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Ato Original
DISTRIPEÇAS - EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 10 672; identificação de pessoa colectiva n.º 503077402;inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/930916.
Certifico que, por escritura de 30 de Agosto de 1993, exarada a fls. 79 a 79, v.º, do livro n.º 50-J do 2.º Cartório Notarial de Almada, foi constituída a sociedade em epígrafe entre António Pereira dos Santos, casado com Graziela Sousa Figueiredo dos Santos, na comunhão de adquiridos, Rua A4, lote 81, Bairro Trigáche, Famões, Odivelas, Loures; Fernando Manuel Ribeiro José, solteiro, maior, Azinhaga Castelo Picão, 1, A, Fonte Santa, Monte da Caparica, Almada, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma de DISTRIPEÇAS - Equipamentos de Escritório, Lda e fica com a sede na Rua A4, lote 81, Bairro Trigáche, Famões, freguesia de Odivelas e concelho de Loures.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá mudar a sua sede e ou estabelecimento para outro local do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
A sociedade poderá ter filiais, delegações e representantes em Portugal e no estrangeiro, recebendo sempre da sede as orientações para o seu funcionamento.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto: importações, exportações e comercialização de acessórios e produtos para equipamentos de escritório.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas; uma quota no valor de cento e vinte mil escudos pertencente ao sócio António Pereira dos Santos, e outra de duzentos e oitenta mil escudos, pertencente ao sócio Fernando Manuel Ribeiro José.
ARTIGO 5.º
Qualquer sócio poderá fazer à caixa social os suprimentos necessários nos termos e condições deliberadas em assembleia geral, podendo ainda esta, desde que haja unanimidade, exigir prestações suplementares de capital ate ao montante global de cinco milhões de escudos.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios é livremente permitida; a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual, em primeiro lugar, e aos sócios em segundo, fica conferido o direito de preferência.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar por qualquer forma no capital de outras empresas, mesmo com objecto diverso.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota pelo seu valor nominal, acrescido da parte correspondente nos fundos sociais constantes do ultimo balanço aprovado, em qualquer dos seguintes casos:
a) Insolvência ou falência do respectivo titular, judicialmente decretada e não suspensa;
b) Anúncio da venda da quota em qualquer execução judicial, fiscal ou administrativa.
ARTIGO 9.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, fica a cargo de ambos os sócios António Pereira dos Santos e Fernando Manuel Ribeiro José.
ARTIGO 10.º
Para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessário a assinatura de ambos os gerentes.
§ único. Fica vedado aos gerentes, sob a cominaçao de responderem por perdas e danos, obrigar a sociedade em actos alheios ao objecto social, nomeadamente em abonações, fianças, letras de favor e avales.
Está conforme o original.
23 de Dezembro de 1994. - A Ajudante, Lucília Maria Gomes Jacinto.
3000218173
