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Ato Original
DOC 2 - EMPREITEIROS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 8050/951123; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 21/951123.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma DOC 2 - Empreiteiros de Construção Civil, Lda, tem a sua sede na Avenida do General Humberto Delgado, 3, 4.º, E, na Costa da Caparica, freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada.
§ único. A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe por simples deliberação da gerência, e a sociedade poderá abrir ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste na execução de obras de construção civil em geral, directa ou por subcontratação.
§ único. A sociedade poderá subscrever e adquirir participações de qualquer espécie em sociedades, nacionais ou estrangeiras, com objecto social idêntico ou diferente do seu, bem como participar em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
O capital social é de um milhão de escudos e corresponde à soma de duas quotas: uma de novecentos e oitenta mil escudos, pertencente ao sócio José Joaquim do Ó Caeiro e outra, de vinte mil escudos, pertencente à sócia Maria da Conceição do Ó Caeiro.
A sócia Maria da Conceição do Ó Caeiro realizou integralmente, a sua quota, em numerário; o sócio José Joaquim do Ó Caeiro apenas realizou, em numerário, cinquenta por cento da sua quota, devendo os restantes cinquenta por cento ser realizados, também em numerário, no prazo máximo de quatro anos.
§ 1.º Aos sócios não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
§ 2.º Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete ao sócio José Joaquim do Ó Caeiro que, desde já, fica nomeado gerente.
§ 1.º Para a sociedade ficar validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.
§ 2.º A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
§ 3.º É vedado à gerência obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
ARTIGO 5.º
A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios, é livremente permitida. Depende sempre do prévio consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos, sendo, neste caso, conferido o direito de preferência, em primeiro lugar, à sociedade, e, em segundo, aos sócios não cedentes, na proporção das quotas de que, ao tempo, sejam titulares.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos casos previstos na lei e ainda nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência, insolvência ou cessão gratuita;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de qualquer sócio;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade tomado, por maioria, em assembleia geral.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 7.º
Quando a lei não prescreva outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
14 de Janeiro de 2000. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000218229
