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Ato Original
CSMILL - COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Batalha. Matrícula n.º 1122/040604; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 62/040604.
Certifico que Jorge Manuel Ferreira Gonçalves e mulher, Sandra Sofia Naia de Menezes Sérvolo, casados na comunhão geral, constituíram uma sociedade comercial por quotas que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma CSMILL - Comércio de Máquinas e Acessórios Industriais, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 356, Armazém n.º 6, no lugar de Casais dos Ledos, freguesia e concelho da Batalha.
2 - Por deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social, onde e quando o julgar, conveniente.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem como objecto: comércio de máquinas e acessórios industriais.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seis mil euros e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de quatro mil quatrocentos e quarenta euros, pertencente ao sócio Jorge Manuel Ferreira Gonçalves e uma do valor nominal de mil quinhentos e sessenta euros, pertencente à sócia Sandra Sofia Naia de Menezes Sérvolo.
ARTIGO 5.º
Por deliberação unânime dos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao décuplo do capital social, desde que naquela deliberação sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 6.º
Poderão ser feitos suprimentos à sociedade desde que, por deliberação unânime dos sócios, sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 7.º
1 - A administração e gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, incumbirá a sócios ou não sócios, designados em assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos com a intervenção de um gerente.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu ou sejam reguladas por leis especiais, podendo ainda integrar agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participação e consórcios.
ARTIGO 9.º
1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
2 - Caso mais do que um sócio deseje exercer direito de preferência, na falta de acordo, as cessões serão feitas na proporção das quotas que cada um dos preferentes já detenha na sociedade, observados que sejam os condicionalismos legais quanto ao valor das quotas.
3 - Na comunicação quanto à cessão de quotas e ao exercício do direito de preferência, com as devidas adaptações, observar-se-á o disposto nos artigos 414.º e seguintes, do Código Civil.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Se a quota for cedida a não sócios sem o prévio consentimento da sociedade;
c) Se a quota for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
d) Se o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
e) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
h) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no Balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário, ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último Balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 11.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com pelo menos 20 dias de antecedência.
Conferida, está conforme.
14 de Junho de 2004. - A Segunda-Ajudante, Isilda Maria Lopes Ferreira.
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