Relacionados
Ato Original
2.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DE VILA FRANCA DE XIRA
Anúncio
Processo n.º 7611/05.6TBVFX.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - Ge Consumer Finance I. F. C. Inst. Financ. de Crédito, SA
Devedor - Anabela Amaral da Fonseca e outro(s).
No 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, no dia 8 de Junho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor João Mateus Paulino Francisco, solteiro, nascido em 13 de Setembro de 1964, na freguesia da Carnota, concelho de Alenquer, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 139278516, bilhete de identidade n.º 6629117, com domicílio na Estrada da Sub-Serra, lote 253, Vivenda Cantarilho, Quinta da Ponte, São João dos Montes, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. José Luís Caetano Marques, com domicílio na Rua do Padre Luís Aparício, 9, 2.º, direito, 1150-248 Lisboa.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de cinco dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
18 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Anabela Martins. - O Oficial de Justiça, Maria Celeste Costa.
3000218563
