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Ato Original
2.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE MATOSINHOS
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Processo n.º 1708/06.2TJLSB.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Requerente - Madalena Maria da Costa de Sousa Macedo.
Devedor - Miguel Nuno de Sousa Felício.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Matosinhos, 2.º Juízo Cível de Matosinhos, no dia 5 de Junho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Miguel Nuno de Sousa Felício, nascido em 12 de Junho de 1976, concelho de Matosinhos, bilhete de identidade n.º 10766448, com endereço na Avenida da República, 612, 4.º, direito, 4450-000 Matosinhos.
Para administrador da insolvência é nomeado Carlos Alberto Vecino Vieira, com domicílio na Travessa de Fernando Namora, 10, 4.º, direito, 4425-651 Pedrouços.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
8 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Paula Lopes. - A Oficial de Justiça, Maria José Gouveia.
1000302820
