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Ato Original
Edital n.º 562/2005 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal, faz público que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 27 de Julho de 2005, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, aprovou e submeteu a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento de compensações por não cedência de terrenos em processos de loteamento urbano.
Para conhecimento geral se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
28 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.
Projecto de regulamento de compensações por não cedência de terrenos em processos de loteamento urbano
Nota justificativa
1 - Através do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, foi criada a figura jurídica da compensação a favor dos municípios nos casos em que o prédio abrangido pela operação de loteamento, encontrando-se já servido das infra-estruturas ou dos equipamentos públicos necessários, não seja de molde a justificar a cedência de terrenos para essa finalidade.
Neste prisma, a compensação, a pagar pelo proprietário, em numerário ou espécie, terá de ser objecto de regulamentação municipal, procedendo-se nos termos a seguir à mesma regulamentação.
2 - Para efeito de determinação dos valores da compensação adopta-se uma fórmula para cálculo desse valor, em função da localização do prédio a lotear, do coeficiente urbanístico, do valor da área que deveria ser cedida e do valor do preço por metro quadrado de construção.
3 - Nas situações em que o loteador venha a optar pelo pagamento em espécie, através da cedência de terrenos, estabelece-se a forma como será atribuído o valor das parcelas objecto dessa cedência, através de uma comissão de avaliação composta por três elementos, sendo dois deles em representação da Câmara Municipal e o terceiro em representação do loteador.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a Câmara Municipal de Alandroal aprova e submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento de compensações por não cedência de terrenos em processos de loteamento urbano:
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, através da redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras quanto ao pagamento de compensações a pagar ao município de Alandroal, nos casos em que, pelo facto de a operação de loteamento se encontrar, total ou parcialmente, dotada de infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público na mesma operação, ou ainda nos casos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, não haja lugar à cedência regulamentar de terrenos para esses fins.
Artigo 3.º
Tipo de compensações
1 - O tipo de compensações a efectuar, segundo opção do proprietário de prédios a lotear e a correspondente aceitação pela Câmara Municipal, revestirá a forma de numerário ou espécie, entendida esta como a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de ser urbanizadas, ou de outros imóveis considerados de interesse pela Câmara Municipal de Alandroal.
2 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento e de espaços verdes nesse prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento da compensação em numerário ao município.
Artigo 4.º
Valor em numerário da compensação
O valor em numerário da compensação a pagar, previsto no presente regulamento, será determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:
C=A*C*X
em que:
C - valor, em euros, da compensação devida ao município;
A - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte da área de solo que deveria ser cedida para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos públicos, com base nos parâmetros de dimensionamento fixados pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
C - valor do preço, em euros, por metro quadrado de construção, definido pela Portaria n.º 233/2005, de 25 de Fevereiro, que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção para efeito de cálculo para o município de Alandroal, respectivamente Euro428,20;
X - factor de localização, dependente do nível do aglomerado urbano previsto no PDM de Alandroal, a saber:
X=0,09 - aglomerados de nível 1 (Alandroal);
X=0,06 - aglomerados de nível 2 (Terena, Pias, Venda e Casas Novas de Mares);
X=0,03 - aglomerados de nível 3 (Montes Juntos, Rosário, Mina do Bugalho, Aldeia de Ferreira, Cabeça de Carneiro, Hortinhas, Juromenha, Orvalhos e Marmelos).
Artigo 5.º
Compensação em espécie
1 - Sempre que o proprietário de prédios a lotear opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas de terreno, dos imóveis, dos projectos ou da obra, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
2 - Após determinação do valor, em numerário, da compensação, a apurar nos termos da fórmula constante do artigo 4.º deste regulamento, efectuar-se-á a avaliação dos imóveis, dos projectos ou da obra.
3 - A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois indicados pela Câmara Municipal e um terceiro escolhido pelo promotor da operação urbanística.
4 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, haverá recurso para o executivo municipal, que resolverá em definitivo.
5 - No caso de o proprietário não se conformar com o valor final fixado pelo executivo, a compensação será paga em numerário.
6 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor da compensação que seria devida em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, haverá lugar à satisfação das diferenças nos seguintes termos:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo loteador;
b) Se o diferencial for favorável ao proprietário, será o mesmo deduzido no pagamento das taxas de urbanização que forem devidas.
7 - A Câmara Municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar pelo loteador não são adequados aos objectivos definidos no artigo 2.º
Artigo 6.º
Disposições finais e transitórias
O regime constante do presente regulamento é aplicável a:
a) Operações de loteamento que à data de entrada em vigor do presente regulamento ainda não se encontrem tituladas pelo respectivo alvará de loteamento;
b) Operações de loteamento às quais tenha sido prestada informação técnica pela DTOU da Câmara Municipal para cumprimento das referidas compensações.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
16 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Martins Nabais.
