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Ato Original
TRANSCARACAS - TRANSPORTES DE MERCADORIAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Gondomar. Matrícula n.º 56 131/20021018; identificação de pessoa colectiva n.º 506343642; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 9/20021018.
Certifico que entre Manuel Jorge Barroso Lopes e Olga Maria Correia Pereira Lopes foi constituída a sociedade em epígrafe que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adepta a firma TRANSCARACAS - Transportes de Mercadorias, Lda, com sede na Rua de 25 de Abril, 103, 2.º, A, freguesia de São Cosme, concelho de Gondomar.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sua sede poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, assim como poderão ser criadas sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste em transportes rodoviário de mercadoriasnacionais - internacionais.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de cinquenta mil euros e está dividido em duas quotas iguais do valor nominal de vinte e cinco mil euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - O capital encontra-se realizado apenas em cinquenta por cento, tendo cada sócio realizado metade da sua quota. A restante metade deverá ser realizada até 31 de Dezembro do ano 2006.
3 - Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de dez vezes o capital social.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta a sócios ou não sócios, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios e o não sócio Jorge Veríssimo da Rocha Pereira da Silva, casado, residente na Rua de Aureliano Lima, 170, 3.º, frente, freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
3 - Em ampliação dos poderes normais, poderá ainda a gerência:
a) Comprar, e tomar de arrendamento quaisquer móveis ou imóveis de e para a sociedade;
b) Comprar e vender viaturas automóveis, de e para a sociedade podendo celebrar quaisquer contratos leasing;
c) Confessar, desistir e transigir em juízo.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular,
b) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial, excepção feita a inventário;
c) Falência do respectivo titular;
d) Cessão de quota sem ou contra o consentimento da sociedade.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Está conforme.
7 de Dezembro de 2002. - A Ajudante Principal, Emília Angelina Alves Moreira.
2000435467
