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Ato Original
LUSOCASCO - CONSTRUÇÃO NAVAL, ACE
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 8383/960806; identificação de pessoa colectiva n.º 503709662; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 16/960806.
Certifico que entre a NARVAL - Estaleiros Navais, Lda, e a EUROMULTISERVI - Consultores Técnicos de Pessoal Especializado, Lda, foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
1.º
Denominação e membros
O agrupamento complementar de empresas adopta a denominação de LUSOCASCO - Construção Naval, ACE, e é constituído pelos seguintes membros:
NARVAL - Estaleiros Navais, Lda, sociedade por quotas, com o capital social de 10 000 000$, com sede na Praceta de Angola, 15-A, L 6/7, freguesia da Cova da Piedade, concelho de Almada, registada na Conservatória do Registo Comercial de Almada sob o n.º 4491 e EUROMULTISERVI - Consultores Técnicos de Pessoal Especializado, Lda, sociedade por quotas, como capital social de 2 000 000$, com sede no Parque Industrial Carrascas, lote 176, freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, registada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela sob o n.º 1093.
2.º
Sede
O Agrupamento tem a sua sede na Praceta de Angola, 15-A, L 6/7, Cova da Piedade, Almada, podendo ser transferida por deliberação unânime do conselho de administração.
3.º
Objecto
O objecto do agrupamento complementar de empresas é a execução dos trabalhos da empreitada de construção de navios em aço e seu aprestamento nos termos do contrato celebrado com os estaleiros navais de Viana do Castelo.
4.º
Inicio da actividade e duração
1 - O início do agrupamento conta-se a partir desta data.
2 - O agrupamento terá duração limitada à execução dos trabalhos objecto deste contrato, e termo quando liquidadas todas as responsabilidades emergentes do seu objecto, salvo o disposto no número seguinte.
3 - A sua vigência poderá ultrapassar os limites atrás referidos desde que as agrupadas assim o deliberem unanimemente.
5.º
Capital
O agrupamento complementar de empresas não tem capital próprio.
6.º
Participação das agrupadas
A participação de cada uma das empresas no agrupamento é paritária.
7.º
Obrigações das agrupadas
Cada uma das agrupadas obriga-se a satisfazer pontualmente todas as despesas relativas à prossecução das tarefas que lhe competirem, bem como a cumprir as disposições legais em vigor e a assumir todas as obrigações inerentes a estes encargos.
8.º
Despesas
1 - Cada agrupada participará nas despesas de instalação, funcionamento e gestão normal e corrente do agrupamento, em partes iguais, incluindo nestas os encargos correspondentes à prestação de cauções ou garantias bancárias junto do dono da obra.
2 - Compete ao conselho de administração deliberar sobre a necessidade das contribuições referidas no número anterior, respectivo valor e data da efectivação.
9.º
Receitas
1 - São receitas do agrupamento todas as quantias recebidas do dono da obra, ou de terceiros, seja a que título for.
2 - Serão abertas contas bancárias próprias do agrupamento, nas quais darão imediata e obrigatoriamente entrada todas e quaisquer quantias recebidas ao abrigo ou por virtude do contrato de empreitada mencionada na cláusula terceira.
3 - Para movimentação dessas contas bancárias é necessária a assinatura conjunta dos representantes de duas das agrupadas.
10.º
Administração
1 - A administração do agrupamento será exercida pelas empresas agrupadas, as quais dele obrigatoriamente, cada uma delas, em dois representantes, um a título efectivo e um suplente.
2 - Cada agrupada comunicará à outra por carta, a identificação dos seus representantes na administração do agrupamento.
3 - Compete ao conselho de administração definir as grandes linhas a que deve obedecer a gestão do agrupamento, exercendo os mais amplos poderes de gestão e representando o grupo em juízo e fora dele, assim praticado todos os actos tendentes ao preenchimento do objecto do presente agrupamento.
4 - O conselho de administração deliberará por unanimidade, e das suas reuniões serão lavradas actas, cuja aprovação será feita nas próprias reuniões.
5 - O agrupamento só ficará validamente obrigado pela assinatura conjunta de duas das agrupadas.
6 - O conselho de administração definirá na sua primeira reunião a organização interna e funcionamento do agrupamento no que não se tome ainda previsto.
7 - O conselho de administração pode constituir mandatários do agrupamento nos termos e para os efeitos do artigo 258.º do Código Civil.
8 - Sem prejuízo dos poderes conferidos à assembleia geral, o conselho de administração definirá, fiscalizará e dirigirá a estratégia e a actividade do ACE e terá plenos poderes para dirigir, administrar e representar o ACE com as limitações impostas por lei ou pelos presentes estatutos.
11.º
Responsabilidade
1 - A responsabilidade face ao dono da obra e terceiros, relativa à execução dos trabalhos é assegurada pelo agrupamento.
2 - Cada membro do A.C.E. obriga-se para com o outro a tomar sobre si e a assegurar a parte que lhe caiba nessa responsabilidade.
3 - Contudo se, porventura, qualquer das empresas Agrupadas vier a ser responsabilizada por dívidas resultantes de actos praticados pela outra, em relação ao objecto deste contrato, essa empresa terá sempre, nos termos da lei, direito de regresso contra a outra.
12.º
Dissolução
1 - Extinta a responsabilidade do ACE nos termos do n.º 2 da cláusula 4.ª proceder-se-á à liquidação final de contas, da obra já executada, deliberando-se então pela continuidade ou não do ACE
2 - A falência, dissolução ou liquidação judicial de qualquer das Agrupadas possibilita a sua exclusão como membro do ACE, devendo essa resolução ser tomada pelo conselho de administração que deliberará em que moldes os trabalhos em curso deverão prosseguir.
3 - Os eventuais lucros ou perdas resultantes do apuramento final de contas serão em princípio distribuídos ou suportados pelas agrupadas em partes iguais.
4 - Os materiais e equipamentos do ACE existentes no final da obra ou que deixem de ser necessários à mesma, serão vendidos, dando-se preferência na aquisição a cada uma das agrupadas que por eles se interesse.
13.º
Assembleia geral (competência)
A assembleia geral é constituída por dois representantes de cada uma das empresas agrupadas e será órgão social competente para deliberar sobre:
a) A aprovação do relatório de gestão anual do conselho de administração e das contas do exercício;
b) Qualquer alteração ao contrato social;
c) A aprovação e modificação do regulamento interno do ACE;
d) A eleição e destituição dos membros do conselho de administração e respectivos substitutos;
e) A chamada e determinação dos montantes e prazos das contribuições financeiras dos seus membros,
f) A distribuição e partilha dos lucros anuais;
g) A dissolução e aprovação dos prazos e resultados da liquidação do ACE;
h) Quaisquer outras matérias que não sejam da competência exclusiva do conselho de administração, ou que lhe sejam submetidas por esse órgão, ou que os membros do ACE unanimemente decidam incluir na sua esfera de competência ou submeter, caso a caso, a deliberação da assembleia.
14.º
Litígios
1 - Os litígios decorrentes de interpretação, execução e validade do presente contrato serão decididos por árbitros, nos termos e forma prescrita nos artigos 1058.º e seguintes do Código do Processo Civil e lei de arbitragem.
2 - Os árbitros decidirão segundo a equidade.
3 - Desde já é designado o Tribunal Arbitral da Comarca de Lisboa, para os efeitos dos números anteriores.
15.º
Equipamento,
Os meios humanos e o equipamento destinados à obra serão preferencialmente fornecidos pelas Empresas Agrupadas, tanto quanto possível em paridade e mediante direcção e taxa de aluguer a acordar previamente.
Esta conforme o original.
21 de Maio de 2000. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
300218038
