Relacionados
Ato Original
ROUPENGOMA - ENGOMAR ROUPA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 07869 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 502894385; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 08/921124.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Manuel Carlos Fernandes Martins e Angelina Maria Teixeira de Sá Afonso, casados em comunhão de adquiridos, Jorge Manuel de Almeida Pereira e Maria de Fátima Miguens Barata Pereira, casados em comunhão de adquiridos que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
1.º
Sócios fundadores: Manuel Carlos Fernandes Martins; Angelina Maria Teixeira de Sá Afonso; Jorge Manuel de Almeida Pereira e Maria de Fátima Miguens Barata Pereira.
2.º
Tipo: sociedade comercial por quotas.
3.º
Firma: ROUPENGOMA - Engomar Roupa, Lda
4.º
Sede: Rua da Eira, 121, cave, direita, lugar de Algés, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras.
§ único. Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como estabelecer ou extinguir sucursais, filiais, agências e quaisquer outras formas de representação no País ou no estrangeiro.
5.º
Objecto: prestação serviços - engomar roupa e entrega ao domicílio, reciclagem aproveitamento papel, papelão.
6.º
Capital: quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro.
7.º
Quotas: quatro quotas iguais de cem mil escudos cada um, pertencentes uma a cada um dos sócios.
8.º
Gerência: pertence às sócias Angelina Maria Teixeira de Sá Afonso e Maria de Fátima Miguens Barata Pereira desde já designadas gerentes.
§ único. Para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos e as assinaturas de dois gerentes.
9.º
Amortização de quotas: a sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes termos:
Por falecimento de qualquer sócio, desde que e posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros no prazo de novena dias.
Por acordo com o respectivo titular.
Por opção e compra obrigatória.
Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar.
Fica vedada a cedência de quotas a terceiros sem o prévio consentimentos dos restantes sócios.
§ único. O preço da amortização será o que resultar do último balanço aprovado para o efeito.
Está conforme o original.
20 de Novembro de 1994. - O Segundo-Ajudante, Vítor Manuel Pereira da Costa do Espírito Santo.
3000218128
