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Ato Original
WESTERNLAND INVESTMENTS - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lagos. Matrícula n.º 02612/20040122; identificação de pessoa colectiva n.º 506820360; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 23/20040122.
Certifico que, por escritura de 30 de Dezembro de 2003 lavrada a fl. 25 do livro n.º 937-B do 4.º Cartório Notarial de Lisboa, foi redomiciliada a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato constante dos seguintes artigos:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto social
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de Westernland Investments -Investimentos Imobiliários, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sede social situa-se em Três Mares - Quatro Estradas, 8600-115 Lagos, Portugal.
2 - A sede social poderá ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples decisão da gerência.
3 - Podem ser criadas, transferidas ou encerradas, quer em território nacional, quer no estrangeiro, sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios e outras formas locais de representação social, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
ARTIGO 3.º
A sociedade durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 4.º
1 - A sociedade tem por objecto a gestão e exploração de imóveis próprios ou alheios, a administração de condomínios, a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a prestação de serviços relacionados com os mesmos, designadamente com a sua aquisição, venda, exploração, gestão financeira ou administrativa.
2 - Consideram-se compreendidos no objecto da sociedade a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes à prossecução do fim indicado no n.º 1.
3 - A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ser parte em agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou outras associações, ainda que de objecto social diferente.
CAPÍTULO II
Capital e quotas
ARTIGO 5.º
O capital social da sociedade é de seis mil, novecentos e cinquenta euros integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma das seguintes quotas:
a) Uma quota com o valor nominal de três mil, quatrocentos e setenta e cinco Euros pertencente à sócia Lobo, Ltd.
b) Uma quota com o valor nominal de três mil, quatrocentos e setenta e cinco Euros pertencente à sócia Ping, Ltd.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão de quotas entre sócios é livre.
2 - A cessão de quotas a terceiros, tal como a sua divisão em caso de cessão parcial, requer o prévio consentimento da sociedade, pelo que deverão observar-se as seguintes condições:
a) O sócio que pretender ceder a sua quota notificará por escrito a sociedade da sua resolução, mencionando e identificando o respectivo cessionário, bem como o preço ajustado, o modo como ele será satisfeito e todas as demais condições estabelecidas;
b) Nos 60 dias subsequentes àquela notificação, reunir-se-á a assembleia geral da sociedade e, nessa reunião, será decidido se a sociedade deseja ou não optar pela aquisição da quota, pelo preço e condições constantes da notificação;
c) Se a sociedade não pretender adquirir a quota alienada, poderão os sócios usar desse direito de opção nas mesmas condições que usaria a sociedade.
ARTIGO 7.º
1 - É permitido à sociedade deliberar a amortização de quotas desde que totalmente liberadas, independentemente do consentimento do respectivo titular, nos seguintes casos:
a) Interdição, inabilitação, incapacidade ou doença grave do sócio;
b) Dissolução, falência ou insolvência do sócio;
c) Quando as quotas sejam penhoradas, arrestadas, arroladas, ou por qualquer outro modo envolvidas em processo judicial que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se tiver já procedido à arrematação, adjudicação ou venda judicial.
2 - Em lugar de a sociedade amortizar a quota, pode, em vez disso, optar por adquiri-la ou, fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
ARTIGO 8.º
1 - O valor da quota para efeitos de amortização será o valor apurado no último balanço geral aprovado.
2 - O preço da amortização deverá ser pago em cinco prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 60 dias a contar da data da respectiva deliberação social.
3 - A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito na Caixa Geral de Depósitos à ordem de quem de direito, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
ARTIGO 9.º
Por deliberação da assembleia geral deverá qualquer do sócios efectuar prestações suplementares de capital na proporção das respectivas quotas e até ao montante global de cinquenta mil euros.
CAPÍTULO III
Gerência
ARTIGO 10.º
1 - A gerência é exercida por um único gerente eleito em assembleia geral.
2 - O gerente não será remunerado, salvo se o contrário for deliberado pelos sócios.
3 - O gerente será pessoalmente responsável por quaisquer actos que assuma em nome da sociedade e que se venham a revelar prejudiciais ou que contrariem deliberações tomadas pelos sócios.
ARTIGO 11.º
1 - O gerente deverá praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social.
2 - A gerência poderá ainda constituir procuradores da sociedade para fins específicos, nos termos da lei.
ARTIGO 12.º
1 - A sociedade ficará validamente obrigada nos seus actos e contratos:
a) Pela assinatura do gerente único;
b) Pela assinatura de um mandatário, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados pela gerência;
c) Pela assinatura de um ou mais procuradores da sociedade dentro dos limites da respectiva procuração.
ARTIGO 13.º
Fica expressamente proibido ao gerente e mandatários obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes estranhos aos negócios sociais sendo todos os actos praticados e os contratos celebrados nessas condições considerados nulos e de nenhum efeito, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral
ARTIGO 14.º
1 - Sempre que a lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios, expedida com antecedência mínima de 30 dias.
2 - O sócio impedido de comparecer na assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa mediante carta-mandato, a qual só poderá ser utilizada uma vez, dirigida à sociedade e contendo a identificação do representante.
ARTIGO 15.º
1 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou representados sócios que representem pelo menos dois terços do capital social.
2 - Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
ARTIGO 16.º
Serão válidas as deliberações sociais independentemente de não ter sido convocada a assembleia geral quando estiverem presentes todos os sócios.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 17.º
A menos que a assembleia geral delibere o contrário os liquidatários da sociedade serão os seus gerentes.
ARTIGO 18.º
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 19.º
O gerente fica desde já autorizado a praticar, outorgar e assinar todos os actos ou contratos convenientes à plena prossecução do objecto da sociedade, no período compreendido entre a data da constituição da sociedade e o respectivo registo junto da Conservatória do Registo Comercial.
ARTIGO 20.º
A sociedade assume, desde já, a obrigação de pagar todas as despesas resultantes da transferência da sua sede, designadamente as da escritura e respectivo registo.
ARTIGO 21.º
Fica desde já nomeado gerente o Senhor: Anthony Constantine Beck, casado, natural do Reino Unido, residente em Três Mares, Quatro Estradas, 8600-115 Lagos, Portugal.
28 de Junho de 2003. - A Primeira-Ajudante, Dina Maria Viegas Raminhos.
2005483516
