Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 3943/2004 - AP. - A Dr.ª M. Fortuna Rodrigues, juíza de direito do 2.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, faz saber que, processo de revogação de saída precária prolongada, n.º 1712/03.2TXPRT-A, pendente neste Tribunal, contra o arguido Fernando Santos Garcia, filho de José Garcia e de Maria Antónia dos Santos, natural da freguesia e concelho de Matosinhos, de nacionalidade portuguesa, nascido a 5 de Abril de 1976, casado, feirante, com domicílio na Rua de Alberto Sampaio, bloco A-1, 1.º, direito, 4490 Póvoa de Varzim, o qual por não se ter apresentado ao cumprimento da pena em que foi condenado no processo n.º 78/00, do 4.º Juízo da Póvoa de Varzim, e que interrompeu por não ter regressado ao Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, após a concessão da saída precária prolongada de 19 de Abril de 2003 a 26 de Abril de 2003, por despacho de 11 de Fevereiro de 2004, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 336.º, 337.º e 476.º, alínea b), do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos, para além dos enunciados no artigo 336.º, n.º 1 do citado Código: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter, a requerimento ou de procurador, mandatário ou gestor de negócios, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, bem como a proibição deste movimentar, por si ou através de outrem, nomeadamente procurador, mandatário ou gestor de negócios, quaisquer contas bancárias, à ordem e ou a prazo, quer seja titular ou co-titular, em agência, filial ou sucursal de instituição de crédito, bancária ou não.
12 de Fevereiro de 2004. - A Juíza de Direito, M. Fortuna Rodrigues. - O Oficial de Justiça, José Jacinto.
