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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DO COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
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Processo n.º 71/06.6TYVNG.
Insolvência pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Manusandra Indústria Têxtil, Lda
Interveniente acidental - Dr. Paulo Luís Sarmento M. Campos Macedo e outro(s).
No 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 13 de Fevereiro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Manusandra Indústria Têxtil, Lda, número de identificação fiscal 504642170, com sede na Rua de D. Frei Aires, 35, rés-do-chão, 4465-557 Leça do Balio.
Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. Augusto Oliveira e Silva, com escritório na Rua da Alegria, 1972, 1.º S/2, 4200-024 Porto.
São administradores do devedor: Manuel António Alves Teixeira, Endereço: Rua de Avelino Soares Carneiro, 149, rés-do-chão, traseiras, Custóias, 4450-000 Matosinhos, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de cinco dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
24 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - A Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
3000218610
