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Ato Original
Aviso n.º 1806/2005 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia de Bornes de Aguiar, respectivamente de 17 de Dezembro de 2004 e 28 de Dezembro de 2004, foi aprovado o Regulamento da Estrutura Orgânica, o quadro de pessoal e o organograma da Freguesia de Bornes de Aguiar.
Regulamento da Estrutura Orgânica da Junta de Freguesia
CAPÍTULO I
Princípios gerais de organização
Artigo 1.º
Atribuições
A freguesia e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público da freguesia, actuando com o intuito de melhorar as condições gerais de vida, trabalho e de lazer dos habitantes da freguesia.
Artigo 2.º
Princípios gerais da organização administrativa da freguesia
Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividades administrativas, na prossecução das suas atribuições, a freguesia observa em especial os seguintes princípios de organização:
a) Da administração aberta, permitindo a participação dos fregueses através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões do órgãos da freguesia.
Artigo 3.º
Desconcentração de decisões
1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.
2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhe forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas nela previstas.
Artigo 4.º
Articulação entre os serviços
A delimitação das áreas funcionais específicas e de níveis de autoridade, não obsta à existência de determinado tipo de competências comuns nem ao estabelecimento de estreitos canais de comunicação, de acordo com os princípios elementares de organização:
a) Coordenação dos serviços - ao executivo compete estabelecer a necessária coordenação entre os serviços, orientando-os em direcções comuns, e estimular a cooperação e a informação entre as diferentes unidades da estrutura;
b) Planeamento de actividades - os diferentes tipos de serviços deverão colaborar, permanentemente, com o órgão político na definição e planeamento das políticas sectoriais, fornecendo estudos e sugestões adequados, além de facilitar o seu acompanhamento e a avaliação dos resultados, por intermédio de indicadores elucidativos;
c) Delegação de autoridade - cada serviço é responsável pela execução das actividades colocadas sob a sua jurisdição e pela gestão dos recursos que lhe estão afectos, devendo estabelecer as regras de funcionamento internas consideradas mais convenientes, de acordo com as normas gerais aplicáveis à globalidade da estrutura.
Artigo 5.º
Competências genéricas
Independentemente do conteúdo funcional específico de cada unidade orgânica, constituem competências comuns aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas no âmbito de cada serviço;
b) Colaborar na elaboração do orçamento e relatório de actividades;
c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
d) Assistir, sempre que determinado, às reuniões da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia, ou de outras consideradas convenientes;
e) Remeter ao arquivo geral no fim de cada ano os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;
f) Preparar a minuta dos assuntos que carecem de deliberação da Junta;
g) Assegurar a execução das deliberações da Junta e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;
h) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento.
Artigo 6.º
Estrutura geral
1 - Para a prossecução das suas atribuições legais a Junta de Freguesia dispõe dos seguintes serviços:
a) Serviços Administrativos e Financeiros - Sector Administrativo e Financeiro;
b) Serviços Operativos - Sector Operativo.
2 - A coordenação geral da actividade compete ao presidente da Junta de Freguesia, sem embargo das delegações que venha a fazer em outros membros do órgão político.
3 - A responsabilidade directa do funcionamento de cada um dos serviços pertence ao respectivo superior hierárquico, ou ao órgão executivo nas áreas em que os lugares de direcção não estejam preenchidos.
4 - O organograma da macroestrutura da Junta de Freguesia consta do anexo I ao presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Competências específicas dos sectores
Artigo 7.º
Compete ao Sector Administrativo e Financeiro
Compete ao Sector Administrativo e Financeiro:
a) Liquidar e cobrar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos da freguesia;
b) Superintender os processos e circuitos de expediente e comunicação com o exterior;
c) Promover a elaboração do recenseamento eleitoral;
d) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, celebração de contratos, transferências, nomeação e cessão de funções de pessoal;
e) Assegurar e manter organizados os ficheiros de pessoal;
f) Processar os vencimentos e demais abonos do pessoal;
g) Preparar elementos conducentes à elaboração das grandes opções do plano e orçamento, bem como as respectivas revisões e alterações;
h) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;
i) Organizar os documentos de prestação de contas da autarquia;
j) Assegurar a gestão administrativa de todos os assuntos da Junta de Freguesia;
l) Assegurar a arrecadação das receitas, pagamentos de despesas e operações de tesouraria, elaborando informativos adequados e em conformidade com as normas contabilísticas em vigor;
m) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticas, os documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas.
Artigo 8.º
Compete ao Sector Operativo
Compete ao Sector Operativo:
a) Assegurar a prestação de serviços no âmbito da limpeza e higiene pública, nomeadamente, das diversas ruas, jardins e praças da freguesia;
b) Conservar e expandir as zonas verdes;
c) Administrar os serviços de salubridade, nomeadamente, os cemitérios sob jurisdição da freguesia.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 9.º
Considerações finais
1 - O quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Bornes de Aguiar é o publicado no anexo II. A freguesia poderá ainda recorrer a outras figuras de contratação sempre que for considerado conveniente e em consonância com as disposições legais aplicáveis.
2 - À afectação do pessoal pelas unidades da estrutura orgânica será determinada pelo presidente da Junta de Freguesia.
3 - As remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro e além-quadro deverão respeitar os limites anuais previstos na lei, segundo o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, devendo o cumprimento ser provado nas memórias justificativas dos orçamentos e das contas de gerência.
Artigo 10.º
Implementação da estrutura orgânica
1 - A deliberação da Assembleia de Freguesia sobre a estrutura orgânica dos serviços ganha eficácia quando publicada na 2.ª série do Diário da República.
2 - A Junta de Freguesia adopta o faseamento que considerar mais adequado para a implementação da estrutura organizativa, definindo normas de coordenação.
3 - As alterações à presente estrutura organizativa são determinadas por deliberação da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia, conforme o previsto na lei.
ANEXO I
Organograma da Junta de Freguesia de Bornes de Aguiar
ANEXO II
Quadro de pessoal
28 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Junta, Rui Figueiredo Sousa.
