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Ato Original
LACOCAR - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AUTOMÓVEIS, SA
Sede: Estrada Nacional n.º 125, quilómetro 103, Pontes de Marchil, São Pedro, Faro
Conservatória do Registo Comercial de Faro. Matrícula n.º 3754/980211; identificação de pessoa colectiva n.º 502272244; inscrições n.os 20 e 21; números e data das apresentações: 13 e 14/20050317.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registada a alteração total do contrato por transformação:
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto
ARTIGO 1.º
Denominação e duração
A sociedade adopta a denominação de LACOCAR - Comércio e Indústria de Automóveis, SA, e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
Sede e formas de representação
1 - A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 125, quilómetro 103, Pontes de Marchil, freguesia de São Pedro, concelho de Faro.
2 - A sede social poderá ser transferida, por deliberação do conselho de administração, para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, criar, transferir ou extinguir sucursais, agências, filiais, estabelecimentos, delegações ou outras formas de representação, onde for conveniente, no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 3.º
Objecto
O objecto social é o comércio e indústria de automóveis, suas peças e acessórios, equipamentos e máquinas, para indústria, comércio e agricultura.
ARTIGO 4.º
Participações
A sociedade poderá subscrever, adquirir ou alienar participações no capital de quaisquer outras sociedades, bem como, participar em agrupamentos complementares de empresas ou em agrupamentos europeus de interesse económico.
ARTIGO 5.º
Obrigação de prestações acessórias
1 - Todos os accionistas ficam obrigados à realização de prestações acessórias, em dinheiro, a título oneroso, por uma ou mais vezes, até ao montante máximo de quinhentos mil euros, a realizar na proporção do capital social subscrito.
2 - A obrigação e momento da realização das prestações acessórias previstas fica, porém, sujeita a prévia deliberação da assembleia geral de accionistas, que estipulará os termos e as condições, ficando vinculados à realização de prestações acessórias, os accionistas que assumam a obrigação, votando favoravelmente a referida deliberação.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 6.º
Capital social
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos mil euros, e é representado por 2000 acções ordinárias, no valor nominal de duzentos e cinquenta euros cada uma.
2 - A assembleia geral poderá, nos termos da lei, aumentar o capital social, mediante deliberação onde mencione expressamente a modalidade, o montante do aumento, o montante nominal das novas participações e a natureza das novas entradas.
3 - Na subscrição das acções relativas aos aumentos de capital social têm preferência os accionistas na proporção das acções que já possuírem.
ARTIGO 7.º
Acções
1 - Todas as acções serão nominativas.
2 - As acções serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100 e 1000 acções, podendo ser concentradas ou divididas a pedido do accionista interessado.
3 - Os títulos representativos das acções, definitivos ou provisórios, serão autenticados com o selo branco da sociedade e assinados pelo conselho de administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela.
4 - Os custos da divisão e concentração de acções serão suportados pelos interessados, segundo critérios definidos em assembleia geral, e demais regulamentação das autoridades competentes, salvo casos em que essas operações resultem de imposições legais ou quaisquer outra circunstância imputável à sociedade, devendo então os custos ser suportados pela sociedade.
5 - A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, adquirir acções próprias nos termos previstos na lei, e realizar sobre as mesmas as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
ARTIGO 8.º
Direito de preferência
1 - A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
2 - A transmissão de acções nominativas a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos demais accionistas.
3 - O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as respectivas acções nominativas a terceiros deverá notificar, por escrito, os outros accionistas, nomeadamente, no que respeita ao número de acções a transmitir, identificação do transmissário, preço, forma de pagamento e outras condições da transacção.
4 - Os accionistas que pretendam exercer o direito de preferência deverão, por escrito, notificar o accionista transmitente, no prazo máximo de 45 dias, a contar da recepção das notificações referidas no n.º 3 supra. Na ausência de qualquer resposta no prazo estipulado, considerar-se-á que os accionistas notificados para o efeito do número três supra não pretendem exercer o direito de preferência. No caso de um ou vários accionistas não transmitentes manifestarem a vontade de exercer o seu direito de preferência, o accionista transmitente deverá informar os restantes accionistas dessa situação, sendo então as acções transmitidas, proporcionalmente ao número de acções detidas por esses accionistas no capital da sociedade.
5 - Após a recepção da notificação manifestando a intenção de exercer o direito de preferência, e no prazo de 45 dias, deverá ser celebrado contrato promessa de compra e venda de acções, sujeito a execução específica, devendo as acções ser transmitidas nos exactos termos da oferta.
ARTIGO 9.º
Obrigações
1 - A sociedade poderá emitir obrigações, de todos os tipos, nos termos da lei, do presente contrato e nas condições a deliberar em assembleia geral, designadamente, preço, modalidade, prémios e termos de amortização.
2 - Os accionistas têm direito de preferência, na proporção das acções que detenham na altura, na subscrição de obrigações convertíveis em acções, e em obrigações que confiram o direito de subscrever uma ou mais acções.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
Assembleia geral
A assembleia geral será constituída por todos os accionistas, com direito de voto, que tenham as suas acções registadas nos livros de registo de acções da sociedade.
ARTIGO 11.º
Accionistas
1 - Os accionistas com direito a voto apenas poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro accionista ou por pessoa a quem a lei atribuir esse direito.
2 - Todas as representações previstas no número anterior deverão ser comunicadas ao presidente da mesa da assembleia geral, por carta, entregue na sua sede social até ao dia útil anterior ao designado para a realização da assembleia geral.
ARTIGO 12.º
Votos
1 - A cada acção corresponde um voto.
2 - As acções não integralmente liberadas não têm direito de voto.
3 - As votações serão feitas pelo modo designado pelo presidente da mesa da assembleia geral a menos que esta, por maioria simples, determine que as votações sejam de outro modo legalmente admissível.
ARTIGO 13.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos por mandatos com a duração de um ano, podendo os mesmos ser reeleitos por uma ou mais vezes.
CAPÍTULO IV
Administração
ARTIGO 14.º
Conselho de administração
1 - A sociedade é administrada e representada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, por um conselho de administração, eleito em assembleia geral, por um mandato com a duração de um ano, reelegível uma ou mais vezes, com ou sem dispensa de caução, remunerados ou não, conforme vier a ser deliberados em assembleia geral.
2 - O conselho de administração, composto por números ímpar de membros, no mínimo de três, um presidente e vogais, será designado pela assembleia geral.
3 - O conselho de administração fica investido dos poderes necessários para assegurar a gestão corrente da sociedade, podendo, designadamente:
a) Praticar actos e celebrar contratos no âmbito da actividade corrente da sociedade e do seu objecto, tais como, adquirir, alienar, onerar ou permutar participações no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir;
b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
c) Aceitar, sacar e endossar letras, livranças e outros efeitos comerciais;
d) Contratar e despedir pessoal;
e) Comprar e vender bens móveis e imóveis, incluindo veículos automóveis e celebrar contratos de locação financeira relativos aos referidos bens;
f) Confessar, desistir ou transigir em qualquer acção ou processo, tanto judicial como arbitral;
g) Contrair empréstimos ou obrigações financeiras similares;
h) Prestar garantias, cauções ou avales;
i) Constituir procuradores ou mandatários da sociedade para pratica de certos actos ou categorias de actos especificados no respectivo mandato;
j) Tomar de arrendamento quaisquer bens,
ARTIGO 15.º
Vinculação e representação da sociedade
1 - Para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos e ou contratos é necessária a assinatura de dois administradores.
2 - Fica proibido, aos representantes da sociedade, obrigarem a mesma em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo que todos os actos praticados bem como os contratos celebrados nestas condições, serão considerados nulos e sem qualquer validade e sob pena de o infractor responder perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
CAPÍTULO V
Fiscalização
ARTIGO 15.º
Conselho fiscal
1 - A fiscalização da sociedade, bem como a revisão das suas contas, competem a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pelos accionistas, por um mandato com a duração de um ano, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes
2 - A assembleia geral que proceder à eleição dos órgãos sociais poderá não proceder à eleição do conselho fiscal e nomear para as funções que lhe competem um fiscal único.
CAPÍTULO VI
Ano social e resultados
ARTIGO 16.º
Ano social e resultados
1 - O ano social coincide com o ano
2 - Os resultados constantes do balanço anual terão aplicação que a assembleia geral, deliberar, deduzidas as reservas legais.
3 - A assembleia geral poderá constituir as reservas livres que entender convenientes.
CAPÍTULO VII
Dissolução e liquidação
ARTIGO 17.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolver-se à nos casos previstos na lei e quando deliberado pela assembleia geral.
2 - A assembleia geral que delibere a dissolução da sociedade determinará o prazo para a sua liquidação e nomeará os respectivos liquidatários.
Certifico ainda a nomeação do conselho de administração e fiscalização.
Conselho de administração: presidente - Marco António Dias Ladeira; vogais - Cármen Patrícia Dias Eusébio Ladeira Bernardo, Helena Cristina Reis Cocco, José Carlos Neto e Alexandre Faria Silva Abade, casado.
Fiscalização: fiscal único - Fonseca Barros & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Avenida da República, 50, 8.º, Lisboa, representado por António José Carvalho de Barros, ROC; suplente - João Paulo Torres Cunha Ferreira, ROC, casado, Avenida da República, 1583, 3.º, B, Parede.
Data da deliberação: 14 de Outubro de 2004.
Prazo: ano de 2005.
Foi depositado na pasta o texto actualizado.
4 de Maio de 2005. - A Segunda-Ajudante, Rute Isabel Lopes Morgado dos Reis.
2006841718
