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Ato Original
AVIDOS CAR - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão. Matrícula n.º 7853/051118; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 28/051118.
Certifico que entre Luiz Fernando de Miranda, solteiro, maior - 5000, e Virgílio Manuel Brito Azevedo, casado com Eulália Fernanda Nogueira de Oliveira Azevedo, na comunhão de adquiridos - 5000.
Foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:
Pacto social
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma AVIDOS CAR - Comércio de Automóveis, Lda
ARTIGO 2.º
A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 204-5, 1355, freguesia de Avidos, concelho de Vila Nova de Famalicão.
§ único. A gerência poderá transferir a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como podem ser criadas em território nacional ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, e delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto o comércio de automóveis.
2 - A sociedade poderá adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada, em sociedades mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e associar-se em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, integralmente realizado em numerário, é de dez mil euros, dividido em duas quotas iguais no valor nominal de cinco mil euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Luiz Fernando de Miranda e Virgílio Manuel Brito Azevedo.
2 - Por deliberação de maioria de todos, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao quíntuplo do capital social.
3 - Os sócios poderão, livremente, fazer à sociedade os suprimentos que esta carecer, em dinheiro ou espécie, nos termos que forem deliberados em assembleia geral, bem como ficam os sócios autorizados a celebrar negócios jurídicos com a sociedade que sirvam a prossecução do seu objecto social.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência e representação da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado, em assembleia geral, fica afecta a ambos os sócios.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos que envolvam responsabilidade, é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir parcialmente numa percentagem dos lucros da sociedade.
ARTIGO 6.º
A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte a estranhos, carece do consentimento da sociedade, gozando os sócios não cedentes em primeiro lugar e a sociedade em segundo, do direito de preferência.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Acordo com o sócio, cuja quota se pretenda amortizar;
b) Oneração de quota pelo titular, sem autorização da sociedade;
c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota ou envolvimento dela, por qualquer forma, processo judicial, fiscal ou administrativo;
d) Insolvência ou falência do respectivo titular;
e) Se o seu titular for considerada elemento pernicioso ou prejudicial aos negócios sociais ou bom nome da sociedade;
ARTIGO 8.º
1 - Em caso de morte de um dos sócios, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do sócio falecido, devendo aqueles herdeiros nomear um, de entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa;
2 - Em caso de interdição ou inabilitação, a sociedade continuará com os sócios capazes e o interdito ou inabilitado, legalmente representado;
3 - Se os herdeiros do sócio falecido, o interdito ou o inabilitado não puderem ou não quiserem exercer esses direitos, a sociedade pagará aos mesmos o que entre eles for acordado e, na falta de acordo, será a quota amortizada pelo valor fixado judicialmente;
4 - O pagamento de valor referido no n.º anterior será feito dentro do prazo de dois anos, a contar da morte ou interdição ou inabilitação do sócio, vencendo juros idênticos aos de depósito a prazo mais de um ano, em qualquer estabelecimento bancário.
Disposição transitória
Que, sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, se consideram adquiridos pela Sociedade os direitos e por ela assumidos as obrigações decorrentes de negócios celebrados pelo gerente a partir da data desta escritura e antes de efectuado o registo definitivo na respectiva Conservatória, ficando para o efeito conferida a necessária autorização.
Que fica desde já autorizada a gerência a proceder -ao levantamento da importância depositada na Instituição Bancária, relativa ao capital social, que se destina às despesas de constituição, respectivo registo, publicações e ainda a aquisição de mobiliário, máquinas e equipamentos necessários à instalação de serviços da sociedade.
Conferi e está conforme.
23 de Dezembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Isabel Ferreira de Sá Araújo.
2011843510
