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Ato Original
POLICORMAIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira. Matrícula n.º 02415/051221; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 22/051221.
Certifico que Custódio Espinheira Carneiro e mulher, Maria Elisa Brandão Barbosa Carneiro, casados na comunhão geral, residentes na Rua do Prof. Vieira Dinis, 51, 1.º, Paços de Ferreira, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Policormais, Lda, com sede no lugar de Cô, freguesia de Penamaior, concelho de Paços de Ferreira.
§ único. A gerência poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste em acabamentos mobiliário, comércio, fabrico, reparação, montagem e representações de mobiliário e outros artigos para decoração e para o lar.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, e está dividido em duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a dez vezes o capital social.
3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por sócios ou não sócios, ficando desde já nomeado gerente o sócio Custódio Espinheira Carneiro.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência o qual de seguida se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme.
21 de Junho de 2006. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2008681840
