conselho diretivo coincidem com o mandato autárquico.
7 - Nas deliberações do conselho diretivo, o presidente exerce o voto de qualidade.
8 - O conselho diretivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, pelo diretor executivo, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
9 - O conselho diretivo será auxiliado pelo diretor executivo e pelos serviços municipais competentes.
Artigo 7.º
Competências do conselho diretivo
1 - Compete ao Conselho diretivo:
a) Propor medidas relativas à administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior e à execução das disposições contidas nos instrumentos de gestão e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Analisar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
c) Decidir a elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida Local;
d) Responder a pedidos externos de atos ou atividades condicionados na Paisagem Protegida Local do Sousa Superior, em conformidade com o disposto no presente Regulamento;
e) Propor a adoção das medidas administrativas de reposição previstas no artigo 22.º do presente Regulamento;
f) Solicitar às autoridades competentes o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação do disposto no presente diploma e legislação complementar;
g) Dar parecer sobre atos ou atividades condicionadas na Paisagem Protegida Local do Sousa Superior, em conformidade com o disposto no presente Regulamento;
h) Submeter a parecer prévio do conselho consultivo e do conselho científico os atos ou atividades previstos na alínea anterior, sempre que a sua natureza ou dimensão o justifiquem;
i) Nomear o conselho científico;
j) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos ou impostos por Lei ou regulamentos aplicáveis.
Artigo 8.º
Competências do presidente do conselho diretivo
1 - Compete ao Presidente do Conselho Diretivo:
a) Designar o diretor executivo e os vogais do conselho diretivo;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respetivos trabalhos;
c) Executar as deliberações do conselho diretivo e coordenar a respetiva atividade;
d) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do conselho diretivo;
e) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;
f) Assinar e visar a correspondência do conselho diretivo com destino a quaisquer entidades ou Organismos Públicos;
g) Representar a Paisagem Protegida Local do Sousa Superior;
h) Promover a articulação entre os órgãos da Paisagem Protegida Local e a Câmara Municipal de Lousada;
i) Celebrar, com entidades públicas e ou privadas, os contratos -programa e os acordos de cooperação e financiamento das ações a realizar tendo como objetivo a proteção, conservação e valorização da Paisagem Protegida Local;
j) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do conselho diretivo.
2 - O Presidente do Conselho Diretivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros deste órgão.
3 - A todos os membros do conselho diretivo compete coadjuvar o Presidente na sua ação.
Artigo 9.º
Diretor executivo
O diretor executivo a ser designado pelo Presidente do Conselho Diretivo deverá apresentar, cumulativamente, as seguintes competências:
a) Percurso pessoal e ou académico de reconhecido mérito e competência na gestão e conservação de recursos naturais e ou culturais;
b) Formação superior em área adequada à função, preferencialmente nas áreas da biologia, ecologia, conservação da natureza, planeamento do território, geologia ou arqueologia;
c) Experiência comprovada na gestão de projetos, equipas e orçamentos;
d) Experiência em gestão estratégica e planeamento de ações e projetos afins;
e) Excelente capacidade de comunicação oral e escrita nas línguas portuguesas e inglesa, e preferencialmente também noutros idiomas;
f) Capacidade de representação e de relações públicas, designadamente para dar provimento às responsabilidades de representação da Paisagem Protegida e de promoção de parcerias estratégicas.
Artigo 10.º
Competências do diretor executivo
Compete ao Diretor Executivo:
a) Apoiar o conselho diretivo em todas as suas funções e decisões, por forma a garantir o cumprimento dos objetivos e missão da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior;
b) Redigir e submeter ao Executivo Municipal e aos restantes órgãos de gestão da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior os relatórios anuais e plurianuais de atividades e de gestão da Paisagem Protegida Local, bem como apresentar o relatório anual de contas elaborado pelo Revisor Oficial de Contas;
c) Redigir regularmente ou coordenar a elaboração de relatórios técnico-científicos sobre o estado da Paisagem Protegida Local;
d) Gerir o orçamento que for adstrito à Paisagem Protegida Local, bem como quaisquer receitas que venham a existir ou que lhe venham a ser afetas;
e) Preparar e compilar toda a informação e documentação necessária para o fundamento das decisões do conselho diretivo;
f) Elaborar, solicitar e ou coordenar planos regulares de monitorização dos valores naturais e culturais presentes na Paisagem Protegida Local;
g) Realizar a gestão corrente da Paisagem Protegida Local e coordenar todas as ações relacionadas com a gestão operacional da mesma, nomeadamente o planeamento de atividades, a sua execução e acompanhamento permanente, a supervisão das equipas envolvidas, a elaboração de relatórios de execução, a avaliação das atividades e a articulação com os órgãos de gestão;
h) Elaborar e supervisionar a implementação de planos de gestão específicos para a Paisagem Protegida Local como um todo ou para espaços naturais ou culturais específicos;
i) Promover os necessários contactos e iniciativas para a angariação de fundos ou outros benefícios, nomeadamente elaborar candidaturas a fundos nacionais e internacionais, estabelecer e gerir parcerias, procurar programas de desenvolvimento, entre outros;
j) Responder aos órgãos de gestão da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior sobre as mais diversas situações referentes à mesma, quando solicitado;
k) Emitir pareceres não vinculativos, em conformidade com o exigido pelos normativos e instrumentos de gestão aplicáveis;
l) Representar a Paisagem Protegida Local do Sousa Superior, quando para tal for mandatado pelo conselho diretivo ou seu presidente;
m) Fiscalizar a conformidade do exercício de atividades na Paisagem Protegida Local do Sousa Superior com as normas em vigor;
n) Exercer os demais poderes estabelecidos por deliberação do conselho diretivo.
Artigo 11.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta para apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação na Paisagem Protegida Local do Sousa Superior.
2 - Na primeira reunião do conselho consultivo será eleito, pelos membros presentes, o Presidente do conselho consultivo, que terá um mandato anual e ao qual caberá a marcação das reuniões do conselho consultivo e definição das respetivas agendas, bem como a representação do conselho consultivo perante os restantes órgãos de gestão da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior.
3 - O conselho consultivo é composto por um representante do conselho diretivo, um representante do conselho científico e um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Junta de Freguesia de Aveleda;
b) Junta de Freguesia de Caíde de Rei;
c) Junta de Freguesia de Macieira;
d) Junta de Freguesia de Meinedo;
e) Junta de Freguesia de Torno;
f) Junta de Freguesia de Vilar de Torno e Alentém;
g) União das Freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga;
h) União de Freguesias de Cernadelo, São Miguel e Santa Margarida;
i) Organizações não-governamentais de ambiente com intervenção no concelho de Lousada;
j) Outras entidades coletivas ou personalidades de relevante interesse para os objetivos prosseguidos pela Paisagem Protegida que os órgãos entendam convidar a participar no conselho consultivo.
4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por outro órgão de gestão, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
5 - A adesão de novos membros efetua-se sob proposta dos mesmos, do presidente do conselho consultivo ou de qualquer outro membro neste representado, devendo ser apreciada e aprovada em reunião do conselho consultivo.
6 - A referência constante no n.º 1 às denominações de membros que entretanto venham a ser alteradas, considera-se automaticamente feita para as novas denominações adotadas por esses membros ou dos que lhes sucedam nas respetivas competências.
7 - O conselho consultivo só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
8 - Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião, com um intervalo mínimo de 24 horas.
9 - Sempre que não se disponha de forma diferente, os membros reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
10 - Sempre que se entenda necessário, poderão participar nas reuniões do conselho consultivo outras pessoas ou entidades que qualquer órgão de gestão da Paisagem Protegida Local entenda por relevante.
Artigo 12.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo a apreciação das atividades desenvolvidas na Paisagem Protegida Local do Sousa Superior, designadamente:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os membros presentes;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e de investimento;
c) Avaliar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior;
e) Emitir parecer não vinculativo sobre qualquer assunto de interesse para a Paisagem Protegida Local do Sousa Superior.
Artigo 13.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é um órgão de cariz científico, integrando membros nacionais e internacionais de reconhecida competência em aspetos essenciais da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior.
2 - O conselho científico reúne sempre que convocado pelo presidente do conselho diretivo, pelo diretor executivo, por sua própria iniciativa, ou por solicitação de um terço dos membros do conselho consultivo.
3 - O conselho científico decide por maioria simples dos membros presentes.
4 - As decisões do conselho científico serão adotadas nos prazos fixados pelo presidente do conselho diretivo, quando aplicável.
Artigo 14.º
Competências do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico:
a) Acompanhar, do ponto de vista científico, a gestão da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior, no sentido da sua eficiência e sustentabilidade;
b) Apoiar o conselho diretivo, o diretor executivo e o conselho consultivo na gestão da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior através da emissão de pareceres;
c) Validar relatórios e estudos relativos a matérias da competência do conselho diretivo e ou do conselho consultivo;
d) Apoiar a cooperação entre a Paisagem Protegida Local do Sousa Superior e entidades académicas, ou outras de reconhecido interesse científico, bem como o estabelecimento de parcerias nacionais ou internacionais.
2 - Os pareceres emitidos pelo conselho científico são vinculativos e podem ser emitidos por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer outro órgão de gestão da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior.
Artigo 15.º
Atos e atividades interditas
1 - Na área da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais selvagens, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pelo conselho diretivo e entidades competentes e das normais atividades de ajardinamento, agricultura e gestão de espaços verdes;
b) O abate de árvores e arbustos autóctones, salvo em situações objetivas de proteção civil e desde que não sejam alvo de gestão florestal, situação em que se mantém interdito o abate de espécimes notáveis assinalados como «gigantes verdes» do município, e sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo e Espaços Naturais;
c) O abate ou intervenção destrutiva de «Vinha do Enforcado», independentemente da(s) espécie(s) de «árvores uveiras» a intervir, sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo e Espaços Naturais;
d) O abandono, depósito ou vazamento de lixos, detritos, entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
e) A instalação ou ampliação ilegais de depósitos de ferro-velho, de veículos, de areia ou inertes ou de outros materiais que causem impacto visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
f) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas bem como de lamas oriundas da degradação de resíduos, do tratamento de águas residuais ou da exploração industrial ou pecuária, na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
g) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente, com exceção de ações específicas, devidamente autorizadas, e sempre de acordo com a legislação em vigor;
h) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim, com exceção de ações específicas, devidamente autorizadas e sem prejuízo das disposições legais que regulam a atividade;
i) A prática de atividades desportivas e de lazer fora dos locais ou percursos devidamente licenciados;
j) A plantação de espécies de rápido crescimento ou espécies florestais exóticas a menos de 20 metros de rios e a menos de 10 metros de outros cursos de água e nascentes, terrenos agrícolas, prédios urbanos e vias públicas de comunicação;
k) A destruição ou delapidação de bens culturais imóveis, incluindo todas as formas de património arqueológico, bem como a recolha de bens culturais móveis, mesmo se resultantes de descoberta fortuita;
l) A destruição ou delapidação de património natural em fojos, banjas, minas ou qualquer local de relevante valor para a conservação da natureza;
m) A detenção, transporte e destruição ou delapidação de geossítios e amostras geológicas, incluindo minerais, rochas e fósseis, assim como a recolha, salvo se realizada para fins exclusivamente científicos e devidamente autorizada ou ao abrigo do regime jurídico dos recursos geológicos;
n) O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;
o) O lançamento de balões, confettis ou outros materiais festivos fabricados em plástico, borracha ou derivados de petróleo;
p) Todos os atos e atividades previstos como tal no Plano Diretor Municipal;
q) A prática de quaisquer atividades suscetíveis de provocarem poluição sonora, luminosa ou aquática, que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo ou perturbem os valores naturais, pessoas ou bens presentes na área protegida. Nestas atividades incluem-se, entre outras, atividades desportivas motorizadas, nomeadamente as competições de motociclismo que utilizem motociclos e ciclomotores especialmente concebidos para a utilização em todo-o-terreno e as modalidades de desporto automóvel que se destinem a veículos todo-o-terreno;
r) O exercício de caça ou de pesca, fora das zonas de regime ordenado;
s) A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens;
t) A modificação do coberto vegetal, excetuando as situações devidamente enquadradas em instrumentos válidos de planeamento e ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema defesa da floresta contra incêndios e as medidas e ações de proteção fitossanitárias e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;
u) A instalação de atividades económicas, quando isentas de controlo prévio urbanístico, designadamente viveiros, aquicultura e estufas;
v) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a impermeabilização dos terrenos e demais alterações à rede de drenagem natural, ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
w) A prática de quaisquer atos que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos.
2 - No caso previsto na alínea r) do número anterior, os Planos Anuais de Exploração aplicáveis às zonas de caça em regime ordenado deverão ser discutidos e acordados entre o conselho diretivo e a entidade gestora responsável, antes da sua publicação.
Artigo 16.º
Atos e atividades condicionadas
Sem prejuízo dos demais condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis, ficam sujeitos a autorização do Conselho Diretivo, os seguintes atos e atividades:
a) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo para ações de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento, trabalhos científicos da Paisagem Protegida ou atividades de desporto/lazer, devidamente autorizadas pelo conselho diretivo e entidades competentes;
b) Novas práticas industriais, comerciais, artísticas, turísticas, agrícolas ou pecuárias;
c) A atividade florestal, designadamente, ações de arborização e rearborização, com exceção das intervenções de recuperação ambiental promovidas ou aprovadas pelo município, sem prejuízo das competências próprias da autoridade florestal de âmbito nacional e do disposto no Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo e Espaços Naturais;
d) Alterações à morfologia do solo e do coberto vegetal, nomeadamente escavações, aterros e extração de inertes, despedregas e ripagens do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;
f) A realização de queimadas ou outros fogos, exceto nas áreas com infraestruturas específicas para esse fim, ou para a prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados), e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;
g) A dinamização de atividades de animação turística, exceto festas e atividades de cariz religioso ou local ou promovidas pelas associações locais;
h) A utilização comercial ou publicitária de referências à paisagem protegida local, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;
i) Filmagens ou fotografias para fins comerciais ou publicitários que impliquem a colocação de equipamentos especiais;
j) A realização de mercados ou feiras;
k) A recolha de cogumelos selvagens;
l) A introdução, a circulação e o estacionamento de pessoas, veículos ou animais;
m) A entrada, circulação ou permanência na área protegida sem o pagamento da taxa devida;
n) O abandono, depósito ou vazamento de resíduos sólidos urbanos fora dos locais para tal destinados;
o) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção.
Artigo 17.º
Atos e atividades sujeitos a parecer
Ficam sujeitos a parecer do Conselho Diretivo os seguintes atos ou atividades:
a) Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como alargamento das já existentes, com exceção de obras de manutenção e conservação;
b) Instalação de infraestruturas aéreas ou subterrâneas, elétricas, telefónicas, de telecomunicações, de gás natural, de abastecimento de água e saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
c) A realização de quaisquer obras de edificação, nomeadamente construção de muros de suporte, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, exceto as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza.
Artigo 18.º
Autorizações e pareceres
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pelo conselho diretivo da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior são vinculativos, mas não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.
2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão dos pareceres e autorizações pelo conselho diretivo da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior é de 30 dias, a contar da data de disponibilização do respetivo processo, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação.
3 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que aguarde a pronúncia por parte de entidades externas ao Município de Lousada.
4 - Na falta de emissão dos pareceres, dentro do prazo fixado no n.º 2, considera-se, consoante os casos, que a autorização é concedida ou que o parecer é favorável.
5 - Os pareceres emitidos pelo conselho diretivo ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se neste prazo se encontrar em curso o respetivo processo de licenciamento.
6 - São inválidos os atos ou atividades praticados em violação do presente regulamento, nomeadamente os licenciamentos emitidos sem o necessário parecer ou autorização do Conselho Diretivo.
Artigo 19.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e legislação complementar compete à Câmara Municipal de Lousada e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20.º
Contraordenações
1 - A prática dos atos e atividades interditos elencados no artigo 15.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados elencadas no artigo 16.º, constitui contraordenação, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24/07, na sua redação atual, punível de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29/08, na sua redação atual.
2 - A prática de atos e atividades interditos elencados no artigo 15.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados no artigo 16.º que não constituam contraordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24/07, na sua redação atual, é considerada contraordenação leve, punível de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29/08, na sua redação atual.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24/07, na sua redação atual.
Artigo 22.º
Processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto e no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24/07, na sua redação atual.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a d) e f) a i) do n.º 1 do artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24/07, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento a competência para o processamento das contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias pertence ao Municio de Lousada.
3 - O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29/08, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Reposição da situação anterior à infração
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, a Câmara Municipal de Lousada, por sua iniciativa ou mediante proposta do conselho diretivo da Paisagem Protegida, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24/07, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a Câmara Municipal de Lousada atua diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal.
Artigo 24.º
Instrumentos de gestão de ordenamento territorial
1 - A Paisagem Protegida Local do Sousa Superior poderá ser dotada de um Plano de Gestão, a elaborar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24/07, na sua redação atual.
2 - Até à entrada em vigor do plano referido no número anterior, a gestão da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior efetua-se de acordo com o plano de atividades aprovado anualmente pelo conselho diretivo e conselho consultivo, no quadro das opções de ordenamento consagradas pelo instrumento de gestão territorial legalmente eficaz.
Artigo 25.º
Delimitações especiais
Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24/07, na sua redação atual, no interior dos limites da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior, poderão ser demarcadas zonas de proteção dirigida, denominadas microreservas, quando esteja em causa a conservação de uma pequena área isolada de ocupação de uma espécie, ou grupo de espécies, ou de um habitat, ou grupo de habitats, muito raros ou ameaçados, pelo menos à escala municipal, com o objetivo de desenvolver as ações de conservação adequadas à manutenção ou recuperação do seu estado de conservação favorável, designadamente programas de gestão próprios.
Artigo 26.º
Contratos-programa
1 - A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento poderão ser objeto de contratos-programa e acordos de colaboração, a celebrar entre o Ministério da tutela e o Município de Lousada.
2 - A realização de investimentos e o pagamento das despesas afetas à gestão da Paisagem Protegida Local são objeto de contratos-programa e acordos de colaboração e financiamento, a celebrar entre o Município de Lousada e as entidades públicas ou privadas que devem e ou pretendam comparticipar.
3 - O não estabelecimento de novos contratos-programa implica para as partes a disponibilização de montantes, indexados à taxa de inflação prevista oficialmente, referentes ao último ano do contrato-programa que as partes subscreveram respeitante à Paisagem Protegida Local.
Artigo 27.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento do Município de Lousada;
b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas enumeradas no número anterior serão exclusivamente afetas ao pagamento de despesas da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
5 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Pedro Daniel Machado Gomes, Dr.
ANEXO I
Delimitação da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior
Fig. 1 - Delimitação da área da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior, no contexto territorial do concelho de Lousada.
Fig. 2 - Delimitação da área da Paisagem Protegida Local do Sousa Superior.
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