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Ato Original
AQUAE BOWLING - CENTRO DE DESPORTOS, DIVERTIMENTOS E LAZER, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Chaves. Matrícula n.º 1052; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/000418.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1.º Afonso Manuel de Sousa Pimenta, número de identificação fiscal 196139546, solteiro, maior, natural da freguesia de Caldelas, concelho de Amares, residente no lugar de Lamoso, da mesma freguesia;
2.º Sílvio Duarte Teixeira Pinto Varandas, número de identificação fiscal 185602231, natural da freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, residente na Rua de Agostinho Marques, 8, 11.º, centro frente, desta cidade de Braga, casado com Cristina Maria Temporão da Costa sob o regime de comunhão de adquiridos, portador do bilhete de identidade n.º 7721410, emitido em 29 de Outubro de 1996 em Lisboa pelos Serviços de Identificação Civil, que outorga por si próprio e ainda na qualidade de procurador:
a) De Ricardo Manuel Azevedo Gomes, número de identificação fiscal 214358054, solteiro, maior, natural da freguesia de Vila Nova de Muia, concelho de Ponte da Barca, residente no lugar de Rodo, da mesma freguesia;
b) E de Maria da Conceição Temporão da Costa, número de identificação fiscal 147792550, solteira, maior, natural da freguesia de Troporiz, concelho de Monção, residente no lugar de Rebouça, da mesma freguesia, conforme duas procurações que arquivo;
3.º Manuel Gonçalves Fernandes, número de identificação fiscal 201143518, natural de França, residente no Largo Senhor dos Aflitos, 8, 4.º esquerdo desta cidade de Braga casado com Maria de Fátima Alves da Costa sob o regime de comunhão de adquiridos;
4.º António Joaquim da Costa Teixeira, número de identificação fiscal 186476370, natural da freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, residente no lugar de Lagobom, freguesia de Bornes de Aguiar do mesmo concelho, casado com Ana Maria Vital Marques sob o regime de comunhão de adquiridos, portador do bilhete de identidade n.º 9320859, emitido em 13 de Dezembro de 1996 em Vila Real pelos Serviços de Identificação Civil;
5.º Dina Rosete Teixeira Pinto Varandas, número de identificação fiscal 200553836, solteira, maior, natural da freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, onde reside no Bairro Sá Carneiro, bloco A, casa 1, portadora do bilhete de identidade n.º 9861440, emitido em 28 de Janeiro de 2000 em Vila Real pelos Serviços de Identificação Civil.
Foi constituída uma sociedade comercial por quotas que se rege nos termos dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Aquae Bowling - Centro de Desportos, Divertimentos e Lazer, Lda, com a sua sede no lugar de Campo de Roda, freguesia de Samaiões, concelho Chaves.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste em actividades de desportos, divertimentos e lazer, comércio, importação e exportação de equipamentos de desporto e diversão, exploração de géneros alimentares e bebidas em estabelecimento com bar, café e restaurante.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de vinte cinco mil euros, dividido em sete quotas, três iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios Afonso Manuel Sousa Pimenta, Manuel Gonçalves Fernandes e Maria da Conceição Temporão da Costa, outras duas também iguais, do valor nominal de três mil euros, pertencentes uma a cada um dos sócios Ricardo Manuel Azevedo Gomes e Dina Rosete Teixeira Pinto Varandas, uma do valor mil duzentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio António Joaquim da Costa Teixeira, e ainda uma do valor nominal de dez mil duzentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio Sílvio Duarte Teixeira Pinto Varandas.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até montante igual ao do capital social, desde que a assembleia geral o delibere por unanimidade.
ARTIGO 4.º
1 - A administração da sociedade compete aos sócios Afonso Manuel de Sousa Pimenta, Ricardo Manuel Azevedo Gomes e Dina Rosete Teixeira Pinto Varandas, que desde já ficam nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de pelo menos dois dos sócios gerentes, bastando a assinatura de um deles para os assuntos de mero expediente.
3 - Não é permitido aos gerentes contrair em nome da sociedade obrigações alheias ao seu objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças e abonações, aveles e responsabilidades similares, ficando o infractor pessoalmente responsável pelos actos que assim praticar e respondendo perante a sociedade pelos prejuízos que lhes causar.
4 - Para além dos poderes normais de gerência, poderão ainda os gerentes:
a) Comprar, vender, tomar e dar de arrendamento ou trespasse quaisquer imóveis de e para a sociedade;
b) Adquirir viaturas automóveis, podendo assinar os competentes contratos de leasing;
c) Celebrar contratos de locação financeira;
d) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
ARTIGO 5.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão de quotas é livre entre os sócios. Na cessão a estranhos é reservado aos sócios não cedentes em primeiro lugar e à sociedade, em segundo, o direito de preferência.
2 - O sócio que pretender ceder a sua quota a estranhos deverá comunicar a sua pretensão à sociedade através de carta registada, com aviso de recepção, indicando o nome do adquirente, preço oferecido e condições de pagamento.
3 - Se a sociedade deliberar não adquirir essa quota deverão os outros sócios na mesma assembleia declarar se pretendem ou não usar o direito de preferência.
4 - Se nem a sociedade nem os outros sócios pretenderem usar do direito de preferência, ou se nada for comunicado ao sócio que pretender ceder a sua quota no prazo de 30 dias a contar da data de expedição da carta, poderá a quota ser cedida nos termos da comunicação.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota, no todo ou em parte, nos seguinte casos:
a) Insolvência, falência, interdição ou inabilitação do sócio titular;
b) Arresto, arrolamento ou penhora de quota;
c) Venda ou adjudicação judiciais, excepção feita a inventário;
d) Quando o sócio titular viole gravemente algum dos seus deveres sociais.
ARTIGO 8.º
Por falecimento de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve devendo os herdeiros do sócio falecido nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa, observando-se o mesmo se a quota for adjudicada em comum.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais servo convocadas por carta regista dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
18 de Abril de 2000. - A Primeira-Ajudante, Maria de Lurdes da Costa Machado de Moura.
300218313
