Relacionados
Ato Original
STYLE PROJECT - DECORAÇÕES, LDA
Sede: Urbanização Quinta da Palmeira, lote 24, Sé, Faro
Conservatória do Registo Comercial de Faro. Matrícula n.º 5132/20040531; identificação de pessoa colectiva n.º 506996158; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/20040531.
Certifico que entre Maria Dulce Romana Vieira da Costa e marido, Raul Manuel da Costa, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Style Project - Decorações, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Urbanização Quinta da Palmeira, lote 24, freguesia da Sé, concelho de Faro
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de decoração; importação e comércio de artigos de decoração, mobiliário e têxteis; administração, manutenção e gestão de propriedades.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de dez mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais, uma de cada sócio.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até cinco vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, compete a sócios ou não sócios, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
23 de Maio de 2006. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2005364436
