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Ato Original
RODRIGUES & NEVES, SA
Sede: Rua de Vasco da Gama, Zona Industrial da Chã, Caxarias, Ourém
Conservatória do Registo Comercial de Ourém. Matrícula n.º 00371; identificação de pessoa colectiva n.º 500994625; inscrição n.º 13; número e data da apresentação: 01/20051024.
Certifico que, na sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
Alteração do contrato com aumento de capital e transformação em sociedade anónima.
O capital social foi aumentado de 425 000 euros para 750 000 euros, tendo em consequência sido dada nova redacção ao seu artigo 3.º, a qual passa a ser a seguinte:
3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de setecentos e cinquenta mil euros, e corresponde à soma de cinco quotas: uma no valor nominal de trezentos e setenta e cinco mil euros, pertencente ao sócio Manuel Marques das Neves, uma no valor nominal de duzentos sessenta e dois mil e quinhentos euros, pertencente à sócia Maria da Graça Ribeiro Saraiva, e três, cada uma no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos euros, pertencendo uma a cada um dos sócios José Manuel Lopes Abreu, Fernando Manuel Saraiva dos Santos, e Fernando Manuel Saraiva das Neves.
Certifico ainda que foi registada a transformação da sociedade em sociedade anónima, passando o respectivo contrato a ter a redacção constante dos artigos seguintes:
Estatutos
CAPÍTULO I
Firma, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Rodrigues & Neves, SA, regula-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável e terá duração indeterminada.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Vasco da Gama, Zona Industrial da Chã, Caxarias, freguesia de Caxarias, concelho de Ourém.
2 - A sede social poderá ser transferida para qualquer outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação do conselho de administração.
3 - O conselho de administração poderá criar, transferir e encerrar, em qualquer local do País ou do estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social, nos termos que julgar convenientes.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas e compra e venda de bens imobiliários.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de setecentos e cinquenta mil euros, integralmente subscrito e realizado e encontra-se dividido em cento e cinquenta mil acções, com o valor nominal de cinco euros cada uma.
2 - As acções serão nominativas e representadas por títulos de uma ou mais acções.
3 - Os títulos serão assinados por dois administradores, sendo um deles o presidente.
ARTIGO 5.º
1 - O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, por deliberação em assembleia geral e de harmonia com a lei.
2 - Na subscrição das acções emergentes de todos os aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
3 - No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada, com aviso de recepção, do número de acções não subscritas, rateio esse a processar entre os ditos accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
ARTIGO 6.º
1 - A transmissão de acções é livre entre os sócios, dependendo do consentimento da sociedade na transmissão a terceiros.
2 - Os accionistas têm direito de preferência na alienação das acções.
3 - Os accionistas têm de exercer o direito de preferência nos quinze dias posteriores à recepção da carta que comunique as condições e as partes da alienação projectada.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos da lei.
2 - A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas as operações que achar conveniente, nos termos e com os limites da lei.
3 - A sociedade poderá impor, por deliberação da assembleia geral, a todos ou a alguns accionistas, a obrigação de efectuarem prestações acessórias.
4 - As prestações acessórias serão pecuniárias, e seguirão em tudo o regime jurídico aplicável às prestações suplementares.
CAPÍTULO III
Administração
ARTIGO 8.º
1 - A administração dos negócios da sociedade será exercida por um conselho de administração, composto por cinco membros, dispensados de caução e não sendo obrigatória a qualidade de accionistas, eleitos quadrienalmente pela assembleia geral, dos quais um será o presidente.
2 - O conselho de administração deverá reunir pelo menos uma vez em cada semestre.
ARTIGO 9.º
Compete ao conselho de administração exercer em geral os mais amplos poderes de gestão da sociedade, cabendo-lhe designadamente os seguintes:
a) Gerir a sociedade e efectuar os actos e operações relativos ao objecto social;
b) Adquirir, alienar e onerar bens móveis ou imóveis, direitos, estabelecimentos comerciais e industriais, participações sociais e bens do activo imobilizado;
c) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos de qualquer natureza;
d) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito com instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
e) Transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
f) Criar, transferir e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação permanente, em qualquer local do País ou no estrangeiro;
g) Admitir, nomear e demitir quaisquer funcionários, fixando-lhe os respectivos vencimentos;
h) Constituir mandatários para a prática de determinados actos e revogar os mandatos assim conferidos;
i) Representar, por si ou seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e fazer seguir quaisquer acções, confessar, transigir ou delas desistir e comprometer-se em árbitros;
j) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
l) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
ARTIGO 10.º
1 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados na reunião.
2 - O presidente do conselho de administração tem direito a voto de desempate.
3 - Qualquer administrador impedido de comparecer a uma reunião do conselho de administração pode nela fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta dirigida ao presidente, bem como pode remeter a este o seu voto por escrito.
4 - O conselho de administração poderá, através de simples acta delegar em um ou mais dos seus membros a competência e os poderes de gestão dos negócios sociais, que entenda dever atribuir-lhes.
ARTIGO 11.º
1 - A sociedade fica obrigada:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou pela assinatura conjunta de três outros administradores;
b) Pela assinatura dos mandatários constituídos relativamente aos actos compreendidos nas respectivas procurações.
2 - Os actos e documentos de mero expediente são válidos com a simples assinatura de um membro do conselho de administração ou de um procurador.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
ARTIGO 12.º
1 - A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único e a um suplente, que serão sempre revisores oficiais contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, eleitos quadrienalmente pela assembleia geral.
2 - O fiscal único deverá participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de administração, sempre que para tal seja convocado pelo respectivo presidente.
CAPÍTULO V
Assembleia geral
ARTIGO 13.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas, que para o efeito deverão proceder ao averbamento ou depósito das suas acções, nos cofres da sociedade, até à véspera do dia da assembleia, sob pena de nela não poderem tomar parte.
2 - Equivale ao depósito na sociedade o documento do depósito das acções, ou declaração em como se encontram depositadas, emitido nos quinze dias anteriores à assembleia geral pela instituição de crédito onde as mesmas se encontrem.
ARTIGO 14.º
Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da mesa, nos termos do disposto no artigo 380.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 15.º
A representação na assembleia geral da sociedade, de empresas ou sociedades accionistas, far-se-á por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
ARTIGO 16.º
1 - O usufrutuário de acções poderá exercer o direito de voto a elas correspondente em reuniões da assembleia geral que não tenham por objecto a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade.
2 - Nas que tenham de deliberar sobre qualquer dessas duas finalidades o exercício do direito de voto pertencerá ao nu-proprietário ou ao usufrutuário com autorização daquele.
ARTIGO 17.º
A cada cem acções corresponde um voto.
ARTIGO 18.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário eleitos quadrienalmente pela assembleia geral, não sendo obrigatória a qualidade de accionista.
ARTIGO 19.º
1 - A assembleia geral dos accionistas deve reunir nos três primeiros meses subsequentes ao termo de cada exercício social.
2 - Deverá ainda a assembleia geral reunir sempre que o requeiram o fiscal único ou qualquer um dos membros do conselho de administração ou, ainda, um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social.
ARTIGO 20.º
1 - As convocatórias da assembleia geral devem ser publicadas no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sede social, com a antecedência mínima de um quinze dias em relação à data da assembleia.
2 - Os accionistas poderão também reunir-se em assembleia geral, ainda que não tenham sido observadas as formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos observando-se então o disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 21.º
1 - A assembleia geral poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira reunião, quando se achem presentes ou representados accionistas possuidores de, pelo menos, mais de cinquenta por cento do capital social, salvo disposição contrária da lei.
2 - Não atingindo essa percentagem, haverá nova convocação para outra reunião, que poderá deliberar com qualquer número de accionistas presentes ou representados e qualquer que seja a percentagem do capital social por eles representado.
ARTIGO 22.º
Salvo disposição contrária da lei, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, não sendo contadas as abstenções.
CAPÍTULO VI
Exercícios sociais e aplicação de resultados
ARTIGO 23.º
O ano social coincide com o ano civil.
ARTIGO 24.º
1 - Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
2 - A assembleia geral poderá deliberar, nos termos da lei, no sentido de levar a reservas a totalidade dos lucros líquidos apurados.
CAPÍTULO VII
Dissolução e liquidação
ARTIGO 25.º
1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos pela lei.
2 - Ao liquidatário ou liquidatários nomeados de entre os accionistas, em assembleia geral, competirão as atribuições e os poderes fixados no Código das Sociedades Comerciais.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 26.º
1 - É permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, dos membros dos corpos sociais.
2 - Os membros dos corpos sociais permanecerão em funções até à posse daqueles que lhes sucedem.
ARTIGO 27.º
O conselho de administração fica desde já, independentemente do registo da transformação da sociedade, autorizado a adquirir bens móveis ou imóveis destinados ao desenvolvimento do objecto social da sociedade, a associar-se a novas sociedades e a efectuar os levantamentos das contas abertas em nome da sociedade, nas instituições bancárias em que ela possui conta, necessários ao pagamento de tais aquisições ou associações e ainda ao pagamento das despesas notariais, registrais e outras relacionadas com a transformação da sociedade.
ARTIGO 28.º
A composição dos órgãos sociais para o quadriénio de 2005-2008 é a seguinte:
Mesa da assembleia geral: presidente - Maria Saraiva das Neves; secretária - Sílvia Saraiva das Neves.
Administração: presidente - Manuel Marques das Neves; administradores - Maria da Graça Ribeiro Saraiva, José Manuel Lopes Abreu, Fernando Manuel Saraiva dos Santos, Fernando Manuel Saraiva das Neves.
Fiscalização: fiscal único - Vítor Valente & Manuel Domingues - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, com sede na Rua do Dr. José Henriques Vareda, 30, 2.º, direito, Leiria, titular do número de identificação de pessoa colectiva 503847844 e inscrita na Lista das Sociedades dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 145, representada pelo Dr. Manuel Duarte Domingues, titular do bilhete de identidade n.º 1462984, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa em 4 de Maio de 1993, contribuinte n.º 168823551.
Fiscal único suplente - Dr. Vítor Manuel Simões Valente, titular do bilhete de identidade n.º 529774, emitido pelo Arquivo de Identificação de Leiria em 14 de Dezembro de 2001, contribuinte n.º 122081269, inscrito na Lista dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 708.
Conferido, está conforme.
27 de Dezembro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria Manuela Godinho Soares.
2009600517
