Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 6742/2003 (2.ª série) - AP. - Proposta de Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização. - José Maria Prazeres Pós de Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura:
Torna público que, em cumprimento da deliberação de Câmara do dia 14 de Maio do corrente ano e para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, submete-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de Regulamento Municipal a Edificação e da Urbanização, podendo ser consultada na Secção Administrativa do Departamento Técnico da Câmara, todos os dias úteis, durante o horário de funcionamento dos serviços ao público, das 9 às 16 horas.
As eventuais observações sobre as disposições desta proposta de regulamento, deverão ser feitas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Moura, no prazo referido.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser também afixados nos lugares públicos do costume.
27 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós de Mina.
Projecto de Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização (RMEU)
Nota justificativa
Considerando a publicação da Lei de Bases do Ordenamento do Território, Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e do Novo Código das Expropriações, (Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), bem como as inovações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que estabelece modificações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, e verificando-se uma desadequação em alguns aspectos da regulamentação urbanística preconizada no anterior Regulamento Municipal das Edificações Urbanas do Concelho de Moura, justifica-se proceder deste modo a sua actualização.
Com o presente Regulamento pretende-se estabelecer e definir as matérias que o novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação remete para regulamento municipal, consignando os princípios aplicáveis às operações urbanísticas.
Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o presente Regulamento em projecto, de modo a que no prazo de 30 dias após publicação no Diário da República seja submetido a inquérito público, e que após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, nos termos do artigo 64.º, n.º 7, alínea a), e do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), constantes na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Preâmbulo
A elaboração, discussão e processo de aprovação do presente Regulamento é efectuado nos termos do artigo 18.º da Lei de Bases do Ordenamento do Território, dos artigos 64.º, n.º 7, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, do artigo 19.º, e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Assim, face ao preceituado do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, submete-se a aprovação do município o Regulamento Municipal de Edificação e da Urbanização.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização, entendido enquanto instrumento de ordenamento e gestão, tem por objecto estabelecer os princípios pelos quais se devem reger todas as obras de edificação, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos efectuados no território do município de Moura, assumindo um papel complementar da legislação em vigor.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:
Alinhamento - intersecção dos planos das fachadas dos edifícios e construções com os espaços exteriores;
Cércea - distância vertical expressa em metros, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Edificação - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
Espaços verdes - espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada e à satisfação de comportamentos espontâneos e descontraídos por parte da população utente. Estes incluem mobiliário urbano e todo o equipamento necessário às funções que lhe são inerentes. São considerados como tal, nomeadamente, as alamedas, praças, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e parques urbanos;
Infra-estruturas gerais - infra-estruturas que tendo um carácter estruturante, ou previstas em planos municipais de ordenamento do território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
Infra-estruturas locais - infra-estruturas que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
Obras de construção - obras de criação de novas edificações;
Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
Obras de alteração - obras que resultam na modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
Obras de demolição - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e para peões, redes de esgotos e de abastecimento de águas, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
Operações de loteamento - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resultem da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
Operações urbanísticas - operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
Trabalhos de remodelação de terrenos - operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
Rua - via inserida em perímetro urbano, ladeada de edifícios ou terrenos a que corresponde uma designação toponímica;
Áreas destinadas a estacionamento - são áreas destinadas à paragem de veículos, considerando para efeitos de cálculo o estabelecido no artigo 45.º do presente Regulamento;
Índice de impermeabilização do solo - valor do quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas do lote (área de implantação das construções e área do logradouro com revestimentos não permeáveis) e a área total do lote.
Artigo 3.º
Direito à informação
Os serviços técnicos da Câmara estão à disposição de todo e qualquer interessado para prestar esclarecimentos a eventuais pedidos de informação e ou de reclamação, às terças-feiras e às quintas-feiras durante o período da tarde.
Artigo 4.º
Regras para a contagem dos prazos
1 - A contagem dos prazos dos procedimentos é efectuada de acordo com o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os prazos para a realização de obras são requeridos e concedidos nos seguintes termos:
a) O período mínimo é de 15 dias;
b) Para períodos superiores a 15 dias, a contagem é feita em meses.
CAPÍTULO II
Procedimento
SECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Instrução processual
Artigo 5.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de licença ou de autorização relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e será instruído com os elementos referidos na legislação em vigor.
2 - O requerimento será feito em minuta fornecida pela Câmara, que conterá em anexo a identificação da operação urbanística e sua quantificação.
3 - Deverão ainda ser anexados ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.
4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, sendo os elementos de projectos acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
5 - Sempre que o projecto de arquitectura for elaborado em formato digital deverá ser entregue uma cópia em disquete, CD ou ZIP com formato DXF ou DWG.
Artigo 6.º
Discussão pública
1 - Estão sujeitas a discussão pública, todas as obras de edificação que impliquem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nomeadamente:
a) Toda e qualquer edificação que disponha de sete ou mais fracções ou unidades de ocupação, ou que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso às fracções, e que não se encontrem abrangidas por Plano de Pormenor com as menções referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ou por operação de loteamento;
b) Todos as operações urbanísticas que resultem comprovadamente numa sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas urbanísticas e ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento automóvel, ruído.
2 - A discussão pública será anunciada com a antecedência mínima de oito dias a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ou do termo do prazo para a sua emissão e terá a duração máxima de 30 dias em conformidade com a dimensão da operação urbanística.
3 - Estão dispensadas de discussão pública as operações de loteamento urbano:
a) Em áreas abrangidas por plano de pormenor com as menções referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
b) Que não ultrapassem os 2400 m2 ou seis unidades de ocupação ou lotes e desde que a área matricial não exceda a área a lotear;
c) Em que todos os lotes confinem com arruamentos públicos, não implicando alterações ao nível do espaço público ou das infra-estruturas, nomeadamente das redes, vias, passeios, estacionamento e vegetação.
SUBSECÇÃO II
Projectos
Artigo 7.º
Requisitos em zonas de protecção ou especiais de protecção a imóveis classificados, propostos para classificação ou em vias de classificação, bem como de especial interesse.
1 - Nos imóveis propostos para classificação, em vias de classificação ou classificados, inseridos nas zonas de protecção ou nas zonas especiais de protecção dos imóveis classificados, e nos casos definidos no n.º 2 do artigo 47.º do presente Regulamento é obrigatório, em todas as operações urbanísticas, para além dos elementos previstos na legislação aplicável, nomeadamente a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e no artigo 8.º do presente Regulamento, a apresentação de um projecto de execução rigorosamente pormenorizado para as partes da obra a realizar, à escala 1:20 ou superior, esclarecendo a solução construtiva adoptada para:
a) Paredes exteriores e de meação e a sua articulação com as fundações, pavimentos e tectos;
b) Coberturas, com identificação dos materiais que as compõem, e formas de remate nos encontros com elementos salientes, designadamente chaminés e tubos de ventilação, empenas salientes e beirados;
c) Cortes horizontais e verticais dos remates dos panos de parede exterior com elementos da estrutura e com os vãos de iluminação ou de ventilação e de acesso;
d) Mapa de vãos;
e) Mapa de acabamentos.
2 - Nas zonas referidas no n.º 1 deste artigo deverá ainda ser apresentado:
a) Levantamento dos alçados dos edifícios confinantes com o local da intervenção;
b) Um conjunto de fotografias ou fotomontagens, no mínimo duas de ângulos complementares, em duplicado, que transmitam a imagem do enquadramento da obra no local, para posterior emissão de parecer por parte do Instituto Português do Património.
Artigo 8.º
Licenciamento de obras de edificação (elementos dos projectos de arquitectura, estruturas e redes de águas e saneamento em obras de edificação).
O pedido de licenciamento é instruído com os elementos previstos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, sendo complementado com os elementos que a seguir se descriminam.
1 - O projecto de arquitectura de obras de edificação deverá incluir:
a) Descrição das soluções adoptadas com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor, indicação das características dos materiais, dos elementos da construção, das instalações e dos equipamentos; descrição da parcela onde se implanta a obra, nomeadamente no que diz respeito à área, às construções existentes e respectivas áreas e à vegetação identificando se o projecto se destina à legalização de construção existente ou em curso; descrição da construção no que diz respeito ao número de pisos e cércea, à sua área de implantação, área bruta de construção, número de fogos e de outras ocupações, bem como as respectivas áreas brutas, número de compartimentos, área destinada a parqueamento automóvel e respectivo número de lugares de estacionamento, coeficientes de afectação e de ocupação do solo;
b) Planta de localização fornecido pela Câmara Municipal com delimitação do terreno e edifício projectado, devidamente identificado a tinta vermelha sendo mencionado o número de polícia ou as confrontações do prédio ou terreno onde a pretensão se localiza, bem como as servidões existentes.
c) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso e logradouro, com indicação das dimensões, área do terreno e sua topografia, áreas a impermeabilizar e respectivos materiais, bem como das espécies arbóreas a plantar;
d) Peças gráficas que documentem a integração do proposto na envolvente, que poderão ser compostas por fotomontagem ou desenho com a proposta inserida numa envolvente de pelo menos 10 m para cada lado do limite da parcela, ou da construção, caso se trate de edifício isolado;
e) Plantas e cortes na escala 1:100 ou superior, com o levantamento da situação existente, incluindo ocupação e topografia do logradouro ou do terreno onde a pretensão se insere;
f) Planta de trabalhos, quando se trate de alteração de parcela com pré-existências, devendo ser apresentadas em sobreposição plantas indicando a amarelo as paredes e elementos, incluindo arborização, a demolir, a vermelho as paredes e elementos a construir, incluindo arborização a plantar, e a preto as paredes, elementos e arborização a manter;
g) Os cortes previstos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro deverão ser em número suficiente para a correcta compreensão da proposta, devendo um desses cortes passar pelo acesso vertical e ser em regra perpendicular ao arruamento público ou arruamento de acesso ao edifício e devendo outro apresentar o arranque das construções confinantes com o proposto. No caso de haver construções fronteiras, deverá ser indicado, devidamente cotado com referência à construção proposta, o respectivo plano marginal. Se a proposta incluir elementos balançados sobre a via pública, deverá indicar-se a largura do passeio e a dimensão do balanço;
h) No(s) alçado(s) onde se preveja a localização dos contadores de electricidade, águas e gás, estes elementos deverão ser claramente localizados no seu desenho, forma e materiais. Estes devem ser em caixa metálica sem quaisquer elemento translúcido;
i) Pormenores da ventilação das instalações sanitárias interiores à escala 1:20 ou superior. Se a ventilação das instalações sanitárias for feita por tiragem térmica, as plantas e alçados a apresentar deverão incluir a localização dos respectivos tubos e grelhas de ventilação;
j) Quando a edificação projectada se situar em áreas que o Plano Director Municipal defina como a preservar (AP), no Centro Histórico de Moura, nos imóveis classificados ou nas suas zonas de protecção, será obrigatória a apresentação de mapa de vãos.
2 - Projecto de estruturas de obras de edificação deverá incluir:
a) Memória descritiva e justificativa de onde conste a descrição da estrutura e dos materiais utilizados e a justificação dos métodos de cálculo, dos critérios de dimensionamento da solução adoptada;
b) Cálculo da estrutura;
c) Peças desenhadas com o diagrama da estrutura e pormenorização dos elementos estruturais, nomeadamente pilares, vigas, pilares e escadas.
3 - Projectos das redes de águas prediais de água e saneamento:
a) Memória descritiva e justificativa de onde constem os dados de base, os critérios de dimensionamento e a caracterização dos materiais a empregar;
b) Cálculo das redes;
c) Peças desenhadas com traçados das redes, com legenda indicando os materiais e secções.
Artigo 9.º
Autorizações (elementos do projecto de arquitectura)
1 - O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, sendo complementado com os elementos constantes nas alíneas b), c), f) e h) a j) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior e do presente artigo.
2 - O projecto de arquitectura de obras de edificação deverá incluir:
a) Descrição das soluções adoptadas com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor, indicação das características dos materiais, dos elementos da construção, das instalações e dos equipamentos; identificação se o projecto se destina à legalização de construção existente ou em curso; descrição da construção no que diz respeito ao número de pisos e cércea, à sua área de implantação, área bruta de construção, número de fogos e de outras ocupações bem como as respectivas áreas brutas, número de compartimentos, área destinada a parqueamento automóvel e respectivo número de lugares de estacionamento, coeficientes de afectação e de ocupação do solo;
b) Plantas e cortes na escala 1:100 ou superior, com o levantamento da situação existente;
c) Os cortes previstos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão ser em número suficiente para a correcta compreensão da proposta, devendo um dos cortes passar pelo acesso vertical e ser em regra perpendicular ao arruamento público ou arruamento de acesso ao edifício e devendo outro apresentar o arranque das construções confinantes com o proposto. Se a proposta incluir elementos balançados sobre a via pública, deverá indicar-se a dimensão do balanço, considerando todavia o previsto no artigo 37.º do presente Regulamento.
3 - Nos projectos sujeitos a parecer da autoridade de saúde, para além dos elementos técnicos acima indicados devem ainda constar:
a) Área do estabelecimento;
b) Tipo de ventilação (especialmente em zonas sem ligação directa para com o exterior dos compartimentos);
c) Tipo de iluminação;
d) Tipo de revestimento utilizado em cada zona (paredes, pavimentos e tectos);
e) Origem da água utilizada no estabelecimento;
f) Destino dos resíduos líquidos e sólidos.
Artigo 10.º
Licenciamento de operações de loteamento (elementos do projecto)
1 - O pedido de licenciamento de operações de loteamento é instruído com os elementos previstos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, sendo complementado com os elementos que a seguir se descriminam:
a) Para a verificação do enquadramento da pretensão no Plano Director Municipal relativamente à densidade populacional, será usado como base do cálculo a tipologia referenciada ao número de quartos, sendo o número de habitantes por habitação calculado com base na fórmula:
h = Tx + 1
em que:
h - corresponde ao número de habitantes do fogo;
Tx - corresponde ao número de quartos;
b) A memória descritiva deverá descrever genericamente os materiais a empregar nos espaços públicos, nomeadamente nos arruamentos, incluindo passeios e vias pedonais, zonas de estacionamento público e espaços verdes;
c) A planta da situação existente deverá incluir o levantamento topográfico do terreno, das vias públicas limítrofes, caso existam, bem como a localização e identificação da arborização;
d) Perfis, à escala 1:1000 ou superior, que caracterizem a proposta, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes e a indicação do perfil natural do terreno;
e) A planta síntese deverá ser numa escala adequada à sua correcta leitura, devendo ser apresentadas, em anexo, plantas temáticas que desdobrem a informação nela constante: planta dos sistemas gerais de todas as infra-estruturas incluindo arruamentos; planta de implantação com dimensionamento dos lotes, sua numeração, cotas de soleira, número de estacionamentos e demolições previstas; planta de espaços verdes e equipamentos, com indicação do tipo de revestimentos de pavimentos, áreas, localização com identificação da arborização e usos previstos;
f) Quadro sinóptico com identificação, por lote, dos dados constantes nas alíneas d) a l) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Novembro, bem como do índice máximo de impermeabilização do solo previsto;
g) Planta anexa à planta síntese que deverá conter, numa escala adequada à sua leitura, a localização do mobiliário urbano, nomeadamente papeleiras, bancos e luminárias, com indicação dos materiais e respectivo desenho;
h) Nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, deverão ainda ser apresentadas plantas, perfis e alçados à escala 1:2000 ou superior que permitam uma conveniente análise da integração urbanística e arquitectónica.
2 - Nos casos não localizados em frentes urbanas consolidadas e a preservar integrados em áreas em que não haja definição em Plano Municipal ou Especial, de Ordenamento do Território, dos elementos descriminados nas alíneas a) a d) do presente número, e que nos termos deste Regulamento estejam obrigatoriamente sujeitos a discussão pública, poderá a operação de loteamento prever uma caracterização formal do edificado diferente da preconizada nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º do capítulo VI, devendo para o efeito apresentar como características uma coerência formal, tipológica e funcional do proposto, de modo a garantir a unidade do conjunto e a sua legibilidade como espaço urbano de características individualizadas, devendo assegurar-se a sua integração urbanística e paisagística. Do ponto de vista processual, deverá definir as questões que a seguir se descrevem, sendo obrigatório que as hipóteses alternativas, caso existam, sejam claramente justificadas e contextualizadas, de modo a garantir a previsibilidade dos resultados:
a) Organização volumétrica, reentrâncias e saliências;
b) Materiais e cores dos revestimento das paredes exteriores, incluindo muros de divisão dos lotes;
c) Vãos e molduras. Corpos balançados e janelas de sacada, caixilharias, gradeamentos e caixas de estore;
d) Coberturas, beirados e algerozes;
e) Materiais dos revestimentos dos logradouros.
Artigo 11.º
Autorização de operações de loteamento (elementos do projecto)
1 - O pedido de autorização de operações de loteamento é instruído com os elementos previstos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, sendo complementado com os elementos que a seguir se descriminam:
a) A planta da situação existente deverá incluir o levantamento topográfico do terreno, das vias públicas limítrofes, caso existam, bem como a localização e identificação da arborização;
b) Perfis, à escala 1:1000 ou superior, que caracterizem a proposta, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes e a indicação do perfil natural do terreno;
c) A planta síntese deverá ser numa escala adequada à sua correcta leitura, podendo ser apresentadas, em anexo, plantas temáticas que desdobrem a informação nela constante;
d) Quadro sinóptico com identificação, por lote, dos dados constantes nas alíneas d) a l) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Novembro, bem como do índice máximo de impermeabilização do solo previsto.
Artigo 12.º
Licenciamento ou autorização das obras de urbanização
1 - O pedido de licenciamento ou autorização de operações de loteamento é instruído com os elementos previstos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - Os pedidos podem ser complementados com os elementos de certificação referentes aos materiais a empregar, sempre que se julgue necessário com o objectivo de condicionar e normalizar esses materiais, nomeadamente redes de águas e de saneamento.
3 - O pedido de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização deve obrigatoriedade integrar expressamente no cálculo das redes pluviais, a área de impermeabilização dos logradouros.
Artigo 13.º
Elementos do projecto de execução
Para efeitos do estabelecido no artigo 80.º, n.º 4, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, os projectos de arquitectura respeitantes a obras de edificação deverão, para além dos elementos acima mencionados, conter pormenores de execução, à escala 1:20 ou superior, que esclareçam, nomeadamente:
a) A solução construtiva adoptada nas paredes exteriores e de meação, e a sua articulação com os vãos, as fundações, lajes de pavimento e cobertura;
b) A solução construtiva adoptada na cobertura, sejam em terraço ou inclinadas, e a sua articulação com paredes de empena, chaminés e outros elementos salientes.
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 14.º
Isenção e dispensa de licença ou autorização administrativa
1 - Para além das obras previstas na legislação em vigor, nomeadamente no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação vigente, estão isentas ou dispensadas de licença ou autorização administrativa municipal todas as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, sendo previamente comunicadas à Câmara Municipal, considerando que integram este conceito:
a) As construções destinadas a instalações eléctricas ou motores de rega ou a servirem de arrumos para utensílios, bem como abrigos de animais de estimação, de caça ou de guarda, ou de capoeira, que cumulativamente não ocupem mais de 5% do logradouro (ou área não construída da parcela), não ultrapassem o índice máximo admissível e cujos paramentos verticais sejam rebocados e afagados e caiados ou pintados com tinta de água na cor branca e que não dispondo de laje maciça ou aligeirada tenham uma área menor que 10 m2, cércea não superior aos 2,20 m de altura, e cuja dimensão maior medida em planta seja inferior a 2 m, e não se encontrem localizadas em área de Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura, Áreas de Protecção a Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação nem em áreas sujeitas a restrições e servidões de utilidade pública, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional e as faixas de servidão das vias públicas;
b) Muros de vedação simples em alvenaria que, conforme preconizado nos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis, sejam rebocados e afagados, caiados ou pintados a tinta de água na cor branca, localizados no interior dos perímetros urbanos, e cuja altura se situe entre 1,5 m e 2 m, bem como a reconstrução de muros parcialmente derrocados;
c) Vedações amovíveis em rede com altura não superior a 2 m suportadas por prumos de madeira ou metálicos sem fundações, fora dos aglomerados urbanos e fora das zonas de servidão das estradas e vias públicas;
d) As instalações de carácter provisório de apoio às obras, a implantar na parcela de terreno onde a operação urbanística devidamente aprovada se esteja a efectuar, exclusivamente durante o prazo de vigência do alvará que as titula e nas condições estabelecidas no artigo 17.º;
e) As obras que se destinem à remoção dos elementos dissonantes nas construções e edificações existentes, como seja a substituição de caixilharias, cantarias, rebocos, socos e elementos decorativos ou ainda de materiais da cobertura não conformes com planos municipais de ordenamento do território, alvará de loteamento aplicável ou com o presente Regulamento por soluções e materiais que respeitem integralmente essa conformidade.
2 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Memória descritiva;
b) Planta de localização e extracto da planta do Plano Municipal de Ordenamento Municipal em vigor aplicável, bem como peças desenhadas de caracterização gráfica da obra na escala de 1:100 ou superior e do local da obra na escala 1:500 ou superior assinadas por técnico legalmente habilitado;
c) Termo de responsabilidade do técnico nos termos da legislação em vigor.
3 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial com todas as inscrições válidas;
b) Planta topográfica de localização na escala 1:2000 ou superior caso o pedido se localize dentro dos aglomerados urbanos, ou na escala 1:25 000 ou superior caso o pedido se localize fora dos aglomerados urbanos, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, subscrita por técnico com habilitações próprias para assinar projectos e dirigir obras;
c) Quadro urbanimétrico com as áreas da parcela inicial e da parcela a destacar, com as áreas de implantação e de construção de todas as edificações, existentes como das aprovadas mas não edificadas e com indicação das confrontações referenciadas à parcela inicial, à parcela a destacar e à parcela restante, subscrita por técnico com habilitações próprias para assinar projectos e dirigir obras.
Artigo 15.º
Dispensa de projecto de execução
Estão dispensadas de projecto de execução, mas não desobrigadas do cumprimento das demais normas gerais e específicas, bem como do pagamento das respectivas taxas, as obras de escassa relevância urbanística definidas no n.º 1 do artigo anterior, bem como as construções agrícolas e pecuárias, assim como os armazéns, oficinas e indústrias localizadas em zona industrial.
Artigo 16.º
Telas finais dos projectos
Para além das telas finais do projecto de arquitectura, o requerimento de licença ou autorização de utilização será instruído com as telas finais dos projectos de especialidades que se justifiquem, em função das alterações efectuadas na obra.
CAPÍTULO III
Emissão e prorrogação de alvarás
Artigo 17.º
Taxas
1 - Haverá lugar ao pagamento de taxas pela concessão de licença ou de autorização de loteamento, de obras de urbanização, de obras de edificação, de ocupação da via pública por motivo de obras, de utilização de edifícios e de licença parcial aquando da emissão dos alvarás de licença ou de autorização previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
2 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas deverá ser paga aquando da emissão dos alvarás de licença ou autorização de loteamento, nos termos do respectivo regulamento.
3 - Para além das taxas mencionadas, serão ainda cobradas taxas pela emissão de alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, construção de piscinas e de postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 18.º
Estimativas orçamentais
1 - Para efeitos do cálculo da estimativa orçamental do valor de obra a fim da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, devem ser considerados os seguintes valores base por metro quadrado de construção definidos para o ano de 2003:
Habitação, comércio e serviços - 498,55 euros;
Restantes construções (incluindo industriais, agrícolas e armazéns) - 299,13 euros.
2 - Os valores acima referenciados serão objecto de actualização anual nos termos da portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação que define os valores, por metro quadrado, do preço de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, em vigor por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, aplicando-se para a habitação, comércio e serviços o valor aí estabelecido para a zona III, enquanto que o valor para as restantes construções corresponde a 60% do primeiro.
Artigo 19.º
Prorrogação de prazos
1 - O prazo constante em alvará para a conclusão da operação urbanística poderá ser prorrogado, de acordo com as situações previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, se solicitado pelo titular da licença ou autorização antes do término do referido prazo.
2 - A licença ou autorização considera-se caducada se não forem concluídas as obras no prazo fixado na licença ou autorização ou nas suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará.
3 - Sempre que a licença ou autorização haja caducado após o início das obras, o titular do alvará de licença ou autorização deverá requerer, no prazo de 30 dias, instrução de novo processo de obras, sob pena de contra-ordenação.
Artigo 20.º
Cedências de terrenos
1 - Aquando da emissão do alvará de operação de loteamento deverão, nos termos da legislação em vigor, ser cedidas ao município, gratuitamente:
a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e espaços públicos, que irão servir directamente o conjunto a edificar;
b) Parcelas de terreno destinadas a vias sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes urbanas, de acordo com o previsto nos planos municipais de ordenamento do território vigentes e demais legislação aplicável;
c) Para efeitos de cedência só são consideradas espaços ou zonas verdes terrenos com a área mínima de 10 m2.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, considerando-se como mínimo aceitável uma área de 5 m2.
3 - Todas as obras que impliquem em termos urbanísticos impactos semelhantes a uma operação de loteamento são sujeitas a compensações a definir em regulamento específico.
Artigo 21.º
Cauções
1 - O montante da caução a prestar no caso de obras de urbanização será de igual valor ao custo do orçamento para execução das obras de urbanização corrigido para a data prevista para a conclusão das obras acrescido de 2% sobre esse valor de modo a cobrir os gastos administrativos decorrentes da eventual necessidade de execução das obras pela Câmara Municipal ou por terceiros, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
2 - Sempre que seja necessária a construção de instalações de carácter provisório, com o objectivo exclusivo de apoio à obra, haverá lugar à prestação de uma caução, no valor das respectivas obras de demolição e de reposição do terreno nas condições anteriores. A libertação desta caução será feita após a demolição ou desmontagem e será condição essencial para a emissão da licença ou da autorização de utilização e do respectivo alvará.
3 - As cauções referidas nos números anteriores serão prestadas a favor da Câmara Municipal, mediante depósito em dinheiro, ou através de garantia bancária ou seguro-caução, que deverão seguir as minutas anexas ao presente Regulamento.
4 - A libertação da caução relativa a obras de urbanização só será efectuada aquando da recepção definitiva das obras a que dizem respeito.
5 - No caso definido no n.º 2 deste artigo, a libertação da caução só será possível após vistoria municipal ao local que verifique que o terreno foi reposto nas condições anteriores, ou de acordo com o projecto aprovado.
6 - Para efeitos do estabelecido no n.º 4 do artigo 24.º do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação as obras de urbanização só podem ser consideradas num estado avançado de execução e aceites para efeitos dos pedidos de licenciamento e autorização quando os arruamentos (incluindo passeios e vias) bem como infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos estiverem concluídas na sua totalidade.
CAPÍTULO IV
Técnicos
Artigo 22.º
Autores de projectos
1 - Os projectos respeitantes a obras a realizar no concelho de Moura, deverão ser elaborados nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável e assinados por técnicos devidamente habilitados para o efeito e em conformidade com os Planos Municipais de Ordenamento do Território vigentes.
2 - Os projectos de operações de loteamento urbano referidas no n.º 2 do artigo 7.º ou 10.º do presente Regulamento estão dispensados de ser elaborados por equipas multidisciplinares, com as excepções legalmente aplicáveis.
Artigo 23.º
Autores de projectos específicos
1 - Para além dos casos definidos legalmente, serão da responsabilidade de arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a:
a) A imóveis antigos e suas parcelas, referenciados a tipologias arquitectónicas aceites como de valor histórico, paisagístico e cultural, tais como azenhas, atalaias, capelas, casas senhoriais, ermidas, moinhos, fontes ou fontanários;
b) Os imóveis reconhecidos como de interesse ou propostos para classificação quer seja em área abrangida por Plano Municipal de Ordenamento do Território;
c) Os imóveis definidos por estudos ou projectos aprovados pela Assembleia Municipal que os aceitem como de valor arquitectónico, histórico, paisagístico e cultural;
d) Todos os equipamentos de utilização pública.
2 - Para além dos casos definidos legalmente, serão da responsabilidade de arquitecto paisagista os projectos de arranjos exteriores relativos às áreas envolventes dos edifícios referidos na alínea anterior, bem como os projectos de arranjos exteriores relativos a espaços ou conjuntos industriais, sempre que coexistam na mesma parcela ou lote mais do que uma unidade ou edificação industrial.
3 - Serão da responsabilidade de arquitecto ou arquitecto paisagista os arranjos dos espaços urbanos.
4 - Em face do estabelecido legalmente, serão da responsabilidade de engenheiro os projectos de especialidades, nomeadamente os referentes a estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica, redes prediais de águas e esgotos, águas pluviais, instalações telefónicas e de telecomunicações, instalações electromecânicas incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, instalação de gás e de acústica.
Artigo 24.º
Responsabilidade do autor do projecto
1 - A responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes da deficiente concepção do projecto será da competência do titular do respectivo projecto.
2 - Ao técnico responsável pelo projecto compete:
a) Constituir o caderno de projecto com as peças e documentação conforme prescrito no presente Regulamento e na restante legislação em vigor e, ainda, as que a Câmara considere necessárias para a completa apreciação do mesmo;
b) Acompanhar todo o processo de licenciamento da obra que projectou e tratar dos assuntos com ela relacionados;
c) Comparecer nos serviços técnicos da Câmara, sempre que convocado para prestar esclarecimentos ou tomar conhecimento de indicações, respeitantes aos projectos da sua responsabilidade;
d) Acompanhar e prestar assistência técnica às obras em curso de que é técnico responsável;
e) Informar a Câmara, por escrito, no caso da obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, após ter anotado o facto no livro de obra.
3 - Quando, por motivo de condicionalismos existentes, o projecto não cumpra integralmente as disposições regulamentares ou quando o projecto se refira a obra já executada ou iniciada, tal facto deverá ser claramente justificado na memória descritiva do projecto, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 25.º
Direitos e deveres dos técnicos responsáveis pelos projectos
1 - Ser notificado da aprovação do projecto, do licenciamento ou aprovação da obra e da emissão do alvará.
2 - Conhecer a cada momento a situação dos processos, e ser informado dos actos administrativos em que está envolvido.
3 - Solicitar por escrito aos serviços municipais, quando necessário, indicações ou marcações de alinhamentos e cotas dos arruamentos ou colectores.
4 - Registar no livro de obra todos os factos relevantes da execução da obra, as respectivas datas de início e conclusão, todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou autorizado, bem como, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão.
5 - Comunicar à Câmara Municipal, no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou sem observância do Regulamento de Segurança do Trabalho de Construção Civil, depois de ter anotado a circunstância no livro de obra. Tal declaração deverá ser entregue no prazo de um mês a contar da data de detecção da anomalia.
6 - Comunicar de imediato, à Câmara Municipal, se forem detectados, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados de valor histórico, arqueológico ou arquitectónico.
7 - Alertar para que se conservem em bom estado, no local da obra todas as peças do projecto aprovado, licença ou autorização e documentos camarários, livro de obra, declaração de responsabilidade, cópia da apólice de seguro, etc.
8 - Quando o responsável pelo projecto aprovado verificar que a obra contraria o definido pelo mesmo, poderá requerer a anulação da sua responsabilidade pelo projecto, descrevendo detalhadamente o motivo porque a requer, devendo esta concretizar-se no prazo de um mês a partir da detecção da anomalia, sob pena de aplicação de contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Direitos e deveres do técnico responsável pela direcção da obra
1 - Ser notificado da emissão do alvará.
2 - Entregar, juntamente com o termo de responsabilidade pela direcção da obra, uma declaração com o cálculo do montante de entulhos produzidos na obra, especificando o volume de entulhos a reutilizar, e o volume e destino dos restantes.
3 - Dirigir técnica e efectivamente as obras sob a sua responsabilidade, registando todas as suas visitas no livro de obra, com a indicação do respectivo estado de execução especificando as operações em que a sua presença tenha sido necessária, e podendo exarar as observações que considere convenientes sob o desenvolvimento dos trabalhos.
4 - Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários ou seus legítimos representantes, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob a sua responsabilidade, junto da Câmara Municipal e do seu Departamento Técnico.
5 - Registar no livro de obra todos os factos relevantes da execução da obra, as respectivas datas de início e conclusão, todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou autorizado, bem como, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão.
6 - Solicitar por escrito aos serviços municipais, quando necessário, indicações ou marcações de alinhamentos e cotas dos arruamentos ou colectores.
7 - Comunicar à Câmara Municipal a cessação da direcção da obra numa declaração em duplicado, sendo-lhe restituído um dos exemplares, com a indicação do dia e hora da entrega. Este documento servir-lhe-á de salvaguarda, caso ocorra qualquer incidente na obra, em data posterior a esse acto e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.
8 - Comunicar à Câmara Municipal, no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou sem observância do Regulamento de Segurança do Trabalho de Construção Civil, depois de ter anotado a circunstância no livro de obra. Tal declaração deverá ser entregue no prazo de um mês a contar da data de detecção da anomalia.
9 - Entregar o livro de obra depois de caducada a licença ou, quando for o caso, após notificação da Câmara Municipal.
10 - Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos deste Regulamento e demais legislação sobre as obras de construção civil e sobre o pessoal nelas empregado, bem como, todas as indicações ou intimações que lhe sejam feitas pela Câmara Municipal.
11 - Comunicar de imediato, à Câmara Municipal, se forem detectados, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados de valor histórico, arqueológico ou arquitectónico.
12 - Avisar, por escrito e no prazo máximo de 30 dias, a Câmara Municipal, quando:
a) Os trabalhos forem suspensos, indicando-se o motivo da suspensão;
b) A obra se encontrar concluída.
13 - Atender às determinações e considerações que lhe sejam feitas pelos serviços técnicos da Câmara, directamente ou no livro de obra, relativas à execução dos trabalhos que dirija.
14 - Alertar para que se conservem em bom estado, no local da obra todas as peças do projecto aprovado, licença ou autorização e documentos camarários, livro de obra, declaração de responsabilidade, cópia da apólice de seguro, etc.
15 - Quando verificar que a obra contraria o definido pelo projecto, com materiais de má qualidade ou sem observância do Regulamento de Segurança do Trabalho de Construção Civil ou de qualquer outra norma aplicável, poderá requerer a anulação da sua responsabilidade pela obra, descrevendo detalhadamente o motivo porque a requer, depois de ter anotado a circunstância no livro de obra.
Artigo 27.º
Penalidades e conflitos
1 - Considera-se que uma obra não está a ser efectivamente dirigida pelo técnico responsável, ficando este sujeito à aplicação de penalidades e a comunicação, quando:
a) Não seja respeitado o projecto aprovado, no que diz respeito a implantação (cota de soleira), volumetria (cérceas) ou composição exterior (forma, natureza dos materiais e acabamentos);
b) Se verifiquem alterações no interior da construção, relativamente ao projecto aprovado, e estas não cumpram o Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou induzam utilizações diferentes das aprovadas;
c) Não registe, no livro de obra, as alterações ao projecto de obra aprovado, ou outros factos relevantes;
d) Não sejam cumpridas as disposições legais sobre construção, incluindo as que respeitam à estabilidade do edifício;
e) Dentro do prazo de cinco anos após a entrega da obra, a construção tenha ruído ou ameace ruína, por não cumprimento do projecto ou má construção, devidamente comprovado em auto;
f) Não seja dado cumprimento às indicações que, no decorrer da obra, lhe sejam transmitidas pelos serviços técnicos da Câmara. Neste caso, o técnico responsável poderá contestar por escrito as indicações recebidas, mas não contrariá-las em obra, enquanto não se verificar decisão da Câmara Municipal sobre o assunto.
2 - Qualquer ocorrência enquadrável nas situações referidas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior no qual o técnico não assegure a veracidade das informações e declarações, deverá ser comunicada ao organismo profissional onde o técnico estiver inscrito ou ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), de acordo com a situação.
3 - Todos os conflitos resultantes da aplicação do presente Regulamento municipal devem ser resolvidos pelos centros de arbitragem das associações públicas de natureza profissional em face do seu tipo. Quando não existam centros de arbitragem será aplicável o estabelecido no n.º 2 e n.º 3 do artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
CAPÍTULO V
Direitos e deveres dos proprietários
Artigo 28.º
Direitos e deveres do requerente da obra
1 - É direito do requerente da obra conhecer a cada momento a situação dos processos, e ser notificado dos actos administrativos em que está envolvido.
2 - Compete ao requerente a afixação dos avisos no exterior do prédio, relativos ao pedido de licença ou autorização administrativa, ao alvará de licença ou autorização administrativa ou a obra sujeita a comunicação prévia.
3 - Poderão os requerentes das obras cujos técnicos responsáveis não cumpram o prescrito quanto às suas obrigações prescindir dos seus serviços, procedendo conforme o indicado no parágrafo seguinte.
4 - Sempre que, por qualquer motivo, o técnico responsável pela obra deixar de a dirigir, a obra deverá parar de imediato, sob pena de ser embargada, devendo o seu requerente apresentar na Câmara Municipal o termo de responsabilidade do novo técnico responsável.
5 - Sempre que a obra seja suspensa, o requerente deverá comunicar esse facto ao técnico responsável.
Artigo 29.º
Demolição das edificações
1 - Só é possível a demolição de edificações em caso de comprovado perigo de derrocada, atestado de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
2 - Exceptuando os casos indicados no número anterior, só são autorizadas demolições quando para o local exista projecto de obra aprovado e licenciado com a emissão do respectivo alvará.
3 - É obrigação dos proprietários, ou equiparados, de toda e qualquer edificação:
a) Após deliberação de vistoria de ruína ou licenciamento de projecto de obra, proceder à demolição, total ou parcial, de construções que ameacem ruína ou perigo para a saúde pública e proceder, de imediato, à sua substituição, diligenciando a execução de projecto de licenciamento no prazo máximo de seis meses, caso este não exista, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceite pela Câmara Municipal;
b) Vedar os prédios ou lotes confinantes com a via pública com muro de alvenaria de tijolo rebocado e pintado com tinta de água de cor branca, e reparar as vedações no prazo de 30 dias após serem notificados nesse sentido.
Artigo 30.º
Desabamento de construções
1 - No caso de desabamento de qualquer construção, deverá o respectivo proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida ao trânsito, bem como garantir as condições de segurança.
2 - A remoção dos escombros e materiais do interior da parcela deverá ser efectuada no prazo de cinco dias e será da responsabilidade do proprietário, prorrogável por motivo de força maior.
3 - Se o proprietário não respeitar qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, a remoção será feita pelos serviços municipais a expensas do proprietário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 31.º
Notificação municipal para a realização de obras
1 - A Câmara Municipal poderá ordenar a execução de obras de conservação, demolição e reconstrução, a requerimento do proprietário, do inquilino ou por sua própria iniciativa, quando justificada por razão das más condições de salubridade ou de segurança.
2 - As intimações para a realização de obras de conservação, demolição ou reconstrução são precedidas de vistoria, cujo procedimento segue o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:
a) Nas intimações emitidas serão sempre indicadas as obras que deverão ser realizadas, bem como o prazo para a sua realização;
b) A Câmara Municipal poderá conceder a prorrogação do prazo para a execução de obras de conservação e reconstrução sempre que solicitado pelo proprietário, ou seu representante, invocando motivo que a justifique.
Artigo 32.º
Conservação e manutenção de árvores
É obrigação dos proprietários limpar e podar as árvores e eliminar aquelas que se apresentem em mau estado fito-sanitário ou cuja situação seja considerada de perigo para a segurança pública.
Artigo 33.º
Penalidades
1 - Quando o proprietário não iniciar as obras, para as quais foi notificado, no prazo de seis meses, ou não as concluir dentro dos prazos fixados pela Câmara Municipal, será sujeito a contra-ordenação, podendo ainda esta entidade tomar posse administrativa do imóvel para dar execução imediata às obras, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
2 - A falta de cumprimento do disposto no presente capítulo está igualmente sujeita a contra-ordenação, podendo a Câmara Municipal, para além disso, substituir-se ao proprietário, a suas expensas e proceder aos trabalhos em falta.
CAPÍTULO VI
Condicionamentos urbanísticos e arquitectónicos
SECÇÃO I
Normas urbanísticas e arquitectónicas
Artigo 34.º
Integração arquitectónica e urbana
1 - Sempre que as construções se integrem num conjunto edificado, formal ou volumetricamente homogéneo, só serão admitidas soluções que não comprometam as proporções e a unidade estética desse conjunto.
2 - Os materiais e cores a usar nas fachadas e a disposição das coberturas deverão ser escolhidas de modo a proporcionar a correcta integração de edifício no local do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.
3 - O desenho e plástica de fachadas, aberturas e ritmo de vãos e demais elementos arquitectónicos deverão atender ao tratamento e proporções pré-existentes da frente urbana e envolvente local.
Artigo 35.º
Alinhamentos e profundidade das edificações
1 - Os alinhamentos de novas construções ou reconstruções, serão, em regra, definidos pelo alinhamento predominante da mesma frente de rua salvo se forem outros os fixados em Plano de Pormenor aprovado, ou em caso excepcional devidamente justificado, aprovado como tal, pela Câmara Municipal.
2 - A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita às seguintes prescrições:
a) Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido. As áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamento são cedidas pelos proprietários;
b) As tipologias serão definidas pelos edifícios do tipo dominante existentes;
c) A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, é de 14 m.
Artigo 36.º
Acesso à via pública
Todas as edificações deverão obrigatoriamente ter acesso directo à via pública ou, na sua ausência, serem servidas por arruamento ou faixa de terreno de largura não inferior a 3 m.
Artigo 37.º
Vãos, molduras e arcadas
1 - As proporções dos vãos novos ou remodelados deverão seguir as existentes nas construções da envolvente, sendo que, na generalidade, a largura dos vãos nunca poderá ser superior à sua altura. Os referidos vãos devem respeitar uma proporção, em que a altura deve ter pelo menos mais 30% do que a largura e não devem exceder 0,9 m de largura.
2 - Quaisquer alteração à proporção e à largura dos vãos estabelecida no número anterior, deverá ser justificadas através de um estudo da envolvente local, nomeadamente da frente urbana.
3 - As molduras de guarnecimento dos vãos, quando existentes, deverão ser em reboco caiado ou pintado com tinta de água, ou em cantaria, devendo ter a largura mínima de 12 cm.
4 - Quaisquer vãos executados nas coberturas não deverão salientar-se destas e só serão admissíveis em edifícios pré-existentes e para garantir as condições mínimas de habitabilidade e salubridade.
5 - No alçado anterior e posterior nos pavimentos térreos sobre a via pública não são permitidas:
a) Janelas ou portas, que abrindo para fora, excedam o plano da fachada;
b) Janelas com grades salientes ou varandas.
6 - Não são permitidas, em regra, arcadas com ou sem galeria de passagem em áreas de aglomerado urbano. Soluções de arcada devem compreender um estudo da envolvente local, nomeadamente da(s) frente(s) urbana(s), a fim de ser possível uma correcta avaliação da integração no contexto envolvente (morfológico e tipológico).
Artigo 38.º
Corpos balançados e janelas de sacada
1 - Nas fachadas dos edifícios e sem prejuízo do disposto em planos municipais de ordenamento de território aprovados serão permitidos corpos balançados que não ultrapassem 40 cm ou um terço da largura do passeio, designadamente no que diz respeito às varandas e janelas de sacada.
2 - Quando não haja passeio, tomar-se-á por referência, a largura da valeta ou berma.
3 - Estes corpos balançados não deverão estar a uma altura inferior a 2,9 m contados do pavimento da via pública.
4 - Não são permitidas varandas a toda a largura dos alçados.
5 - Nas fachadas confinantes com o espaço publico, as guardas de protecção das janelas de sacadas devem ser executadas em gradeamento metálico.
Artigo 39.º
Caixilharias, gradeamentos e caixas de estore
1 - Nas zonas definidas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) aprovado respeitar-se-á o preconizado no respectivo regulamento; nas restantes áreas deverá ser utilizada caixilharia em madeira, alumínio termolacado ou PVC nas seguintes cores: castanho escuro, verde escuro (tom de garrafa), branco, cinzento ou vermelho sangue de boi.
2 - Os portões devem ser em alumínio, chapa metálica ou madeira e devem respeitar a cor das restantes caixilharias.
3 - Os gradeamentos deverão ser metálicos pintado nas seguintes cores: castanho escuro, verde escuro (tom de garrafa), branco ou preto.
4 - Em caso algum deverão existir no mesmo edifício caixilharias ou gradeamentos de diferentes cores.
5 - É interdita a utilização de gradeamentos metálicos em muros divisórios de limitação de propriedade ou de terraços.
6 - Os estores e persianas deverão ser de cor branca, ou verde escuro (tom de garrafa) ou castanho escuro se a restante caixilharia apresentar essa cor.
7 - Não é permitida a utilização de persianas e estores de caixa exterior.
8 - É interdita a utilização de caixilharias em alumínio anodizado ou ainda venezianas exteriores.
Artigo 40.º
Revestimentos e cores exteriores das fachadas
1 - Os acabamentos exteriores em paredes deverão apresentar o seguinte aspecto final:
a) Reboco afagado ou estanhado;
b) Pintura a cal ou a tinta de água na cor branca, como cor de fundo das fachadas, empenas e muros.
2 - Os socos, emolduramento dos vãos, cunhais, pilastras, alizares, barras, cornijas, platibandas, peitoris, soleiras e outros elementos ornamentais decorativos integrantes das fachadas deverão ser executados com os seguintes materiais:
a) Reboco afagado, pintado com tinta de água ou caiado nas cores tradicionais, tais como branco, ocre ou cinzento pó de sapato (cinzento claro);
b) Calcário ou mármore, sempre bujardado e com juntas regulares e aparelhadas, numa das seguintes cores: branco, creme e cinzento claro (trigaches);
c) Xisto, que poderá ser utilizado em edifícios de carácter histórico, no restauro ou recuperação da construção pré-existente.
3 - Os peitoris e soleiras podem também ser executados com elementos cerâmicos de barro vermelho à cor natural ou em granito cinzento claro, amaciado ou bujardado.
4 - É interdita a aplicação de pedras ornamentais polidas ou amaciadas, no revestimento de paramentos no exterior da edificação e construção.
5 - É admissível uma segunda cor ou material diferente do reboco, desde que não ultrapasse 30% da área da fachada e respeite a tradição cromática local.
6 - É interdita a utilização de:
a) Revestimento de fachadas ou alizares em azulejo, pedra polida ou reboco tirolês, dente de cão, desperdício de mármore, marmorite, granito, tijolo ou ainda outro material exótico à tradição do vocabulário da arquitectura local;
b) "Balaustres" no exterior da construção;
c) Vidros espelhados, fumados ou exóticos à tradição do vocabulário da arquitectura local;
d) Vidros temperados ou outros sem caixilhos em frentes urbanas consolidadas e a preservar. A utilização deste elemento poderá compreender-se a edifícios públicos isolados de utilização colectiva.
7 - Em caso algum, poderá a fachada de um edifício apresentar tratamento diferenciado por zonas correspondentes a fracções autónomas do prédio, devendo garantir-se a unidade do conjunto.
Artigo 41.º
Coberturas, beirados e algerozes
1 - A inclinação da cobertura poderá variar entre os 20o e o 24o
2 - É permitida a existência de pequenos terraços sempre que o edifício não disponha de logradouro, desde que não sejam visíveis da via publica e se integrem na envolvente local. Estes pequenos terraços não podem ter mais de 15 m2, nem ultrapassar um quarto da área da cobertura.
3 - É obrigatório o uso de telha tradicional ou de aba de canudo, em cerâmica de barro vermelho à cor natural, sem prejuízo no disposto em planos de pormenor aprovados designadamente no que diz respeito à área de intervenção no Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura.
4 - Quando existam alpendres nos alçados anterior e posterior, estes devem ser em telha tradicional ou de aba de canudo, em cerâmica de barro vermelho à cor natural na continuação das águas da cobertura.
5 - Os beirados tradicionais, executados em telha canudo deverão sempre ser mantidos. Nas construções novas, os beirados deverão ter obrigatoriamente o uso de telhas de beirado sem prejuízo no disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT).
6 - Os algerozes exteriores, não deverão ser visíveis da via pública.
7 - Os tubos de descarga dos algerozes, no caso de rua sem passeio, deverão ficar a nível ligeiramente superior ao das valetas; no caso em que existe passeio, a descarga será feita para a fiada de água da rua através do passeio, em tubo adequado para o efeito.
8 - Não são admitidos guarda-fogos nas coberturas, em seu lugar deverá ser utilizado o remate com telha, mais conhecido por rebordão.
Artigo 42.º
Sótãos
1 - Não é permitida a utilização dos sótãos para espaços principais de habitação ou compartimentos úteis definidos no artigo 66.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
2 - O acesso aos sótãos não deverá ser efectuado pelo exterior da construção.
3 - A iluminação e ventilação deverá ser feita por telha de vidro ou postigo no plano da cobertura, não sendo permitida a abertura de vãos nas empenas.
4 - Não são permitidas quaisquer tipos de mansardas nas coberturas.
Artigo 43.º
Vedações
1 - As vedações deverão:
a) Quando situadas em zonas urbanas ou urbanizadas, obedecer ao projecto aprovado, se o houver, caso este não exista, deverão ser em alvenaria rebocada e caiada ou pintada a branco, com o alinhamento e altura que forem indicados na própria notificação municipal;
b) Quando situadas em zonas rurais, ser em sebe vegetal, arame ou em muro de alvenaria pintado a branco e com altura não superior a 2 m.
2 - Em casos especiais devidamente justificados, com o objectivo de melhorar o equilíbrio arquitectónico ou paisagístico ou a visibilidade para circulação automóvel, poderá a Câmara Municipal proceder a alterações de vedações existentes, sendo as obras realizadas a expensas do município.
Artigo 44.º
Equipamentos técnicos, toldos e publicidade
1 - Os painéis de energia solar só serão admitidos se encostados a telhados expostos ao quadrante sul com os topos pintados de cor de telha ou cinza, ou em terraços ou logradouros. Em qualquer dos casos não poderão ser visíveis do espaço público.
2 - Os dispositivos de ar condicionado, as condutas exteriores e os exaustores de fumos e gazes deverão ser instalados em lugares não visíveis do espaço público. Quando tal não seja possível, poderão ser autorizadas ou licenciadas soluções dissimuladas na fachada, que não ponham em causa a sua harmonia.
3 - Os toldos só podem ser direitos de projectar e sem abas laterais (do tipo árabe), recolhíveis por um mecanismo adequado e de encostar paralelamente à fachada do prédio. Devem ainda apresentar cumulativamente as seguintes características:
a) A cor de fundo deve ser branca e o lettring ou publicidade em outras cores;
b) Não devem apresentar publicidade lateral, apenas na faixa ou aba da frente;
c) Devem ficar colocados no mínimo a 2 m, acima da cota do passeio e o seu balanço não deve ser menor que 0,40 m nem superior aos 3 m, de forma a não constituir obstáculo à passagem de transeuntes e não prejudicar a iluminação nem ocultar as placas toponímicas ou sinais de trânsito.
4 - A publicidade a colocar nos edifícios deve compreender soluções compatíveis com a composição da fachada, ficando interdita a sua colocação nas coberturas.
5 - Os anúncios ou elementos publicitários devem apresentar as seguintes características:
a) Não serem colocados na cobertura;
b) Não serem caixas acrílicas adossadas ou colocadas perpendicularmente à fachada;
c) De preferência apresentarem letras soltas e metálicas.
Artigo 45.º
Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento a prever, em função das actividades a instalar, não deverá ser inferior ao definido em portaria ou em PMOT em vigor.
2 - Para efeitos do cálculo das áreas por lugar de estacionamento para veículos ligeiros deve considerar-se 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada, tendo cada lugar as dimensões mínimas de 5 m x 2,25 m, e para veículos pesados deve considerar-se 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
Artigo 46.º
Integração urbana e paisagística
1 - A Câmara Municipal poderá definir critérios para a implantação dos edifícios, sempre que esteja em causa a sua concreta integração urbana, e impedir obras que possam criar situações urbanísticas ou técnicas deficientes, desajustadas ou lesivas da qualidade ambiental.
2 - A Câmara Municipal poderá determinar a execução, num prazo definido, de planos de estruturação urbana para áreas de expansão, com o objectivo de apoiar e fundamentar a sua gestão urbanística, devendo os processos de construção para essas áreas aguardar a conclusão e aprovação desses planos.
3 - Quando se verificar a necessidade de especial tratamento de protecção paisagística ou ambiental para realização de qualquer obra de construção ou de alteração de uso do solo, a Câmara Municipal poderá condicionar a aprovação dos projectos à apresentação de um estudo de integração paisagística, instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento.
SECÇÃO II
Salvaguarda do património
Artigo 47.º
Edifícios de interesse e imóveis classificados
1 - Nos edifícios classificados e noutros definidos em planos municipais de ordenamento do território aprovados como propostos para classificação, só serão admitidas alterações que não ponham em causa qualquer dos seus elementos notáveis, salvaguardando-se sempre a sua unidade.
2 - Em imóveis antigos, referenciáveis a tipologias arquitectónicas específicas como azenhas, atalaias, capelas, ermidas, fontes ou fontanários, igrejas, casas senhoriais, moinhos, que apresentem inequívoco valor histórico-cultural, quaisquer obras de conservação, reconstrução, ampliação ou alteração deverão respeitar a sua traça original, podendo admitir-se obras interiores de adaptação a novos usos, desde que devidamente justificados e que respeitem a sua estrutura espacial e estática.
3 - As obras sujeitas a licenciamento ou autorização nos imóveis indicados no n.º 2 do presente artigo e que se encontrem propostos para classificação devem ser sujeitas a parecer não vinculativo do IPPAR, a fim de melhor compatibilizar soluções técnicas relativas ao programa e sistema construtivo.
Artigo 48.º
Cantarias e outros elementos notáveis
1 - É obrigatória a manutenção e recuperação de cantarias e outros elementos notáveis (designadamente abóbadas, chaminés, lanternins, platibandas, socos, molduras e caixilharias) existentes em todas as obras de conservação, reconstrução, ampliação ou alteração.
2 - É interdita a pintura ou caiação das cantarias, bem como o revestimento das mesmas.
Artigo 49.º
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra forem encontrados elementos arquitectónicos ou arqueológicos considerados de interesse, a obra deverá parar de imediato e o facto ser comunicado à Câmara Municipal - pelo promotor, pelo construtor ou pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra - que procederá de acordo com a legislação.
Artigo 50.º
Demolições de edifícios de interesse e imóveis previstos para classificação, em vias de classificação e classificados
Antes de uma demolição e sempre que considere conveniente, a Câmara Municipal promoverá uma vistoria ao local, a fim de ser detectada a existência de elementos arquitectónicos ou arqueológicos de interesse, sendo os trabalhos de demolição condicionados adequadamente.
CAPÍTULO VII
Segurança em obra
Artigo 51.º
Protecção da obra
1 - Em todas as obras de construção, reconstrução, ampliação ou grandes reparações, confinantes com a via pública é obrigatória a instalação de tapumes, cuja distância máxima à fachada será determinada pela Câmara Municipal.
2 - Nas zonas rurais poderá dispensar-se a construção de tapumes, a não ser em casos julgados de absoluta necessidade para a segurança pública.
3 - Os tapumes serão construídos em material resistente e terão a altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.
4 - Se por condicionantes da via pública não seja exigida a construção de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas pintadas com faixas transversais vermelhas e brancas.
Artigo 52.º
Amassadouros, depósitos de entulhos e materiais
1 - Os amassadouros, depósitos de entulhos e materiais deverão ficar no interior dos tapumes.
2 - Em casos especiais devidamente justificados, poderão ser autorizados a localizar-se nos passeios ou, se estes não existirem, até um metro da fachada. Neste caso, deverão ser convenientemente guardados com taipais de madeira ou devidamente pintados e sempre instalados de modo a não prejudicarem os transeuntes.
3 - É proibido manusear, na via pública, quaisquer produtos ou materiais que possam prejudicar os transeuntes.
4 - É proibida a preparação de argamassas directamente sobre a via pública, mesmo que no interior dos tapumes, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou de metal, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza na via pública.
Artigo 53.º
Entulhos
1 - Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados de condutas fechadas directamente para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.
2 - Os entulhos resultantes das obras serão obrigatoriamente reaproveitados ou depositados em local apropriado para o efeito.
Artigo 54.º
Elevação de materiais
A elevação de materiais para a construção de edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, ou quaisquer outros aparelhos apropriados, devendo estes ser sólidos e garantir completamente a segurança da manobra.
Artigo 55.º
Andaimes e redes de protecção
1 - Na instalação de andaimes, plataformas suspensas, passadiços, pranchas ou escadas deverá observar-se o disposto no Regulamento da Sinalização de Segurança nos Locais de Trabalho.
2 - Sempre que a segurança o aconselhe, deverá ser imposta pelos serviços técnicos de obras a instalação de redes de protecção.
Artigo 56.º
Requerimento da ocupação da via pública por motivo de obras
Os proprietários que, por motivos de obras, precisem de utilizar a via pública com tapumes, balizas, andaimes, amassadouros ou depósito de materiais ou entulhos, deverão requerer a respectiva licença, indicando a superfície que pretendem ocupar e o número de dias que durará essa ocupação, que não poderá ultrapassar o prazo do respectivo alvará de licença ou de autorização.
Artigo 57.º
Reposição da via pública
1 - Concluída a obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade do respectivo alvará de licença ou de autorização, deverão ser removidos imediatamente da via pública os materiais, entulhos e demais detritos resultantes da execução dos trabalhos.
2 - Sem prejuízo no número anterior, haverá tolerância de cinco dias para o levantamento do estaleiro e limpeza da área, sempre que tal se justifique.
3 - O titular da licença tem o prazo de 15 dias para proceder à reparação de quaisquer estragos que possam ter sido causados em infra-estruturas públicas ou noutros edifícios, responsabilizando-se por todas e quaisquer despesas daí decorrentes.
4 - A reparação dos estragos referidos no número anterior, bem como o referido no n.º 1 deste artigo são imperativos para a emissão da licença ou autorização de utilização.
CAPÍTULO VIII
Numeração policial dos edifícios
Artigo 58.º
Pedido
Concluída a construção de um edifício ou terminadas as obras de abertura de portas, e antes de ser requerida a licença de utilização, os respectivos proprietários deverão requerer à Câmara Municipal, a competente numeração policial, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que terminar o prazo da licença ou da autorização de obras, ou ainda durante a execução das mesmas.
Artigo 59.º
Atribuição
A numeração policial será feita do seguinte modo:
1) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, começará de norte para sul; nos arruamentos com a direcção nascente-poente ou aproximada, começará de nascente para poente, sendo designada por números pares à direita de quem segue para sul ou poente e por números ímpares à esquerda;
2) Quando no intervalo entre dois vãos seguidos se venham a estabelecer outros vãos, repetir-se-á o número imediatamente inferior, adicionando-se a cada um, uma letra do alfabeto;
3) Nos casos especiais em que não possa ser observado o disposto no número anterior, a Câmara Municipal adoptará a solução que for julgada mais conveniente;
4) Em largos e praças, a numeração será seguida, sem distinção entre números pares ou ímpares, devendo a origem considerar-se a partir do último prédio do lado direito do arruamento próximo da orientação sul e desenvolvendo-se no sentido dos ponteiros do relógio.
Artigo 60.º
Colocação
1 - A numeração será colocada a meio das vergas ou das bandeiras das portas, e quando estas não tenham vergas, na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração.
2 - Os números da numeração policial não poderão ter menos de 10 cm de largura nem mais de 15 cm de altura.
Artigo 61.º
Restrições
Em caso algum é permitido sem autorização da Câmara Municipal retirar, alterar ou acrescentar a numeração oficialmente estabelecida.
Artigo 62.º
Conservação
A numeração deverá ser sujeita a conservação e será renovada sempre que esteja ilegível.
Artigo 63.º
Numeração dos lotes
Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respectivos talhões ou lotes.
CAPÍTULO IX
Ocupação e gestão do espaço público
SECÇÃO I
Ocupação diversa do espaço público
Artigo 64.º
Disposições gerais
1 - Toda a ocupação do espaço público, nomeadamente com toldos, esplanadas, anúncios ou quaisquer outros elementos urbanos, deverá ser sempre objecto de licenciamento municipal.
2 - Só é permitido o derrube de árvores com licença para o efeito.
Artigo 65.º
Condicionantes
1 - A ocupação do espaço público poderá ser licenciada para efeitos de colocação de expositores de apoio a estabelecimentos comerciais, desde que respeite as seguintes condições:
a) A ocupação não prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre para esse efeito um corredor de largura não inferior a 1 m definido entre o lancil e a zona ocupada;
b) A colocação de expositores não dificultar, em qualquer caso, o acesso livre e directo ao próprio estacionamento nem ao edifício onde se integra ou edifícios adjacentes.
2 - Em zonas definidas em planos municipais de ordenamento do território eficazes deverá ser dado cumprimento ao respectivo regulamento.
Artigo 66.º
Instrução do pedido
Os pedidos de licença de ocupação do espaço público deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Requerimento, conforme modelo a definir pela Câmara Municipal;
b) Planta à escala 1/1000 ou 1/2000, assinalando a localização do prédio onde se pretende colocar o elemento;
c) Levantamento planimétrico à escala 1/50 ou 1/20, cotado com indicação dos limites de ocupação, abrangendo a área limítrofe em pelo menos 5 m, e respectivo alçado e corte;
d) Fotografias actualizadas a cores do local abrangendo a envolvente;
e) Memória descritiva e justificativa, justificando a ocupação pretendida e indicando as características e os aspectos construtivos (material, dimensões e cores).
SECÇÃO II
Plantação e gestão do coberto vegetal
Artigo 67.º
Condicionantes
1 - Não será permitido o derrube de árvores em maciços ou isoladas, a destruição do coberto vegetal e do solo, bem como a sua impermeabilização, exceptuando-se casos devidamente fundamentados.
2 - Está isento de licença o derrube de árvores com tronco inferior a 0,10 m de diâmetro e altura de 1,3 m, a partir do nível do solo.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, a licença para o derrube de árvores será aplicada nos seguintes casos:
a) Quando a árvore se localize na área de implantação de uma construção projectada ou na proximidade desta, exceptuando-se as espécies classificadas oficialmente de interesse público;
b) Quando a árvore for susceptível de causar dano ou prejuízo às populações e bens, pondo em risco a segurança e salubridade dos espaços;
c) Quando a árvore apresentar um mau estado fito-sanitário.
4 - A licença indicada nos números anteriores poderá abranger mais do que uma árvore situada na mesma área.
Artigo 68.º
Plantação
1 - A plantação de árvores em passeios deverá ser realizada em caldeiras respeitando os valores mínimos de 1,2 x 1,2 x 1,2 m, e colocadas por forma a não obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito dos pedestres, em especial os deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas na confluência de vias.
2 - Qualquer que seja a largura do passeio, a plantação de árvores deverá respeitar a faixa mínima de segurança de 0,90 m.
3 - O traçado de infra-estruturas e a localização das caldeiras das árvores deverão ser projectados adequadamente, de forma a não prejudicar o desenvolvimento vegetativo destas e a prevenir a possível danificação das infra-estruturas.
4 - O material vegetal a plantar deverá estar adequado às condições locais, privilegiando a grande diversidade da vegetação espontânea mediterrânea.
5 - Nas árvores a plantar em arruamentos e áreas de circulação (árvores de alinhamento), dever-se-á:
a) Evitar espécies com ramos pendentes e garantir uma altura mínima de 2 m a partir do nível do solo;
b) Evitar espécies cujas raízes possam danificar o pavimento e ou que os seus resíduos tornem o piso escorregadio;
c) Escolher uma árvore cuja relação copa da árvore/passeio permita a existência de uma área de 0,90 m, zona de segurança, entre a árvore e os edifícios;
d) Escolher uma árvore de folha caduca, com a altura mínima de 2 m:
e) Escolher, uma árvore de folha persistente, com a altura mínima de 1,80 m.
6 - No desenho de novos espaços a plantar, dever-se-á evitar canteiros reduzidos e dispersos com uma área inferior a 50 m2 e optar-se por espaços arborizados e de pavimentos permeáveis ou semi-permeáveis.
CAPÍTULO X
Contra-ordenações
Artigo 69.º
Âmbito
1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento constitui contra-ordenação punível com a aplicação de coima e de sanções acessórias nos termos do presente Regulamento.
2 - As disposições deste capítulo complementam as contra-ordenações previstas e puníveis pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas e pela demais legislação relativa à elaboração e aprovação de operações urbanísticas.
Artigo 70.º
Técnico responsável
As contra-ordenações referentes aos técnicos responsáveis são puníveis com coimas, nas seguintes situações:
1) Sempre que o técnico, como responsável pela direcção da obra, não dê cumprimento ao projecto de obra, às prescrições da legislação aplicável, ao artigo 25.º do presente Regulamento e para as quais não esteja prevista outra penalidade, será aplicada uma coima de 375 euros a 2500 euros;
2) Sempre que o técnico cometa infracção correspondente à pena do número anterior; pela segunda vez no prazo de vinte e quatro meses; haverá lugar a uma coima de 200 euros a 1000 euros, acompanhada de advertência registada;
3) Haverá lugar ao pagamento de 1000 euros a 2500 euros, acompanhada de suspensão de actividade por um ano, sempre que o técnico incorra numa das seguintes situações:
a) Ponha em causa a estabilidade da obra;
b) Cometa infracção pela terceira vez no prazo de 12 meses correspondente à pena do número anterior;
c) Cometa a infracção pela segunda vez num prazo de 12 meses correspondente à pena do número anterior.
4) Será aplicada uma coima de 1000 euros a 2500 euros, acompanhada de suspensão da actividade por dois anos, sempre que o técnico:
a) Seja responsável pela direcção técnica de obra que tenha ruído ou ameaçado ruir por efeitos de má construção;
b) Cometa infracção pela segunda vez correspondente à pena de suspensão por um ano.
5) Quando o técnico não comunique atempadamente aos serviços municipais o aparecimento de elementos com relevante interesse arqueológico, a coima a aplicar será de 500 euros a 2500 euros.
Artigo 71.º
Donos de obras e proprietários
1 - O incumprimento do estipulado no artigo 25.º será punido com coima de 100 euros a 1000 euros.
2 - O incumprimento da intimação para a realização de obras de conservação, beneficiação, demolição e reconstrução prevista no artigo 27.º do presente Regulamento será punido com coima de 250 euros a 2500 euros.
3 - A não reparação dos danos causados em infra-estruturas públicas e noutros edifícios nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 56.º do presente Regulamento será punível com coima de 250 euros a 50 000 euros, no caso de pessoas singulares, e de 500 euros a 100 000 euros, no caso de pessoas colectivas.
4 - Sempre que não esteja prevista outra, a violação de qualquer norma do presente Regulamento será punível com coima de 250 euros a 250 euros, conforme a gravidade do caso em apreço.
Artigo 72.º
Ocupação do espaço público
1 - O não cumprimento de qualquer das normas deste Regulamento relativas a tapumes, andaimes e depósitos será punível com coima graduada de 75 euros a 1000 euros, no caso de pessoas singulares, sendo, no caso de pessoas colectivas de 150 euros a 2500 euros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A não construção de tapumes, quando necessários, e a elevação de materiais ou colocação de andaimes em construção que não garantam a segurança dos operários e da população implicarão o embargo da obra até que a situação se encontre regularizada.
3 - O incumprimento da intimação referida no número anterior será punida com coima de 100 euros a 500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 200 euros a 1000 euros, no caso de pessoas colectivas.
4 - A violação de qualquer disposição do capítulo IX do presente Regulamento será punida com coima de 125 euros a 750 euros.
5 - A ocupação do espaço público sem licença municipal, ou em desconformidade com a mesma, implicará, independentemente da aplicação de coima, e se a Câmara Municipal assim o entender, a intimação para a remoção dos materiais instalados.
6 - O incumprimento da intimação do número anterior será punido com coima de 100 euros a 250 euros.
Artigo 73.º
Utilização de edifícios sem licença ou autorização municipal
A utilização de um edifício ou fracção autónoma sem licença ou autorização municipal ou em desconformidade com a mesma será punida com a coima prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, podendo ser levantado, sucessivamente, em prazos de 30 dias, novo auto de contra-ordenação, até que a situação se regularize, ao qual corresponderá nova coima de 500 euros a 50 000 euros.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 74.º
Casos omissos
Os casos omissos, bem como, as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara.
Artigo 75.º
Revogação
Este Regulamento revoga todas os regulamentos municipais, posturas ou normas internas deste município, que disponham sobre as mesmas matérias e que com ele estejam em contradição.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
