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Ato Original
SANTOS & TAVARES, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 59 092; identificação de pessoa colectiva n.º 507129830; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 31/041110; pasta n.º 28 129.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o registo de contrato de sociedade cujos artigos são os seguintes:
1.º Anabela da Conceição de Jesus dos Santos, solteira, maior, natural da freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, onde reside na Alameda do Cedro, bloco J, entrada 2, 1.º, direito, titular do bilhete de identidade n.º 10345553, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa em 12 de Maio de 2003, contribuinte fiscal n.º 167788663;
2.º Maria de Lurdes Batista Marques Valente Tavares, casada no regime de comunhão de adquiridos com Francisco Alberto Valente Tavares, natural da freguesia de Massarelos, na cidade do Porto, residente na Rua das Condominhas, 392, 2.º, esquerdo, no Porto, titular do bilhete de identidade n.º 3179049, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Porto em 6 de Novembro de 1997, contribuinte fiscal n.º 166813095.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Santos & Tavares, Lda, com sede na Rua do Campo Alegre, 502, freguesia de Massarelos, concelho do Porto.
§ único. Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofe, e serem criadas filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste no comércio de produtos alimentares e bebidas; exploração de restaurante, snack-bar, café; actividades de catering; organização de festas e eventos; exploração de restaurante pronto-a-comer.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, e está dividido em duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada uma das sócias.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por sócios ou não sócios, ficando desde já nomeada gerente a sócia Anabela da Conceição de Jesus Santos.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
1 - É livre a cessão de quotas entre os sócios, ficando desde já autorizada a divisão de quotas para efeitos de cedência entre os sócios.
2 - A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, a qual terá sempre o direito de preferência na cessão; se a sociedade não pretender preferir, poderá fazê-lo qualquer dos sócios.
Está conforme.
18 de Novembro de 2004. - O Segundo-Ajudante, José Francisco Ponte Chora.
2007441071
