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Ato Original
ENERTUBOS - ENERGIA E FLUIDOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 2075; identificação de pessoa colectiva n.º 503248843; inscrição n.º 13; número e data da apresentação: 16/090699; pasta n.º 2075.
Certifico que na sociedade em epígrafe foi aumentado o capital com 20 000 000$ subscrito quanto a 6 000 000$ em suprimentos e 11 000 000$ em dinheiro pelo sócio Luís Miguel e 3 000 000$ em suprimentos pelo sócio Francisco Manuel.
Mais certifico que foi a mesma transformada em sociedade anónima regendo-se pelo contrato seguinte:
Projecto de estatutos sociais
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto social e duração
ARTIGO 1.º
A Sociedade adopta a denominação de ENERTUBOS - Energia e Fluidos, SA e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
1 - A Sociedade tem a sua sede na Avenida de Fontes Pereira de Melo, 410 a 424, freguesia de Ramalde, no concelho e cidade do Porto.
2 - Por simples deliberação do conselho de administração, pode ser transferida a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelhos
limítrofes.
3 - Também por simples deliberação do conselho de administração, pode a sociedade criar, transferir ou encerrar escritórios, estabelecimentos, armazéns, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto projectos e instalações de redes de águas, gás, electricidade e outros fluidos.
2 - A sociedade pode, por simples deliberação do conselho de administração, adquirir participações em quaisquer sociedades, nacionais ou estrangeiras, de objecto igual ou diferente do seu próprio objecto social, bem como integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios, sociedades reguladas por leis especiais e ainda associações, podendo, do mesmo modo, alienar livremente as participações sociais de que for titular.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de trinta milhões de escudos, representado por trinta mil acções, do valor nominal de mil escudos cada, e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
2 - As acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, cabendo aos interessados as respectivas despesas de conversão.
3 - Haverá títulos representativos de 1, 10, 50, 100 e 100 acções.
4 - Os títulos representativos das acções conterão a assinatura do administrador único, as quais poderão ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos.
ARTIGO 5.º
1 - Com parecer favorável do órgão fiscalizador, o capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, até ao montante de quinhentos milhões de escudos, por simples deliberação do conselho de administração, que fixará igualmente todas as condições de aumento ainda que com recurso à subscrição pública.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que fixará as condições da emissão.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá, por simples deliberação do conselho de administração, emitir obrigações e outros títulos de dívida, nos termos e nas modalidades previstas na Lei.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, dentro dos limites e sob as condições impostas por Lei e fazer sobre elas as operações mais convenientes para o interesse social.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 8.º
São órgãos sociais a assembleia geral, o administrador único e um fiscal único.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas que detiverem, pelo menos, cem acções.
2 - A cada cem acções corresponde um voto.
3 - A participação dos accionistas da assembleia depende do averbamento das respectivas acções, sendo nominativas, ou, sendo ao portador, do seu depósito, na sede social ou em qualquer instituição de crédito, em nome do titular, até dez dias antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
4 - Sendo o depósito efectuado em instituição de crédito, o depósito deverá ser comprovado, perante a Sociedade, até cinco dias antes da data designada para a assembleia geral.
5 - Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir ás reuniões da assembleia geral.
ARTIGO 10.º
1 - Os accionistas titulares de um número de acções inferiores a cem poderão agrupar-se, nos termos legais, a fim de participarem na Assembleia, devendo designar um só de entre eles que a todos represente.
2 - Os accionistas podem fazer-se representar na assembleia geral por outros accionistas ou por outra pessoa a quem, por lei imperativa, seja atribuído esse direito.
3 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar por pessoa para o efeito nomeada pela respectiva administração, gerência ou direcção.
4 - As representações previstas nos anteriores números devem ser comunicadas ao presidente da mesa da assembleia geral, por carta recebida na sede social até cinco dias antes da data designada para a reunião, com a assinatura autenticada pela própria sociedade.
ARTIGO 11.º
1 - As deliberações sociais são tomadas por maioria simples dos votos emitidos na Assembleia, salvo, quando a lei e ou o contrato dispuserem de modo diferente.
2 - Em primeira convocação, a assembleia geral apenas poderá deliberar - desde que se encontrem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 50% do capital social.
3 - Quando a assembleia geral, regularmente convocada, não puder funcionar por insuficiência do capital representado, reunirá em segunda convocação, entre os 15 e 30 dias subsequentes, com qualquer número de accionistas presentes e capital representado.
ARTIGO 12.º
A Mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, competindo ao presidente convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos e ao secretário lavrar as actas e assegurar o expediente da assembleia geral.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 13.º
A sociedade é gerida por um administrador único, eleito em assembleia geral.
ARTIGO 14.º
Compete ao administrador único, em especial, sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas:
a) Planear as actividades sociais, tendo em conta a situação dos mercados, o volume de recursos disponíveis ou mobilizáveis e as previsões de rentabilidade;
b) Gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações inerentes ao seu objecto social;
c) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento nomeadamente através da emissão de obrigações por subscrição pública, ou particular, e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
d) Adquirir, alienar ou por qualquer ou por qualquer forma obrigar ou onerar participações e quaisquer outros bens e direitos, imobiliários ou mobiliários, nomeadamente viaturas;
e) Tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios, ou parte dos mesmos;
f) Contratar os empregados da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
g) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade e fixar-lhes as atribuições ou poderes respectivos;
h) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e fazer seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em quaisquer processos, comprometer-se em árbitros e assinar termos de responsabilidade;
i) Em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais.
ARTIGO 15.º
Todos os documentos de mero expediente bem como os que obriguem a sociedade incluindo cheques, letras, livranças e aceites bancários, terão quando assinados pelo administrador único.
SECÇÃO III
Fiscalização
ARTIGO 16.º
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, revisor oficial de contas, que terá um suplente, também revisor oficial de contas.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
ARTIGO 17.º
1 - Os membros da mesa da assembleia geral, o administrador único e o fiscal único e respectivo suplente, são eleitos por aquela assembleia e por um período de quatro anos, sendo reelegíveis uma ou mais vezes.
2 - Os membros da mesa da assembleia geral, o administrador único e o fiscal único poderão ou não ser accionistas da sociedade.
2 - Terminado o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais continuam em exercício até que os novos membros eleitos tomem posse dos respectivos cargos.
ARTIGO 18.º
1 - O administrador único e o fiscal único poderão ou não ser remunerados nos termos e condições que vierem a ser deliberadas em assembleia geral.
2 - A remuneração do administrador único poderá consistir em parte, e para além de um montante fixo, numa percentagem global dos lucros de exercício, não superior a sete por cento, a definir pela assembleia geral.
ARTIGO 19.º
O administrador único terá direito a um regime de reforma por velhice ou invalidez, a ser suportado pela sociedade, nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento a aprovar pela assembleia geral em obediência aos condicionalismos legais.
CAPÍTULO IV
Aplicação de resultados
ARTIGO 20.º
1 - Os lucros líquidos, depois de deduzidas as percentagens para o fundo de reserva legal, serão distribuídos pela forma que a assembleia geral deliberar.
2 - Pode a assembleia geral deliberar, por maioria simples que seja distribuída menos de metade dos lucros apresentados em cada exercício.
3 - Sob proposta do administrador único pode a assembleia geral deliberar a constituição de outras reservas, designadamente destinadas à estabilização de dividendos, e o seu reforço ou diminuição.
CAPÍTULO V
ARTIGO 21.º
A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
CAPÍTULO VI
ARTIGO 22.º
O administrador único fica autorizado a celebrar anteriormente ao registo quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade e, bem assim, a efectuar levantamentos das entradas depositadas para solver as despesas de transformação, registo e outras.
ARTIGO 23.º
Ficam já designadas para preencherem os órgãos sociais, durante o quadriénio de 1999:
a) Administrador único - Luís Miguel Bártolo Correia Ferraz.
b) Mesa da assembleia geral:
Presidente: Pedro Jorge Trevisani Sobral Pires; secretária: Alexandra Moura Moreira da Silva Ferraz.
Fiscal único efectivo: Doutor José de Jesus Sequeira, casado, residente na Rua de Alves Redol, 444, 10.º, habitação 35, Porto, ROC n.º 509; suplente - Fernando Ribeiro & Oliveira Maia, SROC, com sede na Rua de Júlio Dinis, n.º 586, 6.º, Porto, ROC n.º134, representada por Fernando Júlio Gonçalves Ribeiro, ROC n.º 582.
É o que cumpre certificar.
7 de Fevereiro de 2000. - A Primeira-Ajudante, Elsa Soares.
3000218304
