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Ato Original
ALDEIATUR - RESTAURAÇÃO E TURISMO, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Batalha. Matrícula n.º 01166/20050225; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 44/2005025.
Certifico que António de Almeida Monteiro, casado com Maria Cândida Antunes Saraiva Monteiro de Almeida Monteiro, na comunhão geral, Santo Antão, Batalha, e José Manuel Costa Rosa, casado com Maria do Céu Gaspar Silva Costa, na comunhão de adquiridos, Ourém, constituíram uma sociedade por quotas que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de ALDEIATUR - Restauração e Turismo, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede no lugar de Santo Antão, freguesia e concelho da Batalha.
§ único. A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe por simples deliberação da gerência, bem como abrir ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de restaurantes de tipo tradicional e centro de atracção turística.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil euros e corresponde a duas quotas, sendo uma de noventa e nove mil euros pertencente ao sócio António de Almeida Monteiro e outra de mil euros pertencente ao sócio José Manuel Costa Rosa.
2 - A cada sócio poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, até ao décuplo do capital social.
3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contrato de suprimentos que, contudo, deverão ser reduzidos a escrito, podendo ser gratuitos ou onerosos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, até ao limite de quatro gerentes, é exercida por pessoas singulares, com capacidade jurídica plena.
2 - Da gerência poderão fazer parte pessoas estranhas à sociedade.
3 - A nomeação dos gerentes, suas funções e eventual remuneração serão deliberadas em assembleia geral, ficando, desde já nomeados os sócios.
4 - A remuneração dos gerentes nomeados de entre as pessoas estranhas à sociedade, poderá consistir total ou parcialmente em participações nos lucros da sociedade dentro dos limites a fixar em assembleia geral.
5 - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de dois dos gerentes nomeados.
6 - Os gerentes não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em fianças, avales letras de favor, abonações ou quaisquer outros geradores de responsabilidade social, sob pena de se tornarem pessoalmente responsáveis pelo que assinam e sob cominação de responderem por perdas e danos, bem como pela indemnização que ao caso couber.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota no caso de esta ser, arrolada, arrestada, penhorada ou sobre ele incidir qualquer outra medida judicial, fiscal ou administrativa equivalente.
2 - O valor da amortização será o nominal deduzido de quaisquer dívidas que o sócio tenha para a sociedade.
3 - A amortização considera-se efectuada com o depósito do valor apurado à ordem de quem de direito na Caixa Geral de Depósitos.
4 - A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota no caso de o sócio seu titular vir a ser sócio ou detentor de capital social de uma sociedade em que a sociedade ora constituída não participe desde que aquela exerça uma actividade similar ou comercial como esta ou se exercer, por si ou por interposta pessoa, esse tipo de actividade.
ARTIGO 6.º
A divisão e cessão de quotas entre sócios é livremente permitida; a cessão a favor de estranhos fica dependente do consentimento da sociedade a quem é reservado o direito de preferência, direito que se devolverá aos sócios não cedentes, se aquela dele não quiser usar.
ARTIGO 7.º
As assembleias gerais convocadas por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com pelo menos quinze dia de antecedência, salvo quando a lei informar outra forma de convocação.
ARTIGO 8.º
A sociedade assume, desde já as obrigações decorrentes de negócios jurídicos, celebrados em seu nome, pelos gerentes, bem como a aquisição para a sociedade de quaisquer direitos, custos do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais e de harmonia com o artigo dezanove e quaisquer outros aplicativos de citado diploma legal.
Está conforme
1 de Março de 2005. - A Segunda-Ajudante, Isilda Maria Lopes Ferreira.
2002755035
