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Ato Original
PETER DODWELL - MEDIADOR IMOBILIÁRIO, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lagos. Matrícula n.º 02461/20020419; identificação de pessoa colectiva n.º 506238008; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 18/20021119.
Certifico que, por escritura de 10 de Outubro de 2002, lavrada a fl. 32 do livro n.º 196-G do Cartório Notarial de Lagos, foi constituída por Peter Nigel Selwyn Dodwell a sociedade em epígrafe que se rege pelo contrato constante dos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de Peter Dodwell - Mediador Imobiliário, Unipessoal, Lda, tem a sua sede no Centro Comercial Viasul, loja 10, Rua da Praia, freguesia da Luz, 8600-156 Luz, Lagos.
ARTIGO 2.º
O capital social, inteiramente realizado, é de cinco mil euros, e corresponde a uma única quota de igual valor nominal pertencente a Peter Nigelselwyn Dodwell.
ARTIGO 3.º
A sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
A sociedade tem por objecto a mediação imobiliária.
ARTIGO 5.º
1 - A administração e representação da sociedade, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado, pertence a um ou mais gerentes eleitos em assembleia geral
2 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Peter Nigelselwyn Dodwell.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade fica validamente obrigada em todos os seus actos e contratos com a assinatura de um gerente.
2 - O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer e nas condições a acordar em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
A sociedade pode amortizar a quota do sócio nos seguintes casos: Insolvência ou falência do sócio titular;
Arresto, arrolamento ou penhora da quota;
A contrapartida da amortização é o valor de liquidação da quota determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais e 1021.º do Código Civil.
ARTIGO 8.º
Em caso de falecimento ou interdição do sócio, os seus herdeiros ou representantes nomearão um de entre eles que a todos represente na sociedade.
ARTIGO 9.º
A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho de Lagos ou para concelho limítrofe, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 10.º
A gerência fica autorizada a comprar e vender quaisquer bens, imóveis ou móveis, tomar de arrendamento quaisquer prédios e tomar de trespasse ou cessão de exploração qualquer estabelecimentos para a Sociedade, requerer quaisquer licenças e alvarás, celebrar quaisquer contratos de empréstimo e receber quaisquer subsídios.
ARTIGO 11.º
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já, o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
6 de Junho de 2003. - A Primeira-Ajudante, Dina Maria Viegas Raminhos.
2003322191
