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Ato Original
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ZOOS E AQUÁRIOS
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, regime legal, personalidade, objectivo, domicílio e duração
ARTIGO 1.º
Denominação, regime legal e personalidade
Com a denominação de Associação Portuguesa de Zoos e Aquários fica constituída uma associação ao abrigo e sujeita às normas destes estatutos, de acordo com a legislação nacional vigente e aplicável, bem como de todas as disposições que venham a surgir sobre esta matéria.
No desenvolvimento de tais normas, mas nunca em contradição com as mesmas, a Associação poderá estabelecer regulamentos de regime interno e outros acordos que regulem o pormenor do seu funcionamento e actuação.
Quando a Associação adquirir e gozar de plena personalidade jurídica e inteira capacidade de laboração, nos termos da legislação nacional vigente e aplicável, poderá desenvolver o seu objectivo dentro dos limites estatutários que lhe são próprios, sem mais limitações para além do estrito respeito pelas leis vigentes.
Poderá, como consequência, adquirir e deter toda a espécie de bens e direitos, materiais e imateriais, realizar actos de administração e domínio sobre eles, exercer acções e recursos em defesa dos mesmos e, comparecer ante qualquer entidade, organismo ou jurisdição, tanto dentro como fora de Portugal.
ARTIGO 2.º
Objectivo
A Associação tem por objectivo a representação, gestão, promoção e defesa, sem fins lucrativos, dos interesses comuns dos membros, nomeadamente, mas não em exclusivo, nas áreas económica, cientifica, educativa e de conservação.
Para a execução e desenvolvimento deste objectivo, a Associação providenciará pela obtenção dos seguintes fins:
1.º Incrementar a relação entre instituições com a finalidade de potenciar o seu nível técnico e educativo;
2.º Incrementar o conhecimento biológico sobre os animais de cada instituição, com propósito de colaboração em programas científicos e de conservação das espécies e, ao mesmo tempo, conseguir um maior bem-estar dos próprios animais;
3.º Cooperar com a Administração Pública na elaboração do modelo legal zoológico e noutros interesses comuns como porta-voz e intérprete das instituições zoológicas;
4.º Dinamizar a investigação zoológica nos seus membros;
5.º Angariar e divulgar informação científica, educativa e cultural pertinente para a actividade dos seus membros.
E, em consequência de tais propósitos, competirá à Associação a implementação das seguintes actividades:
1.ª Ajudar as entidades membros na realização dos objectivos propostos;
2.ª Incrementar os cuidados e bem-estar dos animais de cada colecção, com a finalidade de que estes sejam alojados em condições tendentes a satisfazer as suas necessidades biológicas e de conservação, mediante a adequação das instalações, manutenção de um elevado nível de reprodução e existência de um programa nutricional e veterinário, preventivo e curativo;
3.ª Participar em programas de conservação das espécies;
4.ª Despertar a consciência pública para a vida natural e para a conservação da biodiversidade, contribuindo para que os membros facilitem a informação apropriada sobre as espécies em exposição e seus hábitos naturais;
5.ª Potenciar os aspectos culturais, lúdicos e educativos, com especial incidência no fomento da educação;
6.ª Redigir e assumir um código de ética profissional;
7.ª Redigir e assumir normas mínimas para o alojamento e cuidados dos animais sob sua responsabilidade;
8.ª Elevar os níveis de profissionalismo, tanto na vertente científica como na educacional, através de congressos, seminários, reuniões e uma melhor comunicação entre instituições, facilitando a troca de informação entre os membros sobre aspectos de investigação, formação e técnicas de conservação, reprodução controlada, reintrodução ou repovoamento de espécies no seu habitat de origem;
9.ª Representar, gerir, promover e defender os interesses comuns de todos os associados ante terceiros;
10.ª Representar membros da Associação em organizações supranacionais de zoos e aquários e em outros foros internacionais;
11.ª Proceder à eleição dos representantes português no conselho da EAZA;
12.ª Fomentar nos membros a manutenção de registos das colecções actualizados e em suporte informático;
13.ª Fomentar nos membros a manutenção de medidas de segurança tendentes a evitar riscos de reintrodução de pragas, ou parasitas ou de ameaças ecológicas para as espécies indígenas vindas do exterior;
14.ª Quaisquer outras que sirvam para conseguir os fins assinalados anteriormente.
ARTIGO 3.º
Domicílio
A Associação tem o seu domicílio no Jardim Zoológico, Estrada de Benfica, 158, 1549-004 Lisboa.
ARTIGO 4.º
Duração
A Associação exercerá, desde o momento em que adquirir e gozar de plena personalidade jurídica e inteira capacidade de laboração, nos termos da legislação nacional vigente e aplicável, as funções que lhe são próprias por tempo indefinido, enquanto não se acorde a sua dissolução por acordos válidos, adoptados pela assembleia geral ou mediante resolução executiva da autoridade judicial competente.
CAPÍTULO II
Membros da Associação
ARTIGO 5.º
Quem pode ser membro
A Associação está circunscrita somente às entidades, sejam pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela exploração ou administração de estabelecimentos zoológicos e aquários situados em Portugal.
Para efeitos destes estatutos, considera-se estabelecimento zoológico ou aquário todo o estabelecimento permanente onde se mantenham animais vivos de espécies rústicas para exposição ao público, durante sete ou mais dias por ano, sem incluir, em nenhum caso, os circos ou lojas de animais.
São membros fundadores da Associação as seguintes cinco instituições:
Jardim Zoológico;
Oceanário de Lisboa;
Aquário Vasco da Gama;
Ómega Parque;
Quinta de Santo Inácio.
Para se ser membro da Associação é necessário:
1.º Dispor de uma colecção de animais selvagens para conservar, reproduzir e ou exibir em público;
2.º Reunir as condições estabelecidas na legislação vigente, nomeadamente serem devidamente licenciados pela Direcção-Geral de Veterinária, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril;
3.º Pôr em execução a tramitação estabelecida nos presentes estatutos;
4.º Cumprir os níveis técnicos aprovados pela assembleia geral da Associação, por proposta da comissão executiva, tendo como base as directivas fixadas pelo comité técnico.
ARTIGO 6.º
Admissão na Associação
Para se ser admitido na Associação deverá solicitar-se por escrito, para o domicílio da mesma, fazendo acompanhar o pedido de:
a) Documentos que acreditem o exercício da actividade, com base no indicado no artigo 5.º destes estatutos, nas condições ali descritas;
b) Escritura ou outro documento adequado que acredite a representação com que actua o assinante da solicitação, no caso de actuar em nome de uma pessoa jurídica;
c) Neste último caso, o nome da pessoa física que representará a entidade em todos os actos da Associação.
Recebido o pedido, proceder-se-á à inspecção técnica do candidato, ficando a cargo deste os gastos com a inspecção, para verificar se o interessado reúne todos os requisitos que lhe permitem ser membro da Associação, após o que a comissão executiva tomará uma decisão que será comunicada ao solicitante por escrito.
As inspecções obrigatórias para a admissão de novos membros devem ser pagas antes da apreciação do respectivo pedido pela comissão executiva e da sua posterior ratificação pela assembleia geral. Para esse fim, será solicitada uma caução a determinar pela comissão executiva, sendo o acerto de contas feito imediatamente após a inspecção e antes da apreciação do processo de admissão por parte da comissão executiva.
Os membros fundadores da Associação reservam-se o direito de veto relativamente à admissão de novos membros, se os candidatos não estiverem em cumprimento com as directivas nacionais e internacionais que regulam a actividade com os presentes estatutos ou com o código ético da Associação.
O pedido de admissão considera implícita a aceitação do interessado e o acatamento dos presentes estatutos, assim como de todas as outras normas que regem o funcionamento da associação.
ARTIGO 7.º
Saída da Associação
A saída dos membros da Associação poderá ter lugar por uma das seguintes causas:
1.ª Por vontade expressa do associado;
2.ª Por haver cessado a actividade desenvolvida de entre as citadas no artigo 5.º destes estatutos;
3.ª Por infracção grave dos deveres e, em geral, das normas contidas nos presentes estatutos;
4.ª Por dissolução da Associação.
ARTIGO 8.º
Condição de membro temporário
1 - A Associação poderá conferir a condição de membro temporário àquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que apesar de não explorarem ainda, no momento da sua admissão, um parque zoológico ou aquário, se proponham a iniciar tal exploração e tenham construídas as correspondentes instalações em pelo menos 75% do custo do projecto respectivo. Os membros temporários deverão ser aprovados pela comissão executiva, após inspecção nas mesmas condições que os membros ordinários, tendo cada membro fundador direito de veto relativo à admissão de membros candidatos.
2 - De acordo com a comissão executiva, será determinada qual a documentação que cada candidato a membro temporário deverá apresentar, fixando-se também, no acto de admissão, o prazo máximo de permanência nesta situação, que não poderá ultrapassar os dois anos.
3 - Quando o membro temporário, previsto neste parágrafo, tenha iniciado a exploração do parque zoológico ou aquário, desde que devidamente licenciado pela Direcção-Geral de Veterinária, solicitar a sua admissão como membro ordinário, que será despachada pela comissão executiva da forma estabelecida para os membros ordinários. No caso de ser aprovado, o membro passará, automaticamente, de temporário a ordinário.
4 - Os ditos membros temporários não terão o estatuto de membro ou associado, para efeitos legais ou dos presentes estatutos, ainda que lhes correspondam os seguintes direitos e obrigações:
a) Direitos: os mesmos previstos para os membros no artigo 9.º, com excepção dos assinalados no n.º 2.º e nas alíneas a), b) e c) do mesmo.
b) Deveres: terão o dever de pagar as quotas que sejam fixadas pela assembleia geral e de absterem-se de realizar qualquer acção em detrimento da Associação, seus membros e seus fins e de cumprir estritamente a legislação vigente em matéria de zoos.
Os membros temporários poderão sair da Associação pelas causas previstas no artigo 7.º e, para além disso, por decisão da comissão executiva da Associação.
ARTIGO 9.º
Condição de membro associado
A categoria de membro associado da APZA poderá ser atribuída a qualquer indivíduo, organização profissional ou grupo considerado apto pela comissão executiva. Poderão também ser admitidos como membros associados zoos e aquários localizados fora de Portugal, desde que preencham os critérios determinados pela APZA.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos membros
ARTIGO 10.º
Direitos que outorga a condição de membro
São os que institucionalmente lhe possam corresponder e, em especial:
1.º Receber apoio da Associação para a consecução dos objectivos desta e para o cumprimento das suas obrigações como membro;
2.º Participar através dos órgãos da Associação na fixação da política e objectivos da mesma;
3.º Participar nos congressos, seminários e reuniões que sejam organizados pela Associação;
4.º Utilizar os auxílios documentais e de informação que constitua a Associação.
Para a plena efectividade e correcta execução de tais direitos, os membros da Associação poderão:
a) Eleger e ser eleito para todos os cargos da Associação e ser eleitos ou eleger todos os cargos naqueles organismos em que a Associação participe, sempre de acordo com o estabelecido nas normas legais vigentes;
b) Examinar e aprovar, ou impugnar, em assembleia geral, os documentos contabilísticos e o parecer de gestão apresentado aos membros pela comissão executiva;
c) Formular propostas, queixas, acções e recursos para ou contra a adopção de acordos da Associação dentro de um esquema e uma prática democrática de actuação.
ARTIGO 11.º
Deveres dos membros
Os membros da associação deverão assumir e cumprir as seguintes obrigações:
1.º As derivadas da legislação vigente e dos presentes estatutos e demais normas ou acordos validamente adoptados pelos órgãos dirigentes da Associação;
2.º Guardar a mais estrita fidelidade aos princípios que inspiraram a criação da Associação e contribuir para a boa valorização dos mesmos;
3.º Pagar atempadamente as contribuições e quotas ordinárias ou extraordinárias acordadas em assembleia geral.
Para o desenvolvimento dos ditos deveres, os membros deverão:
a) Proporcionar um alto nível de cuidado para com os animais, alojando-os em condições que contribuam para a satisfação das suas necessidades biológicas ou de conservação, proporcionando-lhes adequadas instalações, e mantendo um elevado nível de cria de animais;
b) Dispor de um serviço veterinário adequado, tanto curativo como preventivo, com equipamento para pequenas anestesias;
c) Dispor de pessoal técnico competente com informação actualizada sobre nutrição, genética, reprodução e maneio animal;
d) Ter os animais de colecção zoológica claramente identificados, com descrição pormenorizada sobre os aspectos biológicos das espécies;
e) Manter programas de formação para tratadores de animais;
f) Facilitar aos órgãos competentes da administração central e local toda informação que lhe seja solicitada sobre os animais da sua colecção;
g) Colaborar em programas educativos sobre temas zoológicos, fomentado a educação e a tomada de consciência pelo público sobre a conservação da biodiversidade e a utilização sustentada dos recursos naturais, em particular fornecendo informação sobre as espécies expostas e seus hábitos naturais;
h) Realizar, participar e colaborar em estudos científicos zoológicos que contribuam para a conservação das espécies ou a formação em técnicas de conservação, criação controlada e repovoamento, ou reintrodução de animais no seu meio ambiente;
i) Submeter-se aos objectivos da Associação;
j) Mostrar, clara e publicamente, ser membro desta Associação;
k) Não se envolver, sem autorização da Associação, em litígios legais entre os membros. Recorrer à arbitragem para dirimir qualquer eventual conflito que não possa ser decidido a nível do próprio associado;
l) Designar uma pessoa titular, e uma outra substituta, para representar o associado nas assembleias gerais e, se for o caso, nas comissões executivas da Associação;
m) Facilitar o intercâmbio de informação com outras entidades zoológicas sobre técnicas de conservação, criação e reintrodução das espécies;
n) Prevenir a fuga dos animais a fim de evitar ameaças ecológicas nas espécies e prevenir a introdução de pragas e parasitas do exterior.
CAPÍTULO IV
Organização interna da Associação
ARTIGO 12.º
Direcção da Associação
A Associação e os seus órgãos de administração são geridos pelo voto dos seus membros. Cada membro possuirá um voto, com excepção, em caso de empate, do estipulado no artigo 20.º destes estatutos.
ARTIGO 13.º
Órgãos de governo da Associação
A Associação rege-se por:
1) A assembleia geral;
2) A comissão executiva e suas comissões;
3) O conselho fiscal ou o revisor oficial de contas.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 14.º
Composição
A assembleia é composta pelos membros da Associação. As suas reuniões poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
Cada membro estará representado por uma das pessoas previstas no artigo 10.º, alínea l), ou poderá delegar o seu voto, por escrito, noutro membro da Associação.
Será presidente e secretário das assembleias gerais quem ocupe tal cargo nas comissões executivas ou, na sua impossibilidade, as pessoas que de entre os membros da Associação ou de entre os representantes legais de tais membros, se forem pessoas jurídicas, designadas pela própria assembleia.
A título de observadores, ou convidados, poderão assistir pessoas alheias à Associação que, obviamente, carecerão de voto, mas que poderão ter voz na reunião, desde que outorgado pela presidência.
A assembleia geral poderá nomear, com carácter excepcional, um ou mais presidentes de honra, pessoas de relevante qualidade, de qualquer nacionalidade, que aceitem a designação.
ARTIGO 15.º
Assembleias ordinárias
A assembleia geral reunir-se-á, obrigatoriamente e com carácter ordinário, uma vez por ano, com prévio acordo da comissão executiva acerca do local, dia e hora para a reunião.
É missão da assembleia geral ordinária:
1.º Aprovar a política geral da Associação, assim como o orçamento de despesas e receitas de cada ano;
2.º Aprovar, se for o caso, a informação de gestão da comissão executiva, assim como os documentos de contabilidade de suporte ao orçamento;
3.º Determinar o número de membros da comissão executiva além dos membros fundadores, bem como aprovar a sua nomeação;
4.º Adoptar compromissos respeitantes aos restantes pontos da ordem do dia.
A assembleia geral entender-se-á validamente constituída para a adopção dos compromissos ou acordos dentro da ordem do dia, quando a ela concorram em primeira convocatória, presentes ou representados, metade, pelo menos, dos associados com direito de participação.
Em segunda convocatória, será válida a adopção de compromissos ou acordos qualquer que seja o número dos presentes à reunião.
Tais compromissos ou acordos considerar-se-ão aprovados com o voto favorável da maioria absoluta de votos dos associados presentes na assembleia geral. Não obstante, para acordar qualquer modificação destes estatutos ou disposição dos bens desta Associação são necessários votos favoráveis de três quartos do número dos associados presentes. As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem os votos favoráveis de três quartos da totalidade dos sócios da Associação.
ARTIGO 16.º
Assembleias extraordinárias
São as celebradas em tempo diferente das ordinárias.
Podem tratar e adoptar validamente todo o tipo de acordos não especificamente reservados às assembleias ordinárias, com iguais requisitos de percentagens de assistência e voto.
ARTIGO 17.º
Disposições comuns às assembleias ordinárias e extraordinárias
1.ª Competirá à comissão executiva convocar as assembleias ordinárias a extraordinárias, através de e-mail ou carta registada dirigida a todos os associados, com pelo menos 30 dias de antecedência da data prevista para a reunião, em primeira convocatória.
Poderá prever-se uma segunda convocatória, e entre uma e outra deverá mediar, pelo menos, uma hora.
2.ª A assembleias não podem tratar e decidir, de forma vinculativa, sobre temas para além dos incluídos na ordem de trabalhos.
3.ª Qualquer membro da Associação poderá delegar o seu direito de assistência e voto noutro membro. exclusivamente.
4.ª Das deliberações e acordos das assembleias será lavrada a correspondente acta, a qual será escrita em livro especial, próprio para esse efeito. Os acordos adoptados serão imediatamente efectivos, salvo disposição em contrário decidida pelos tribunais.
ARTIGO 18.º
Disposições adicionais
A assembleia geral pode, em qualquer altura, por sua iniciativa ou por proposta da comissão executiva, adoptar disposições adicionais.
SECÇÃO II
A comissão executiva
ARTIGO 19.º
Composição
O órgão de gestão e representação permanente será a comissão executiva, formada por um representante de cada membro fundador mais um número de membros determinado pela assembleia geral, não superior a três, os quais serão designados por períodos não superiores a quatro anos, renováveis.
Cada membro estará representado por alguma das pessoas previstas no artigo 10.º, alínea l), ou poderá delegar o seu voto, por escrito, noutro membro da comissão executiva.
ARTIGO 20.º
Cargos da comissão executiva
A comissão executiva designará de entre os seus componentes as pessoas que devem ocupar os cargos desta, nomeadamente o presidente e o vice-presidente.
A comissão executiva designará livremente um secretário, pessoa física que não precisara de ser membro da Associação, nem representante de nenhum membro. O cargo de secretário terá carácter indefinido, salvo se a comissão executiva que o nomear estabelecer de outro modo. O secretário assistirá às reuniões da comissão executiva e da assembleia geral, das quais lavrará as actas correspondentes e prestará as informações que lhe forem requeridas, mas não fará parte de nenhum dos dois órgãos, pelo que terá voz, mas não voto. O secretário fará ainda o expediente geral da Associação e cumprirá as determinações da comissão executiva.
ARTIGO 21.º
Reuniões da comissão executiva
A comissão executiva reunir-se-á periodicamente mediante convocatória do presidente, ou de quem o substitua, por sua iniciativa ou a pedido escrito de - como mínimo - um terço do número de membros da dita comissão executiva.
A comissão executiva ficará validamente constituída quando compareçam à reunião, presentes ou representados, metade mais um dos seus componentes. As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos assistentes à sessão e, em caso de empate, o voto do presidente é decisivo.
ARTIGO 22.º
Poderes da comissão executiva
A comissão executiva tem os mais amplos poderes para a gestão e direcção da Associação e sua representação em todos os assuntos da Associação.
Deste modo, poderá celebrar todos os actos necessários, comparecer em juízo ante todo o tipo de autoridades e tribunais e qualquer outro acto ou função, desde que não seja vedado pela lei ou seja estatutariamente da competência da assembleia geral.
Em especial, os actos que digam respeito aos bens da Associação necessitarão de uma autorização especial da assembleia geral, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º destes estatutos.
ARTIGO 23.º
Competência
Independentemente do artigo anterior e sem desprimor pelo seu conteúdo, indicam-se seguir as funções gerais específicas da comissão executiva:
1.ª Desenvolver as finalidades da Associação;
2.ª Dirimir os desentendimentos entre membros;
3.ª Interpretar os estatutos da Associação;
4.ª Determinar sobre a organização da Associação;
5.ª Promover o desenvolvimento da Associação.
ARTIGO 24.º
Funções do presidente
O presidente é um órgão executivo da comissão executiva e, com este carácter, representará a sociedade em juízo e outros eventos sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, podendo comparecer sem necessidade de poder prévio e especial ante todo o tipo de juízos e tribunais, Estado e corporações e outros organismos públicos e ante toda a classe de pessoas privadas, físicas ou jurídicas. Pode, também, outorgar os poderes necessários para o cumprimento destes fins.
O vice-presidente substituirá o presidente em casos de ausência, doença ou qualquer outra impossibilidade, com todas as atribuições.
ARTIGO 25.º
Conselho fiscal - Composição
O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Em vez do conselho fiscal poderá existir um revisor oficial de contas, com competência idêntica à atribuída ao conselho fiscal.
ARTIGO 26.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Emitir parecer sobre as contas e o balanço de cada exercício;
b) Verificar os balancetes de receitas e despesas, conferir documentos de despesas e a legalidade dos pagamentos efectuados;
c) Dar parecer sobre qualquer outro assunto que os órgãos sociais entendam submeter à sua apreciação.
ARTIGO 27.º
Funcionamento
1 - O conselho fiscal reunirá sempre que tal se mostre necessário e, obrigatoriamente, para emitir parecer referido na alínea a) do artigo anterior.
2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
3 - Ao presidente é atribuído voto de qualidade.
ARTIGO 28.º
Actas
As decisões da comissão executiva constarão em actas escritas no livro respectivo e assinadas pelo presidente, ou quem o represente, e pelo secretário. No caso de ausência ou impossibilidade do secretário, a comissão executiva determinará quem assistirá às reuniões e lavrará a respectiva acta.
ARTIGO 29.º
Criação de comités e comité técnico
A assembleia geral poderá decidir pela criação e supressão de comités para tratar de assuntos específicos, ainda que as decisões sobre os mesmos não sejam executivas até que sejam aprovadas pela comissão executiva ou assembleia geral, conforme o caso.
A composição dos comités será determinada pela comissão executiva.
De qualquer modo, existirá na Associação um comité técnico que, entre outras funções, realizará as inspecções prévias para a admissão de membros.
ARTIGO 30.º
Representação da associação em organizações supranacionais de zoos e aquários
A representação da Associação e dos seus membros em organizações supranacionais de zoos e aquários compete ao presidente da Associação, que poderá delegar tal função, no todo ou em parte, noutro membro da comissão executiva.
CAPÍTULO V
Recursos económicos
ARTIGO 31.º
Quotas
Com carácter geral e sem prejuízo de receber de outras origens ou na forma de subsídios, as receitas da Associação são o resultado das quotas dos associados.
ARTIGO 32.º
Aplicação dos recursos
Os investimentos que devam fazer-se deverão ser aprovados explicitamente pela comissão executiva, sempre que não seja necessário recorrer a financiamentos externos. Caso estes sejam necessários, deverá obter-se a aprovação prévia da assembleia geral.
ARTIGO 33.º
Interdição de lucro
A Associação não tem fins ou interesses lucrativos pelo que não haverá lugar à divisão de quaisquer resultados de exercício.
O que acima se estabelece não impede que a Associação possa exercer ou ter actividades lucrativas, desde que o respectivo produto seja aplicado na prossecução dos mesmos fins.
ARTIGO 34.º
Determinação do valor das quotas
As quotas a pagar pelos membros serão determinadas pela Comissão Executiva e aprovadas pela assembleia geral. Todos os membros pagarão igual quota.
ARTIGO 35.º
Custos individualizados
Nenhuma entidade adquirirá a qualidade de membro até que a primeira anuidade seja paga. A comissão executiva poderá invalidar a admissão de qualquer futuro membro que não tenha pago a verba devida até três meses após a data da aprovação da admissão.
ARTIGO 36.º
Não pagamento de quotas
Se o pagamento da anuidade de algum membro sofrer um atraso superior a seis meses, a sua condição de membro será suspensa pela comissão executiva para todos os efeitos, podendo ser cancelada de forma definitiva pela assembleia geral, se esse atraso for superior a 12 meses.
ARTIGO 37.º
Revisão da quotização
Os pagamentos anuais dos membros serão revistos periodicamente por iniciativa da comissão executiva após aprovação prévia da assembleia geral.
CAPÍTULO VI
Informação anual
ARTIGO 38.º
Exercício da Associação
O exercício da Associação coincidirá com o ano civil, com a excepção do primeiro ano da Associação, que se inicia 20 dias após a entrega legal dos estatutos.
Antes de 30 de Abril de cada ano, a comissão executiva fará uma proposta de orçamento de receitas e custos do ano em curso assim como informação de gestão e documentos contabilísticos de aplicação e fecho do ano anterior.
Todos estes documentos deverão ser apresentados para aprovação à assembleia geral ordinária.
ARTIGO 39.º
Informação aos membros
Com uma antecedência mínima de 15 dias da data da celebração da assembleia geral que aprovará os documentos mencionados no artigo anterior, a comissão executiva enviá-los-á a todos os associados.
CAPÍTULO VII
Dissolução e liquidação
ARTIGO 40.º
Como se pode acordar
A dissolução da Associação só pode ser acordada pela assembleia geral com convocatória formal, prévia, desde que conste na ordem do dia e desde que com os votos expressos de 75% dos membros assistentes.
O mesmo acordo de dissolução ditará as normas pelas quais se deve reger a liquidação da existência social.
ARTIGO 41.º
Existência líquida resultante
O resultado líquido resultante da liquidação será distribuído por entre todos os associados.
Disposições adicionais
A eleição do(s) membro(s) do conselho da Associação Europeia de Zoos e Aquários em representação de Portugal será efectuada enquanto se mantiver o sistema de eleição e representação por países actualmente vigente no seio da Associação.
15 de Novembro de 2006. - A Advogada, Maria Alexandra Santinhos.
3000220160
