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Ato Original
Aviso n.º 1742/2005 (2.ª série) - AP. - Luís Ribeiro Pereira, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:
Faz público que, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, por deliberação tomada em sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2004, aprovou a reestruturação orgânica e alteração do quadro de pessoal deste município, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião extraordinária de 7 de Dezembro de 2004.
2 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.
Reestruturação orgânica e alteração do quadro do pessoal
Organização dos serviços municipais
CAPÍTULO I
Objectivos, princípios gerais e normas de actuação dos serviços municipais
Artigo 1.º
Da superintendência
1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os vereadores terão, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Dos objectivos gerais
1 - No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:
a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas, definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;
b) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;
c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;
d) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;
d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais.
Artigo 3.º
Dos princípios gerais
1 - No desenvolvimento das suas atribuições, os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes, protegidos por lei;
b) Qualidade, inovação e procura de contínua introdução de serviços inovadores capazes de permitir a realização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;
c) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes.
Artigo 4.º
Dos princípios de gestão
A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local.
No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão de acordo com os princípios de planeamento, coordenação e delegação.
Artigo 5.º
Do princípio do planeamento
1 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.
2 - Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:
a) Os planos municipais de ordenamento do território;
b) Plano Plurianual de Investimentos;
c) Orçamento;
d) Grandes opções do plano.
3 - A gestão financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade de realização das actividades planeadas.
4 - No planeamento e orçamentação das suas actividades, os serviços municipais terão sempre presente os seguintes critérios:
a) Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;
b) Equilíbrio financeiro correspondendo à contínua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.
5 - A Câmara Municipal decidirá anualmente as normas, prazos e procedimentos para a elaboração pelos serviços, das respectivas propostas, do plano plurianual de investimentos e orçamento.
Artigo 6.º
Do princípio da coordenação
1 - A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente acompanhamento pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais com vista a detectar e corrigir disfunções nos desvios relativamente aos planos em vigor.
2 - Os dirigentes e responsáveis pelos serviços municipais elaborarão e apresentarão à Câmara Municipal anualmente, de acordo com o POCAL, um relatório final da execução do plano plurianual de investimentos do ano anterior.
3 - A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente cabendo às diferentes chefias sectoriais prever a realização sistemática de reuniões de trabalho.
Artigo 7.º
Do princípio da delegação
1 - O presidente da Câmara Municipal será coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara Municipal, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
2 - Poderá ainda o presidente da Câmara Municipal delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores darão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
CAPÍTULO II
Estrutura dos serviços e atribuições gerais
Artigo 8.º
Estrutura geral dos serviços
Para prossecução das suas atribuições, o município de Ferreira do Zêzere dispõe dos seguintes serviços:
1 - Serviços de assessoria:
1.1 - Gabinete de Apoio ao Presidente - GAP;
1.2 - Gabinete de Apoio à Vereação - GAV;
1.3 - Serviço Municipal de Protecção Civil - SMPC;
1.4 - Gabinete Jurídico - GJ.
2 - Serviços administrativos e de apoio instrumental:
2.1 - Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos - DAFRH:
2.1.1 - Secção de Notariado, Metrologia, Expediente Geral e Arquivo - SNMEGA;
2.1.2 - Secção de Taxas, Licenças, Fiscalização e Execuções Fiscais - STLFEF;
2.1.3 - Secção de Contabilidade - SC:
2.1.3.1 - Tesouraria - TES.
2.1.4 - Secção de Recursos Humanos e Formação - SRHF;
2.1.5 - Secção de Aprovisionamento e Património - SAP;
2.1.6 - Sector de Higiene e Limpeza de Edifícios Municipais - SHLEM.
3 - Serviços operativos:
3.1 - Divisão de Urbanismo, Obras Municipais e Ambiente - DUOMA:
3.1.1 - Secção de Apoio Administrativo - SAA;
3.1.2 - Sector de Gestão Urbanística - SGU;
3.1.3 - Sector de Planeamento - SP;
3.1.4 - Sector de SIG, Cartografia e Topografia - SSCT;
3.1.5 - Sector de Gestão de Empreitadas - SGE;
3.1.6 - Sector de Conservação e Manutenção de Infra-Estruturas e Equipamentos Municipais - SCMIEM.
3.2 - Divisão Sócio-Cultural, Desporto, Turismo e Novas Tecnologias - DSCDTNT:
3.2.1 - Secção de Apoio Administrativo - SAA;
3.2.2 - Sector de Biblioteca, Arquivo Histórico e Documentação - SBAD;
3.2.3 - Sector de Turismo, Desporto e Juventude - STDJ;
3.2.4 - Sector de Educação, Cultura e Património Histórico - SECPH;
3.2.5 - Sector de Acção Social e Saúde - SASS;
3.2.6 - Sector das Tecnologias de Informação e Comunicação - STIC.
Artigo 9.º
Atribuições gerais
1 - Constituem atribuições genéricas dos vários serviços:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;
b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento de programação e de actividade municipal;
c) Coordenar a actividade das unidades orgânicas de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas, dentro dos prazos determinados;
d) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;
e) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;
f) Propor a adopção de medidas de natureza técnica e administrativa, tendendo a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho.
CAPÍTULO III
Competência comum dos chefes de divisão, dos chefes de secção e dos responsáveis de sector ou gabinete
Artigo 10.º
Competência da administração municipal
As competências da administração municipal são as definidas para a Câmara Municipal e presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, nomeadamente as previstas na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 11.º
Competência dos chefes de divisão
1 - Sem prejuízo das atribuições legalmente previstas, compete aos chefes de divisão:
a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão;
b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;
c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente ou dos vereadores com competência delegadas;
d) Colaborar na elaboração de diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da divisão;
e) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;
f) Preparar documentação orientadora ou regulamentar de actuações em matérias relacionadas com a divisão;
g) Assegurar a circulação de informação entre os serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;
h) Cooperar com o executivo municipal, na gestão da Câmara Municipal;
i) Apresentar relatórios de actividades da divisão, sempre que ordenado superiormente;
j) Elaborar e apresentar propostas de actualização e de revisão dos regulamentos que digam respeito às actividades desenvolvidas na divisão;
k) Elaborar proposta do plano plurianual de investimentos e orçamento, no âmbito da divisão, quando solicitado superiormente;
l) Promover o controlo de execução do plano plurianual de investimento e orçamento no âmbito da divisão;
m) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio e transmitir à Secção de Aprovisionamento e Património os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;
n) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes e despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereadores com competência delegada;
o) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que convocado;
p) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão;
q) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre materiais das respectivas competências;
r) Assegurar a prestação de informação requerida por organismos do poder central ou por outras entidades sempre que no âmbito das suas competências, tal lhe seja solicitado;
s) Executar tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 12.º
Competência dos chefes de secção ou responsáveis por sector
1 - Sem prejuízo das atribuições legalmente previstas, compete aos chefes de secção ou responsáveis de sector:
a) Dirigir e orientar o pessoal da secção ou sector a seu cargo, manter a ordem e a disciplina do serviço e do pessoal respectivo;
b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se realize nos prazos estimulados, sem atrasos ou deficiências;
c) Entregar ao chefe de divisão, os documentos conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada;
d) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;
e) Fornecer às outras secções ou sectores informações e esclarecimentos que necessitem para o bom andamento dos serviços;
f) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal;
g) Informar, regularmente, o chefe de divisão sobre o andamento dos serviços da sua secção ou sector;
h) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da sua secção ou sector, expondo-as ao chefe de divisão, quando não encontre solução aceitável ou necessite de orientação;
i) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos de competência da secção ou sector;
j) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à secção ou sector;
k) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 13.º
Regras de substituição das chefias e dos responsáveis do sector
1 - O presidente da Câmara Municipal é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vereador que tal for por ele designado.
2 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição dos cargos de dirigentes e de chefia, os chefes de divisão e os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos ou sempre que o cargo não esteja preenchido:
a) Chefes de divisão - pelos chefes de secção da respectiva unidade orgânica, por ordem de antiguidade no cargo, ou, por técnicos de maior categoria e antiguidade, designados pelo presidente da Câmara Municipal;
b) Chefes de secção - pelos funcionários administrativos, adstritos às respectivas unidades orgânicas, por ordem de maior categoria e antiguidade.
3 - Nas unidades sem cargo de dirigente ou de chefia atribuído, os responsáveis de sector serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos ou sempre que o lugar não esteja preenchido, pelo funcionário de maior categoria e antiguidade.
CAPÍTULO IV
Desempenho profissional
Artigo 14.º
Princípios de desempenho profissional
1 - A actividade dos funcionários dos serviços municipais está sujeita aos seguintes princípios:
a) Dignificação e melhoria das suas condições de trabalho e produtividade;
b) Justa apreciação e igualdade de condições para todos os funcionários através de uma avaliação regular e periódica do mérito profissional;
c) Valorização profissional atenta a motivação de cada funcionário;
d) Melhoria da sua formação profissional;
e) Justa e digna apreciação para a promoção na carreira;
f) Mobilidade interna no respeito pelas áreas funcionais que correspondam às respectivas qualificações e categorias profissionais;
g) Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto respectivo, sem prejuízo de qualquer outra no foro civil ou criminal.
2 - Constitui dever geral dos funcionários o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos municipais da Câmara Municipal, na modernização e melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante o público em geral.
CAPÍTULO V
Atribuição dos serviços municipais
SECÇÃO I
Serviços de assessoria
Artigo 15.º
Gabinete de Apoio ao Presidente - GAP
1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara Municipal, constituído nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, compete em geral:
a) Colaborar com o presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;
b) Organizar a agenda e marcar as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, visando a obtenção de uma efectiva coordenação e interligação entre as mesmas;
c) Preparar contactos exteriores do presidente da Câmara Municipal, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;
d) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Gabinete de Apoio à Vereação - GAV
1 - Ao Gabinete de Apoio à Vereação, constituído nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, compete em geral:
a) Colaborar com a vereação nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;
b) Organizar a agenda e marcar as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, visando a obtenção de uma efectiva coordenação e interligação entre as mesmas;
c) Preparar contactos exteriores da vereação, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia.
Artigo 17.º
Serviço Municipal de Protecção Civil - SMPC
1 - Ao Gabinete de Protecção Civil, compete em geral:
a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco e das vulnerabilidades susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil, elaborando os respectivos planos de emergência e intervenção;
b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações no domínio da protecção civil;
c) Apoiar e coordenar as operações de socorro e assistência nas situações e termos previstos para a protecção civil;
d) Promover a elaboração do plano e relatório anual de actividades de protecção civil;
e) Elaborar e manter actualizados ficheiros relativos aos meios e recursos existentes a nível municipal e passíveis de utilização em acções de protecção civil;
f) Desenvolver acções subsequentes de apoio e integração social de populações afectadas por situações ocorridas nos domínios de intervenção da protecção civil;
g) Estudar, dinamizar e coordenar intervenções correntes ou específicas dos meios técnicos do município em acções preventivas e ou interventivas nos domínios:
1) Da protecção ambiental e de recursos naturais;
2) Das condições de segurança e higiene de instalações, equipamentos e infra-estruturas de âmbito municipal, bem como do respectivo pessoal;
3) Da prevenção e segurança rodoviária.
h) Promover e acompanhar com as entidades competentes a elaboração e execução de programas de limpeza e beneficiação de caminhos florestais e infra-estruturas de apoio ao combate e prevenção de fogos florestais;
i) Colaborar, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, directamente e através das suas delegações, em todas as acções propostas a desenvolver na área da protecção civil;
j) Dar apoio administrativo e logístico ao funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil;
k) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
l) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Gabinete Jurídico
1 - Ao Gabinete Jurídico, compete em geral:
a) Realizar estudos e outros trabalhos de natureza jurídica, conducentes à definição e concretização das políticas do município;
b) Elaborar pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, bem como normas e regulamentos internos;
c) Recolher, tratar e difundir legislação, jurisprudência, doutrina e outras informações necessárias, das competências da Câmara Municipal;
d) Acompanhar processos judiciais;
e) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Serviços administrativos e de apoio instrumental
Artigo 19.º
Unidades orgânicas
1 - Os serviços administrativos e de apoio instrumental da Câmara Municipal compreendem as seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos - DAFRH.
Artigo 20.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos - DAFRH
1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de divisão, para além das competências referidas no artigo 11.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:
a) Exercer as funções de notariado privativo e de oficial público em todos os actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante, nos termos exigidos pela lei;
b) O apoio administrativo aos órgãos da autarquia, garantindo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;
c) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara Municipal;
d) Emitir, nos termos legais, e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões que sejam solicitados à Câmara Municipal;
e) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;
f) Assegurar o expediente relativo a recenseamento eleitoral, actos eleitorais, consultas populares e recenseamento militar;
g) Assegurar o expediente relativo a notificações, participações e queixas, inquéritos administrativos, sorteios de jurados e outros;
h) Assegurar a organização do sistema de registo e controlo da correspondência e de actualização do plano de classificação de expediente e de arquivo;
i) Garantir o normal desenvolvimento e respectivo controlo de todos os processos de expediente geral;
j) Dirigir o funcionamento do arquivo geral da Câmara Municipal;
k) Garantir o adequado atendimento dos munícipes que contactem os serviços da divisão;
l) Garantir o apoio aos munícipes no que respeita à defesa dos seus legítimos interesses e direitos;
m) Fazer um balanço e uma análise periódica de todas as reclamações, críticas e sugestões, formuladas pelos munícipes, e elaborar propostas de melhoria do funcionamento dos serviços, se for caso disso;
n) Assegurar a gestão das tarifas, taxas, licenças e serviços prestados a terceiros;
o) Acompanhar a acção da fiscalização municipal;
p) Assegurar a gestão do serviço auxiliar de central telefónica;
q) Assegurar a higiene e limpeza dos edifícios municipais e respectivos mobiliários e equipamentos;
r) Remeter ao arquivo geral no final de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
s) Promover e colaborar na elaboração do plano plurianual de investimento e do orçamento, respectivas alterações e revisões e acompanhar a sua execução, bem como participar na conta de gerência e no relatório de contas;
t) Subscrever ou visar as ordens de pagamento;
u) Coordenar a organização de promoção de acções de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal da autarquia;
v) Assegurar o registo e o inventário dos bens patrimoniais;
w) Assegurar a gestão do aprovisionamento.
2 - A Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos compreende:
a) A Secção de Notariado, Metrologia, Expediente Geral e Arquivo - SNMEGA;
b) A Secção de Taxas, Licenças, Fiscalização e Execuções Fiscais - STLFEF;
c) A Secção de Contabilidade - SC;
d) A Secção de Recursos Humanos e Formação - SRHF;
e) A Secção de Aprovisionamento e Património - SAP;
f) O Sector de Higiene e Limpeza de Edifícios Municipais - SHLEM.
Artigo 21.º
Secção de Notariado, Metrologia, Expediente Geral e Arquivo - SNMEGA
À Secção de Notariado, Metrologia, Expediente Geral e Arquivo, a cargo de um chefe de secção, para além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desenvolvimento das seguintes actividades:
1) No âmbito do notariado:
a) Preparar a documentação necessária organizando os respectivos processos para a celebração de escrituras e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante;
b) Assegurar a realização das escrituras e demais actos notariais;
c) Organizar e manter um sistema de ficheiros das escrituras e demais actos celebrados;
d) Proceder ao registo nos livros correspondentes dos diversos actos notariais e dos encargos;
e) Remeter aos serviços competentes da administração central, as informações, documentos e ou fotocópias que, por lei, esteja obrigado.
2) No âmbito da metrologia:
a) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município;
b) Remeter ao serviço respectivo os autos de transgressão levantados por não observância das normas relativas a controlo metrológico;
c) Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro e no âmbito da defesa do consumidor.
3) No âmbito do expediente geral:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;
b) Preparar o expediente relativo a recenseamento eleitoral, actos eleitorais, consultas populares e recenseamento militar;
c) Preparar a agenda respeitante aos assuntos a tratar em reunião da Câmara Municipal de acordo com as informações e despachos do presidente da Câmara Municipal;
d) Organizar o serviço respeitante a processos de concurso para atribuição de licenças de veículos de aluguer para transporte de passageiros;
e) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões da competência da Câmara Municipal, bem como o expediente relativo à autenticação dos documentos da Câmara Municipal;
f) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões da Câmara Municipal, elaborando as respectivas actas;
g) Organizar e instruir processos de florestação;
h) Elaborar e arquivar editais;
i) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante aos assuntos militares;
j) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
k) Assegurar a gestão administrativa do cemitério municipal e organizar os ficheiros e demais registos respectivos;
l) Executar as tarefas administrativas inerentes a inumações, exumações e transladações;
m) Proceder ao registo de veículos de tracção animal, de ciclomotores até 50 cc e emitir os respectivos livretes;
n) Emitir licenças de condução de ciclomotores e veículos agrícolas das classes 1, 2 e 3 e respectiva renovação;
o) Organizar os processos com vista à obtenção de carta de caçador;
p) Organizar processos relativos ao licenciamento de feirantes e vendedores ambulantes;
q) Emitir licenças para espectáculos, venda de bilhetes para espectáculos, realização de leilões e realização de fogueiras e queimadas;
r) Emitir licenças relativas a publicidade.
4) No âmbito do arquivo:
a) Assegurar a recepção, registo, classificação, expedição e arquivo de todos os documentos referentes à actividade geral dos órgãos do município;
b) Organizar o ficheiro das deliberações dos órgãos municipais;
c) Promover as encadernações do Diário da República;
d) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos.
Artigo 22.º
Secção de Taxas, Licenças, Fiscalização e Execuções Fiscais - STLEF
À Secção de Taxas, Licenças, Fiscalização e Execuções Fiscais, a cargo de um chefe de secção, para além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes actividades:
1) No âmbito das taxas, tarifas, licenças e autorizações:
a) Promover a arrecadação de receitas municipais;
b) Liquidar impostos, taxas, tarifas, licenças, autorizações e demais rendimentos do município;
c) Conferir os mapas de cobrança das taxas dos mercados e feiras e emitir as respectivas guias de receita;
d) Conferir os talões da cobrança das taxas de controlo metrológico e passar as respectivas guias de receita;
e) Promover inspecções, reinspecções e inquéritos a elevadores.
2) No âmbito do abastecimento de água e do saneamento:
a) Organizar os processos de leitura e cobrança de água e realizar os contratos de consumo;
b) Assegurar os procedimentos e demais acções referentes a água e esgotos, designadamente no que respeita a cortes, ligações e colocação de contadores;
c) Elaborar e manter actualizado o ficheiro de consumidores;
d) Calcular as importâncias a cobrar e processar os respectivos recibos;
e) Promover a leitura e a cobrança do valor dos consumos e das taxas.
3) No âmbito da fiscalização e das contra-ordenações:
a) Proceder à fiscalização de todos os regulamentos, posturas municipais e de outras normas, assim como de deliberações da Câmara Municipal ou despachos do presidente;
b) Proceder à notificação e citações, quer dos serviços da Câmara Municipal, quer de serviços oficiais;
c) Fiscalizar o pagamento de taxas, licenças e outras obrigações;
d) Proceder a levantamento de autos de notícia por infracção a leis, regulamentos, deliberações da Câmara Municipal ou despachos do presidente;
e) Organizar e instruir processos de contra-ordenação.
4) No âmbito das execuções fiscais:
a) Assegurar a realização das execuções fiscais e das demais tarefas preparatórias subsequentes;
b) Assegurar o registo, organização e controlo dos processos de cobrança coerciva de dívidas do município;
c) Executar operações de relaxe e promover a instauração e andamento dos processos de execução fiscal;
d) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio das execuções fiscais;
e) Dar execução a todo o expediente relativo a execuções fiscais.
Artigo 23.º
Secção de Contabilidade - SC
1 - À Secção de Contabilidade, a cargo de um chefe de secção, que compreende a tesouraria, para além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes actividades:
a) Promover e colaborar na elaboração dos planos plurianuais de investimento e orçamentos e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários para esse efeito;
b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;
c) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório de contas;
d) Remeter aos departamentos centrais e regionais as cópias dos documentos supra enumerados e outros elementos determinados por lei;
e) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;
f) Remeter às entidades oficiais os elementos solicitados;
g) Conferir a exactidão das operações de arrecadação das receitas, entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria e débitos e créditos de valores em documentos, efectuados pela tesouraria;
h) Elaborar os balanços mensais, bem como outros julgados necessários e submetê-los a visto;
i) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros e fornecedores e os mapas de contabilização de empréstimos;
j) Promover a arrecadação de receitas e entrada de fundos;
k) Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização de receitas e de despesas, de acordo com as normas legais;
l) Controlar as contas bancárias do município e emitir ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;
m) Liquidar os vencimentos ou outros abonos do pessoal, mediante relações de transferência ou notas de despesa a fornecer pela Secção de Recursos Humanos e Formação;
n) Proceder ao processamento de toda a documentação necessária para entregar às respectivas entidades, dos fundos previamente arrecadados por operações de tesouraria;
o) Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;
p) Processar e registar as ordens de pagamento;
q) Ordenar todos os documentos de despesa e arquivá-los segundo as rubricas orçamentais;
r) Proceder ao registo informático de todas as operações;
s) Proceder à anulação das receitas eventuais nos termos de legislação em vigor.
Artigo 24.º
Tesouraria - TES
À tesouraria, a cargo de um tesoureiro compete, entre outras, o desempenho das seguintes actividades:
a) Promover a arrecadação de receitas virtuais e eventuais, entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar os juros que forem devidos;
b) Elaborar balancetes diários e proceder à sua conferência;
c) Efectuar o pagamento das ordens de pagamento, depois de verificadas as condições para a sua efectivação, nos termos legais;
d) Elaborar os resumos diários de tesouraria, remetendo-os diariamente à contabilidade.
Artigo 25.º
Secção de Recursos Humanos e Formação - SRHF
À Secção de Recursos Humanos e Formação, a cargo de um chefe de secção, para além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes actividades:
1) No âmbito dos recursos humanos:
a) Assegurar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento e mobilidade do pessoal do município;
b) Assegurar a execução dos contratos de pessoal;
c) Assegurar a concretização de programas ocupacionais e estratégias profissionais do Instituto de Emprego e Formação Profissional;
d) Assegurar e manter actualizado o cadastro, assim como o registo biográfico do pessoal;
e) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal;
f) Instruir todos os processos relativos a prestações sociais e outras prestações dos funcionários;
g) Proceder às necessárias inscrições nos regimes de segurança social;
h) Efectuar o balanço social anual e o recenseamento anual da administração pública;
i) Executar as deliberações e despachos superiores sobre nomeações, promoções, processos disciplinares, licenças, aposentações e exonerações;
j) Assegurar o registo de assiduidade do pessoal ao serviço do município;
k) Assegurar o processamento do vencimento e outros abonos do pessoal;
l) Elaborar no início de cada ano o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;
m) Informar os pedidos de férias no que respeita a assiduidade;
n) Assegurar o expediente relativo a faltas por doença ou de outro tipo;
o) Propor, acompanhar e apoiar as acções necessárias no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
p) Promover o processo de atribuição de classificação de serviço do pessoal.
2) No âmbito da formação:
a) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, gerindo a formação interna e externa;
b) Elaborar e submeter à aprovação o plano anual de formação;
c) Proceder, em execução de despacho superior, à inserção dos funcionários e agentes em cursos de formação e acções similares.
Artigo 26.º
Secção de Aprovisionamento e Património - SAP
À Secção de Aprovisionamento e Património, a cargo de um chefe de secção, para além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desenvolvimento das seguintes actividades:
1) No âmbito do aprovisionamento:
a) Promover à aquisição de bens e serviços, com base na requisição externa ou no contrato, após o cumprimento das normas legais;
b) Conferir e confirmar a recepção dos bens fazendo menção disso na guia de remessa ou documento equivalente;
c) Proceder ao registo de entradas dos bens;
d) Proceder à conferência das facturas, tendo em conta as quantidades e valores requisitados e os efectivamente fornecidos ou prestados.
2) No âmbito do património:
a) Organizar e manter actualizado o inventário do cadastro dos bens imóveis;
b) Proceder ao registo de todos os bens, mobiliário e equipamento existente nos serviços;
c) Promover à inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;
d) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa e jurídica e à descrição, identificação e utilização dos prédios;
e) Tratar de toda a documentação relativa a máquinas e viaturas municipais;
f) Tratar de todo o tipo de seguros, nomeadamente os efectuados ao património municipal;
g) Executar as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
h) Assegurar os procedimentos necessários à gestão de seguros-caução, garantias bancárias e outros, emitidos a favor do município.
SECÇÃO III
Serviços operativos
Artigo 27.º
Divisão de Urbanismo, Obras Municipais e Ambiente - DUOMA
À Divisão de Urbanismo, Obras Municipais e Ambiente, a cargo de um chefe de divisão, que compreende a Secção de Apoio Administrativo - SAA, o Sector de Gestão Urbanística - SGU, o Sector de Planeamento - SP, o Sector de SIG, Cartografia e Topografia - SSCT, o Sector de Gestão de Empreitadas - SGE e o Sector de Conservação e Manutenção de Infra-Estruturas e Equipamentos Municipais - SCMIEM, para além das competências referidas no artigo 11.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:
1 - No âmbito da gestão urbanística:
a) Preparar documentação orientadora ou regulamentar no âmbito da gestão urbanística;
b) Apreciar e informar processos respeitantes a obras de edificação particulares, tendo em conta o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
c) Apreciar e informar processos referentes a operações de loteamento e obras de urbanização particulares, tendo em conta o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
d) Actualizar e propor os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução de obras de urbanização, fixação dos prazos do seu início e conclusão e prestar informação final para decisão com vista a concessão da licença ou autorização de loteamento;
e) Orientar a implantação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com os critérios superiormente determinados;
f) Solicitar aos serviços de cartografia, as informações sobre cadastro, sempre que necessário;
g) Promover a obtenção de pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessário ou imposta a sua apreciação por entidades exteriores à Câmara Municipal;
h) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos, bem como a reapreciação de processos cuja licença ou autorização haja caducado;
i) Intervir nas vistorias com vista à concessão de licença ou autorização, de utilização e outras;
j) Prestar informação com vista à certificação de factos;
k) Participar ao presidente, para o procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos;
l) Proceder com regularidade ao fornecimento de elementos para a actualização de cartografia e ainda dos resultantes de construções e loteamentos aprovados;
m) Colaborar com a Secção de Taxas, Licença e Fiscalização e Execuções Fiscais, fornecendo os elementos necessários ao cumprimento de posturas, regulamentos, leis e deliberações relativas a licenças e autorizações, de edificação e urbanização;
n) Fiscalizar a execução de trabalhos de obras de urbanização, assegurando-se que as obras estão a ser executadas de acordo com os projectos aprovados;
o) Prestar informações sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com a concessão de licenças ou autorizações;
p) Prestar esclarecimentos sobre o andamento e despacho de requerimentos;
q) Prestar informações ao público acerca da interpretação de planos, regulamentos e disposições legais no âmbito da urbanização e da edificação;
r) Elaborar alvarás de licença e de autorização, de urbanização e de edificação.
2 - No âmbito do planeamento:
a) Preparar programas de concurso e cadernos de encargos para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território e acompanhar os concursos respectivos;
b) Acompanhar a elaboração de planos municiais de ordenamento do território;
c) Acompanhar a elaboração de outros planos para além dos referidos na alínea b), de elaboração da responsabilidade de entidade exterior à Câmara Municipal.
3 - No âmbito do SIG, cartografia e topografia:
a) Fazer o carregamento e gestão do SIG da Câmara Municipal;
b) Acompanhar a realização de cartografia cuja elaboração é da responsabilidade directa ou indirecta desta Câmara Municipal;
c) Proceder à actualização da cartografia;
d) Proceder à elaboração dos trabalhos de topografia.
4 - No âmbito da gestão de empreitadas:
a) Preparar os programas de concurso e os cadernos de encargos para a realização de empreitadas e acompanhar os concursos respectivos;
b) Gerir e fiscalizar as obras a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, de medição de trabalhos e de recepção de obras;
c) Informar acerca dos planos de trabalho definitivos apresentados pelos empreiteiros e das suas alterações;
d) Informar acerca dos pedidos de prorrogação, legais ou graciosos;
e) Informar as propostas de trabalhos a mais, incluídos as decorrentes de erros e omissões, em termos de preços de trabalhos não previstos no contrato, do facto de esses trabalhos serem imprevistos na data de abertura do concurso e de serem imprescindíveis à conclusão de obra;
f) Realização de revisões de preços, se tal estiver previsto no contrato da empreitada;
g) Assegurar o processo referente à posse administrativa das empreitadas, quando tal ocorrer;
h) Intervir nas vistorias para efeitos de recepção das empreitadas, elaborando os respectivos autos e proceder aos inquéritos administrativos, prestar informação para efeito de cancelamento de cauções e elaborar a conta final;
i) Enviar à administração central os elementos e informações obrigatórias;
j) Elaborar os mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras;
k) Organizar e manter actualizado um ficheiro de empreiteiros que trabalham para a Câmara Municipal, bem como uma tabela de preços unitários para os trabalhos mais gerais;
l) Prestar as informações necessárias para efeito de aquisição e expropriação de terrenos e imóveis;
m) Assegurar a coordenação de segurança e saúde das obras realizadas por empreitada;
n) Preparar programas de concurso e cadernos de encargos para a elaboração de projectos de equipamentos e infra-estruturas municipais e acompanhar os concursos respectivos;
o) Acompanhar a elaboração de projectos de equipamentos e infra-estruturas municipais, incluindo aqueles que são elaborados pelo Gabinete de Apoio Técnico de Tomar;
p) Proceder à elaboração de projectos de equipamentos e infra-estruturas municipais, referentes a pequenas intervenções;
q) Elaborar e manter actualizado em ficheiros os estudos e projectos de obras municipais;
r) Organizar os processos referentes a programas de financiamento para obras e prestar as informações respectivas.
5 - No âmbito da gestão de infra-estruturas e equipamentos municipais:
5.1 - Na responsabilidade directa da Divisão de Urbanismo, Obras Municipais e Ambiente:
a) Programar a reparação, manutenção, exploração e conservação de:
a1) Arruamentos;
a2) Estradas e caminhos municipais;
a3) Infra-estruturas de águas pluviais;
a4) Infra-estruturas de abastecimento de água;
a5) Infra-estruturas de águas residuais domésticas;
a6) Parques e jardins;
a7) Edifícios municipais;
b) Programar os serviços de:
b1) Recolha e transportes de resíduos sólidos urbanos;
b2) Limpeza de espaços públicos;
b3) Cemitérios.
c) Preparar programas de concurso e cadernos de encargos para a realização de trabalhos no âmbito das acções e das infra-estruturas e equipamentos referidos na alínea a), sempre que estes sejam contratados a entidades exteriores à Câmara Municipal;
d) Preparar programas de concurso e cadernos de encargos para aquisição de materiais e equipamentos, nos casos em que legalmente se justifique, a utilizar no âmbito das acções e das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) e b);
e) Acompanhar os concursos referentes às contratações referidas nas alíneas c) e d);
f) Elaborar mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras e demais trabalhos realizados no âmbito das infra-estruturas e equipamentos referidos na alínea c);
g) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos fornecedores de materiais, equipamentos e serviços, referentes às acções e às infra-estruturas e equipamentos, referidos nas alíneas a) e b);
h) Promover a sinalização vertical e horizontal dos arruamentos e rodovias municipais;
i) Proceder anualmente à elaboração do plano de controlo de qualidade de água;
j) Elaborar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de águas pluviais, de abastecimento de água e de águas residuais domésticas;
k) Elaborar e manter actualizado o cadastro das vias municipais.
5.2 - Na responsabilidade directa do Sector de Conservação e Manutenção de Infra-Estruturas e Equipamentos Municipais:
a) Assegurar a reparação, manutenção, exploração e conservação de:
a1) Arruamentos;
a2) Estradas e caminhos municipais;
a3) Infra-estruturas de águas pluviais;
a4) Infra-estruturas de abastecimento de água;
a5) Infra-estruturas de águas residuais domésticas;
a6) Parques e jardins;
a7) Edifícios municipais.
b) Assegurar os serviços de:
b1) Recolha e transportes de resíduos sólidos urbanos;
b2) Limpeza de espaços públicos;
b3) Cemitérios.
c) Proceder a manutenção de toda a sinalização horizontal e vertical;
d) Assegurar a qualidade de água para consumo humano;
e) Assegurar a execução de ramais domiciliários de água e de esgotos;
f) Assegurar a instalação, substituição e reparação de contadores de água;
g) Assegurar a operacionalidade das redes mediante detecção de ropturas e da sua reparação;
h) Assegurar a leitura periódica das condutas não domiciliárias;
i) Assegurar a varredura, lavagem de ruas, praças e espaços públicos;
j) Promover a arborização das ruas, praças e jardins e demais espaços públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptam às condições locais;
k) Promover o combate às pragas nos espaços verdes sob a sua administração;
l) Promover os serviços de podagem das árvores e manutenção da relva existente nos parques, jardins e praças públicas;
m) Assegurar a segurança e saúde dos trabalhos realizados no âmbito da gestão de infra-estruturas e equipamentos municipais.
n) Proceder anualmente à elaboração do plano de controlo de qualidade de água;
o) Elaborar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de águas pluviais, de abastecimento de água e de águas residuais domésticas;
p) Elaborar e manter actualizado o cadastro das vias municipais;
q) Fiscalizar as actividades a realizar por entidades exteriores à Câmara Municipal, no âmbito das acções e das infra-estruturas e equipamentos referidos na alínea a);
r) Dirigir obras a realizar por administração directa, no âmbito das acções e infra-estruturas e equipamentos referidos na alínea a).
Artigo 28.º
Divisão Sócio-Cultural, Desporto, Turismo e Novas Tecnologias - DSCDTNT
À Divisão Sócio-Cultural, Desporto, Turismo e Novas Tecnologias, a cargo de um chefe de divisão, que compreende a Secção de Apoio Administrativo - SAA, o Sector de Biblioteca, Arquivo Histórico e Documentação - SBAD, o Sector de Turismo, Desporto e Juventude - STDJ, o Sector de Educação, Cultura e Património Histórico - SECPH, e o Sector de Acção Social e Saúde - SASS, para além das competências referidas no artigo 11.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:
1) No âmbito da biblioteca, arquivo e documentação:
a) Assegurar o funcionamento da biblioteca municipal numa perspectiva dinâmica e criativa no sentido da promoção de leitura e do apoio bibliotecário à população;
b) Prestar assistência ao público leitor;
c) Propor a aquisição de espécies bibliográficas e outras;
d) Catalogar e classificar espécies;
e) Estabelecer as ligações com os depósitos de publicações;
f) Organizar e actualizar catálogos;
g) Gerir empréstimos de livros;
h) Organizar realizações de extensão cultural;
i) Organizar o arquivo histórico da autarquia.
2) No âmbito do turismo, desporto e juventude:
a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;
b) Promover o desenvolvimento das infra-estruturas de apoio ao turismo;
c) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;
d) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;
e) Propor e fomentar acções de ocupação dos tempos livres da população;
f) Organizar e gerir colónias de férias para as crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;
g) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;
h) Desenvolver e fomentar o desporto e recreação através do aproveitamento de espaços naturais como por exemplo rios, albufeiras, lagos e matas;
i) Fazer a gestão das instalações desportivas existentes;
j) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;
k) Organizar e acompanhar candidaturas aos programas ocupacionais da responsabilidade do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
3) No âmbito da educação, cultura e património histórico:
c) Executar as acções, no âmbito da competência administrativa do município, no que se refere às escolas;
b) Promover, organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão e preparar os programas de concurso, bem com os cadernos de encargos dos transportes;
c) Fomentar actividades complementares de acção educativa e pré-escolares de ensino básico, designadamente nos domínios da acção escolar e da ocupação dos tempos livres;
d) Levantar as carências em equipamento escolar e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;
e) Elaborar no inventário, classificação e protecção do património arquitectónico e cultural do município;
f) Propor e desenvolver acções e programas de informação e animação em cooperação com outros serviços, por forma a potenciar a sua função cultural, turística e educativa;
g) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões da cultura popular e recreativa;
h) Organizar e dirigir actividades no âmbito da arqueologia e etnografia;
i) Superintender a gestão de museus municipais e outros equipamentos de âmbito cultural;
j) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;
k) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, teatro e as actividades artesanais, e promover estudos destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;
l) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente os que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;
m) Organizar a preparação de exposições relativas à actividade camarária.
4) No âmbito da acção social e saúde:
a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos e propor medidas adequadas à sua minimização;
b) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros, neste âmbito, solicitados ao município;
c) Colaborar com o serviço de protecção civil no acompanhamento social dos munícipes a realojar;
d) Promover ou acompanhar as actividades que visem especialmente categorias e munícipes aos quais se reconheçam necessidades particulares de apoio ou assistência;
e) Concretizar as medidas de acção social definidas pela Câmara Municipal;
f) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor medidas adequadas à sua resolução;
g) Recolher sugestões e críticas das populações ao funcionamento do serviço de saúde;
h) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;
i) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;
j) Estudar as incidências dos acidentes de viação e outros na saúde da comunidade e propor as medidas de correcção adequadas.
Artigo 29.º
Organograma dos serviços
O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, consta no anexo I.
Artigo 30.º
Quadro do pessoal
A Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere dispõe do quadro de pessoal constante do anexo II.
Artigo 31.º
Distribuição e mobilidade de pessoal
A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade do quadro de pessoal é da competência do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.
Artigo 32.º
Dúvidas e omissões
Todos os casos omissos ou de duvidosa interpretação serão resolvidos pela Câmara Municipal ou pelo presidente.
Artigo 33.º
Revogações
São revogados pelo presente Regulamento o quadro do pessoal da Câmara Municipal publicado na 2.ª série do Diário da República em 13 de Novembro de 1997, assim como o sistema de controlo interno, publicado na 2.ª série do Diário da República em 14 de Julho de 2003, em todas as disposições que contrariem este Regulamento.
Artigo 34.º
Publicação e entrada em vigor
O presente Regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República e entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO
Quadro de pessoal
ANEXO I
Organograma da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere
