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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6729/2000 - AP. - A Dr.ª Maria da Graça Mira, Juíza de direito da 1.ª Secção do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, nos autos de processo comum, singular n.º 25 836/91.8TD.LSB, que o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido José Manuel Cabrita Ferreira, filho de Armando Lobato de Faria Ferreira e de Maria Luísa Martins Cabrita Lobato Ferreira, natural de Nossa Senhora de Fátima, Luanda, Angola, nascido em 2 de Março de 1959, portador do bilhete de identidade n.º 7404705, emitido em 14 de Fevereiro de 1992, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida na Rua de Bernardo Santareno, 12, 10.º-A, Miratejo, Almada, imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documentos agravado pela natureza do objecto, previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, e um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313.º do Código Penal, foi por despacho de 17 de Janeiro de 2000, declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º, ambos do Código de Processo Penal, de 1987. Tal declaração tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes (n.º 1 do citado artigo 336.º); anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que o arguido venha a celebrar, após esta declaração (n.º 1 do artigo 337.º, do citado do Código de Processo Penal); proibição de o arguido obter ou renovar os seguintes documentos: passaporte, bilhete de identidade, carta de condução e certidão ou registo, junto das seguintes entidades: conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou automóvel, notariado, Centro de Identificação Civil e Criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia; proibição de o arguido efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas (nomeadamente Conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou automóvel); a passagem imediata de mandado de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
17 de Janeiro de 2000. - A Juíza de Direito, Maria da Graça Mira. - O Escrivão-Adjunto, Eduardo Gomes Tafula.