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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 11 174/2000 - AP. - O Dr. Pedro Vaz Pato, juiz de direito do 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, no 3.º Juízo Criminal desta comarca, correm termos uns autos de processo comum, singular registados sob o n.º 192/94.6TGEOER, que o Ministério Público move contra o arguido Paulo Jorge Moreira Martins, solteiro, empregado hoteleiro, nascido a 26 de Outubro de 1976, natural de São Julião da Barra, Oeiras, filho de José Manuel Martins Rodrigues e de Maria da Conceição Moreira Maria, titular do bilhete de identidade n.º 1104843, emitido em 19 de Setembro de 1994, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, actualmente em parte incerta, e com última residência conhecida em Casal de Santo António, lote 11, anexo, Outeiro de Polima, São Domingos de Rana, por estar acusado de ter cometido um crime de ofensas corporais simples, previsto e punido pelo artigo 142.º, n.º 1 do Código Penal, na sua primitiva redacção ou pelo artigo 143.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. O Tribunal declara o arguido contumaz, nos termos do artigo 336.º do Código de Processo Penal, e 337.º do mesmo código, com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3). A passagem imediata de mandados de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
25 de Fevereiro de 2000. - O Juiz de Direito, Pedro Vaz Pato. - A Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)