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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 3813/2004 - AP. - A Dr.ª Maria do Carmo Dias, juíza de direito da 2.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 2839/96.0JDLSB (206/99), pendente neste Tribunal, contra o arguido José António de Oliveira Soares, filho de José Soares de Sousa e de Maria da Conceição de Oliveira e Silva, natural da freguesia de Massarelos, concelho do Porto, de nacionalidade portuguesa, nascido a 7 de Março de 1960, divorciado, titular do bilhete de identidade n.º 8511615, com domicílio no Bairro de Nuno Pinheiro Torres, bloco 8, entrada 359, casa 31-B, 4100 Porto, por se encontrar acusado da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, do Código Penal, praticado em 23 de Agosto de 1995, e do crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.os 1 e 4, alínea a), do Código Penal, praticado em 23 de Agosto de 1995, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração (n.º 1 do artigo 337.º do Código de Processo Penal) e a proibição de obter ou renovar o bilhete de identidade, o passaporte e a carta de condução, e de efectivar registos nas conservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis, ficando vedada a qualquer dos serviços dos registos e do notariado de qualquer serviço público português (interno ou consular), a satisfação de requisições de certificados, certidões ou documentos análogos que digam respeito exclusivamente ao arguido e não sejam feitas por autoridades ou repartições públicas (n.º 3 do artigo 337.º do Código de Processo Penal).
5 de Fevereiro de 2004. - A Juíza de Direito, Maria do Carmo Dias. - O Oficial de Justiça, Adérito Guerra.
