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Ato Original
RAPIPLUS - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Porto de Mós. Matrícula n.º 1865/040623; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 22/23062004.
Certifico que entre João Manuel Pragosa Correia, casado com Cristina Maria da Silva Leirião, na comunhão geral, residente na Rua de São Pedro, sem número, Fonte dos Marcos, Porto de Mós (São Pedro) Porto de Mós e António José Trovão Vala, casado com Manuela Maria Pragosa Correia, na comunhão geral, residente na Rua da Bica, sem número, Mendigos, Porto de Mós, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma RAPIPLUS - Sociedade de Construções, Lda, e tem a sua sede na Rua de São Pedro, sem número de polícia, lugar de Fonte dos Marcos, freguesia de Porto de Mós (São Pedro), concelho de Porto de Mós.
2 - A sociedade, por simples deliberação da gerência, poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto principal a construção civil e obras públicas, manutenção e recuperação de edifícios, aluguer de máquinas e equipamentos, comércio, representação e recuperação de materiais e serviços diversos nas áreas da sua actividade, compra, venda e permuta de bens imobiliários, revenda dos adquiridos para esse fim e como actividade secundária dar de arrendamento imóveis.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais dos valores nominais de cinco mil euros cada, pertencentes uma a cada uma dos sócios João Manuel Pragosa Correia e António José Trovão Vala.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, ficará a cargo de quem vier a ser designado em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada nos seus actos e contratos basta a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, a qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes. Para a hipótese de existirem mais do que um sócio a manifestar vontade expressa de exercer o mencionado direito de preferência e se não houver acordo entre os preferentes, a quota será dividida, paga e adjudicada àqueles na proporção das respectivas quotas.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto; adjudicação em juízo, arrolamento ou qualquer outro procedimento fiscal, civil ou administrativo, e falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) Apreensão, anúncio de venda ou adjudicação judicial ou venda e judicial ou administrativa da quota;
e) Não desempenho pelo titular das funções sociais de que seja encarregado pela assembleia geral;
f) No caso de morte do sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
g) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
h) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
i) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
j) E quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa:
a) o preço da amortização será o que resultar de um balanço efectuado para esse fim;
b) O pagamento será feito em três prestações trimestrais vencendo-se a primeira um mês após a aprovação do mencionado balanço;
c) A quota considera-se amortizada com o pagamento ou depósito da primeira prestação numa instituição bancária à ordem do seu titular;
d) As prestações em dívida não vencerão juros.
3 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou terceiros.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
1 - Por deliberação em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global igual a vinte vezes o capital social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis, sendo a data e a forma de restituição fixadas em assembleia geral, que delibere o reembolso.
2 - Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, quando esta deles carecer nas condições de retribuição e reembolso, que forem fixadas em assembleia geral.
Conferida, está conforme.
9 de Julho de 2004. - A Primeira-Ajudante, Maria do Carmo Pinheiro da Conceição.
2005544493
