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Ato Original
ALFIMOBILI - IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lagos. Matrícula n.º 02704/20040714; identificação de pessoa colectiva n.º 506790002; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/20040714.
Certifico que, por escritura de 19 de Dezembro de 2003, lavrada a fl. 77 do livro n.º 204-J do 8.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo contrato constante dos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
Firma, duração, sede social e formas locais de representação
1 - A sociedade adopta a firma ALFIMOBILI - Imobiliária, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Vila das Acácias, Praia da Luz, lote 32, freguesia e concelho de Lagos.
3 - A gerência, poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes.
4 - A sociedade, através de livre decisão da gerência, pode criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação em todo o território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
Objecto
A sociedade tem por objecto a compra, venda, revenda, permuta, construção, arrendamento e cessão de bens imóveis.
ARTIGO 3.º
Aquisição de participações sociais
A sociedade poderá adquirir participações no capital de outras sociedades com objecto idêntico ou diverso do prosseguido pela sociedade, assim como adquirir participações no capital de sociedades sujeitas a regimes legais especiais e associar-se em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
Capital e quotas
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas, uma no valor nominal de quatro mil e novecentos euros, pertencente ao sócio Jorge Manuel Simões Galhardo Antunes e outra no valor nominal de cem euros, pertencente à sócia Cristina Paula Pinto Teixeira.
ARTIGO 5.º
Prestações suplementares de capital e suprimentos
1 - A sociedade, através de deliberação em assembleia geral em que se fixe o valor, condições e prazo de realização, pode exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao limite do quíntuplo do capital social.
2 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que a mesma necessitar, desde que em deliberação da assembleia geral sejam fixados o respectivos montantes, taxas de juros remuneratórios, prazo limite de reembolso e demais condições.
ARTIGO 6.º
Cessão de quotas
1 - É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios ou entre estes e a sociedade, ficando desde já autorizada a respectiva divisão.
2 - A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade e dos sócios, tendo estes últimos direito de preferência nessa alienação.
ARTIGO 7.º
Amortização de quotas
1 - Sem prejuízo do consentimento dos sócios, a sociedade, por deliberação da assembleia geral, pode amortizar quotas, adquiri-las ou determinar a respectiva aquisição por sócios ou por terceiros nos casos previstos na lei, assim como na ocorrência dos seguintes factos e circunstâncias: por mútuo e recíproco acordo com o respectivo titular;
a) Penhor, arresto, penhora, arrolamento, inclusão de quota em massa falida ou insolvente ou qualquer outra forma de apreensão da quota em processo judicial que retire ao sócio a faculdade e direito de dela livremente dispor;
b) Cessão total ou parcial da quota a terceiro não consentida pela sociedade e pelos demais sócios;
c) Insolvência, interdição e ou incapacidade do sócio que seja pessoa singular;
d) Qualquer violação do dever de lealdade do sócio para com a sociedade ou qualquer outra conduta que afecte o bom nome, reputação, credibilidade e interesses sociais, desde que a deliberação de amortização seja votada por três quartos do capital social;
e) Exclusão legal de um sócio;
f) Qualquer outra causa, designadamente a recusa do sócio em realizar prestações suplementares de capital que hajam sido deliberadas em assembleia geral.
2 - A deliberação deve ser tomada no prazo de 90 dias após o conhecimento por qualquer gerente da ocorrência dos factos que permitam a amortização de quotas e deve ser reduzida a escritura pública, a menos que a acta da assembleia geral que delibere a amortização haja sido elaborada por notário.
ARTIGO 8.º
Compensação da amortização
1 - A compensação da amortização da quota será:
a) No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º o valor acordado entre o sócio e a sociedade;
b) No caso previsto na alínea b) do número um do artigo 7.º, o valor da quota que resultar do último balanço aprovado, acrescido ou decrescido dos ganhos e perdas ocorridos no ano fiscal em que se processe a amortização, calculados numa percentagem proporcional aos valores aprovados no referido balanço.
c) Nos casos previstos nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 7.º, o valor nominal da quota.
2 - O pagamento da compensação será dividido num máximo de doze prestações bianuais iguais e sucessivas sem qualquer acréscimo de juros, vencendo-se a primeira prestação no prazo de oito dias após a data da fixação definitiva do respectivo valor.
ARTIGO 9.º
Efeitos da amortização
A quota amortizada constará do balanço, mas os sócios podem deliberar a correspondente redução do capital ou o correspondente aumento proporcional do valor das restantes quotas, ou ainda a emissão de uma ou mais quotas destinadas a ser cedidas a qualquer sócio ou a terceiros.
ARTIGO 10.º
Assembleia geral
1 - Sem prejuízo de quaisquer outras formas de constituição das assembleias previstas na lei, a assembleia geral pode ser convocada por qualquer gerente, por sua própria iniciativa ou em cumprimento da solicitação formulada por qualquer sócio, independentemente da respectiva participação no capital social, através de carta registada com aviso de recepção a expedir para todos os sócios com, pelo menos, 15 dias de antecedência e da qual constem os pontos e assuntos da ordem de trabalhos, a serem submetidos à apreciação e deliberação social.
2 - Nenhuma assembleia geral se pode validamente constituir sem que estejam presentes ou devidamente representados sócios titulares de três quartos do capital social.
3 - Sem prejuízo da representação legal nas assembleias gerais e de deliberação unânime e escrita de consentimento, os sócios podem ser representados por qualquer pessoa, mesmo que seja um terceiro, bastando para esse efeito que o representante seja portador de uma carta ou credencial assinada pelo sócio nesse sentido.
ARTIGO 11.º
Gerência e vinculação da sociedade
1 - A gerência e representação da sociedade é atribuída como direito especial ao sócio Jorge Manuel Simões Galhardo Antunes, o qual desde já fica nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente Jorge Manuel Simões Galhardo Antunes ou dos respectivos mandatários, no âmbito dos poderes constantes da respectiva procuração.
3 - Ao sócio gerente Jorge Manuel Simões Galhardo Antunes é consentido o exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a sociedade.
ARTIGO 12.º
Poderes da gerência
Dentro dos limites previstos na lei, assim como no presente pacto social, o gerente está dotado dos mais latos poderes de representação e de gestão e pode, sem a prévia deliberação dos sócios e desde que os actos a praticar se comportem no objecto social, desenvolver e exercer os seguintes actos:
a) Onerar por quaisquer meios através de hipoteca ou penhor quaisquer bens móveis ou imóveis;
b) Tomar ou dar de trespasse e onerar por qualquer forma permitida por lei qualquer estabelecimento comercial;
c) Contrair empréstimos ou realizar quaisquer outras operações de financiamento, assim como prestar todas as inerentes e necessárias garantias.
ARTIGO 13.º
Destino dos lucros
1 - Os lucros de cada exercício são destinados:
a) À constituição e reforço do fundo de reserva legal;
b) À constituição e reforço de quaisquer outros fundos decididos pela assembleia geral;
c) À satisfação de qualquer outro propósito social, designadamente a remuneração dos gerentes nos termos previstos no artigo 11.º, n.º 2;
d) À distribuição pelos sócios conforme for decidido em assembleia geral.
2 - A assembleia geral pode, dentro dos limites legais e durante o decurso de cada exercício, deliberar a distribuição antecipada de lucros pelos sócios.
ARTIGO 14.º
Dissolução da sociedade
1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei e a sua subsequente liquidação e partilha será efectuada de harmonia com as disposições legais aplicáveis, bem como com as deliberações tomadas em assembleia geral nesse sentido.
2 - Ocorrendo a dissolução, os liquidatários serão os gerentes, a menos que qualquer outra pessoa seja para o efeito nomeada pela assembleia geral.
3 de Agosto de 2004. - A Primeira-Ajudante, Dina Maria Viegas Raminhos.
2005483966
