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Ato Original
CELEIRO DA TORRE - GÉNEROS E PRODUTOS ALIMENTARES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 10 210; identificação de pessoa colectiva n.º 973707020; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 11/960717.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, entre Isabel Maria Silva Baioneta Lopes Pinto, casada, sob o regime da comunhão geral de bens, com Estêvão Lopes Pinto, residente na Rua de D. João de Castro, 11, 1.º, direito, em Algés, Oeiras, e Paulo Jorge Baioneta Pinto, solteiro, maior, residente na Rua de D. João de Castro, 11, 1.º, direito, em Algés, Oeiras, que se rege pelo contrato constante nos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de Celeiro da Torre -Géneros e Produtos Alimentares, Lda
2 - A sociedade tem uma duração indeterminada.
3 - A sede social é na Alameda de António Sérgio, 69, Centro Comercial Torre das Flores, loja 6, Linda-a-Velha, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras.
4 - A gerência, observando os preceitos legais, poderá transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e bem assim estabelecer, transferir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação, quando o julgar conveniente.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a realização de todas as operações inerentes à exploração e gestão comerciais de mercearias, minimercados e supermercados próprios ou alheios, na distribuição, representação ou prestação de serviços relativos a bebidas, produtos alimentares e não alimentares.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos, cada uma delas pertencendo a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
1 - Desde que deliberadas por unanimidade da totalidade do capital social, e até ao montante do mesmo, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nas condições e termos que vierem a ser acordados.
2 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá, por deliberação da gerência e nos termos da lei, adquirir e alienar quer quotas e obrigações próprias, quer acções ou quotas em sociedades comerciais e obrigações alheias e realizar sobre umas e outras as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão de quotas e a sua divisão no caso de cessão parcial é livre entre os sócios, ou, ainda, entre estes e empresas suas associadas. Por empresas associadas entende-se as sociedades nas quais os sócios tenham participações superiores a 30%.
2 - No caso de cessão a terceiros, os sócios, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo lugar, terão direito de preferência na aquisição.
3 - Em caso de cessão a terceiros, será sempre necessário o consentimento prévio da sociedade. Na falta de consentimento, a sociedade obriga-se a adquirir ou amortizar tal quota, pelo valor contabilístico da rubrica relativa à situação líquida que resultar do último balanço aprovado.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá deliberar, para além da situação prevista no n.º 3 do artigo 6.º deste contrato, a amortização de qualquer quota, pelo valor contabilístico que resultar do último balanço aprovado, nos seguintes casos:
a) Interdição ou insolvência de qualquer sócio;
b) Dissolução, liquidação ou falência de sócias pessoas colectivas;
b) Expropriação ou nacionalização de quotas.
2 - A amortização deverá ser decidida e celebrada no prazo máximo de 180 dias a partir da data em que, se for esse o caso, a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe der causa.
3 - O pagamento do preço da amortização será feito na sede social, em quatro prestações iguais e semestrais, vencendo-se a primeira 10 dias após a assembleia geral que deliberou a amortização.
4 - A sociedade tem sempre o direito de antecipar, como entender, o vencimento das prestações.
5 - As prestações em dívida vencerão ou não juros, consoante for deliberado ou não nesse sentido na assembleia geral que tiver decidido a amortização.
6 - A sociedade poderá também amortizar quotas com o consentimento dos respectivos titulares.
7 - A quota amortizada pode figurar no balanço como tal e os sócios podem deliberar que em vez dela sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
ARTIGO 8.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos gerentes que forem nomeados em assembleia geral, os quais não serão remunerados, salvo se o contrário for deliberado pelos sócios.
2 - Os gerentes ficam investidos dos poderes mais amplos para assegurar a gestão corrente da sociedade, podendo, designadamente:
a) Negociar e celebrar contratos, no âmbito do objecto social;
b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
c) Aceitar, endossar e sacar letras ou outros efeitos comerciais;
d) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, imóveis ou móveis, incluindo veículos automóveis, sempre que o entendam conveniente para a sociedade;
e) Negociar e contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
f) Conceder garantias e cauções ou prestar avales no âmbito da actividade da sociedade;
g) Decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades e a associação com quaisquer pessoas jurídicas ou quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação ou consórcios ou entidades de natureza semelhante, podendo participar na sua administração e fiscalização;
h) Abrir ou encerrar estabelecimentos ou partes dos mesmos;
i) Dar e tomar de trespasse;
j) Firmar e terminar contratos de arrendamento;
k) Contratar e despedir empregados ou colaboradores da sociedade;
l) Constituir procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos;
m) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, celebrar convenções de arbitragem, assinar termos de responsabilidade substituindo-se por advogado ou pessoa habilitada sempre que tenha de recorrer a juízo, e, de um modo geral, deliberar sobre todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos:
a) Pela assinatura de um gerente;
b) Pela assinatura de um procurador da sociedade, nos termos da respectiva procuração.
2 - A sociedade pode ser representada pelo seu gerente nas assembleias gerais das sociedades em que tenha participação.
3 - Os gerentes ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sob pena de o infractor responder perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
ARTIGO 10.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de, pelo menos, 15 dias. Contudo, se o capital social se encontrar integralmente presente ou representado, a assembleia geral poder-se-á realizar sem qualquer convocação.
2 - O sócio ou sócios impedidos de comparecer à assembleia geral poderão fazer-se representar por outro sócio ou por pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta, por ele assinada, dirigida à sociedade, identificando o representante.
ARTIGO 11.º
Os lucros líquidos apurados em cada exercício, observados os imperativos legais quanto à constituição de reserva legal, serão aplicados conforme o que for decidido pela assembleia geral.
ARTIGO 12.º
1 - A sociedade pode ser dissolvida nos casos previstos na lei.
2 - A assembleia geral que deliberar a dissolução designará também os liquidatários e regulará o processo de liquidação e partilha.
ARTIGO 13.º
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais poderão ser derrogados por deliberação da assembleia geral.
Disposição transitória
ARTIGO 14.º
A sociedade assume, desde já, a obrigação de pagar todas as despesas com a sua constituição e registo.
ARTIGO 15.º
Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
ARTIGO 16.º
Para fazer face às despesas com o apetrechamento da sociedade tendo em vista a prossecução da sua actividade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, qualquer dos sócios gerentes poderá proceder ao levantamento da importância depositada em conta aberta em nome da sociedade, no Banco Fonsecas & Burnay, dependência de Miraflores.
Está conforme o original.
19 de Fevereiro de 1998. - A Ajudante Principal, Maria Bernardina Sobinha de Sousa.
3000193432
