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Ato Original
LEX RHODIA - SOCIEDADE PORTUGUESA DE EXPLORAÇÃO ARQUEOLÓGICA MARÍTIMA, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 4971/940831; identificação de pessoa colectiva n.º 503258008; inscrições n.os 02 e 03; números e data das apresentações: 6 e 7/970528.
Certifico que foi registado o seguinte:
02 - Apresentação n.º 6/970528.
Alteração parcial do contrato.
Artigos alterados: 5.º, n.º 1, e 7.º ao qual foram aditados os n.os 5, 6, 7 e 9.
ARTIGO 5.º
1 - As acções são nominativas.
ARTIGO 7.º
5 - Negócios que ultrapassem a actividade corrente da sociedade, cuja deliberação só poderá ser tomada após prévio consentimento da sociedade, nomeadamente:
a) Quaisquer actos de disposição relativos a bens imóveis, a direitos sobre bens imóveis e a direitos sobre direitos de imóveis;
b) A alienação da empresa na sua totalidade, a constituição, alienação ou transmissão de quaisquer estabelecimentos comerciais;
c) Aquisição de outras empresas, a aquisição, alteração e alienação de participações sociais - mesmo ocultas -, incluindo a aquisição de participações sociais da sociedade, bem como a cessão de participações da própria sociedade e ainda a emissão de votos em sociedades de participação;
d) A celebração, a alteração e a revogação de contratos de sociedade em grupo (em particular de contratos de subordinação e contratos de transferência de lucros), de contratos de consórcio e de cooperação;
e) A celebração, a alteração e a revogação de contratos de licenciamento;
f) Aquisições e investimentos, incluindo a execução de obras, se os custos de aquisição ou de investimento ultrapassarem um milhão de escudos em cada caso concreto ou doze milhões de escudos em cada exercício;
g) A obtenção ou a concessão de garantias ou créditos, assim como a assunção de responsabilidades alheias, ficando excluídos créditos de clientes ou de fornecedores, desde que em cada caso concreto não ultrapassem um milhão de escudos ou, na totalidade, doze milhões de escudos, bem como a contratação e revogação de créditos bancários até um milhão de escudos em cada caso concreto;
h) A celebração e a revogação de contratos de constituição de dívidas sucessivas com encargos anuais de mais de dois milhões de escudos;
i) A contratação e despedimento de trabalhadores com remunerações ilíquidas superiores a um milhão e duzentos mil escudos;
j) A constituição de mandatários da sociedade e a concessão de procurações;
k) A concessão de promessas de doação, bem como as doações previstas no artigo 6.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais;
l) Acordos com familiares de accionistas ou de administradores, com sociedades nas quais os accionistas ou administradores ou os familiares destes detenham participações superiores a 5% do capital social das respectivas sociedades;
m) Assunção de quaisquer outros negócios que ultrapassem no caso concreto um milhão de escudos ou doze milhões de escudos num exercício.
6 - A assembleia geral poderá ainda deliberar e votar uma listagem de actos sujeitos ao consentimento dos accionistas, a qual, não fazendo parte integrante e formal do pacto social, constituirá uma directiva interna e vinculativa para a administração.
8 - É necessário o voto favorável de pelo menos 90% do capital social original para a tomada de posição sobre algumas matérias, tais como:
a) Eleição do conselho de administração;
b) Aumento do capital social;
c) Dissolução da sociedade;
d) Alterações estatutárias.
03 - Apresentação n.º 7/970528.
Alteração parcial do contrato.
Artigos alterados: 5.º, n.º 1, e 7.º ao qual foram eliminados os n.os 5 e 6, e alterado o n.º 7, que passou a ser o n.º 5.
ARTIGO 5.º
1 - As acções são nominativas ou ao portador.
ARTIGO 7.º
5 - É necessário o voto favorável de pelo menos 90% do capital social para deliberar sobre as seguintes matérias
a) Aumento de capital social;
b) Alterações estatutárias.
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
30 de Junho de 1997. - O Segundo-Ajudante, António Sérgio Barros Martins.
3000193272
