Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 2354/2006 - AP
O Prof. João Manuel Rodrigues de Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Penedono, torna público que, após apreciação pública, afixação em todos os lugares de estilo e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sessão de 29 de Abril de 2005, sob proposta da Câmara aprovada em reunião de câmara de 6 de Dezembro de 2004, o regulamento da Biblioteca Municipal de Penedono.
8 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rodrigues de Carvalho.
Regulamento da Biblioteca Municipal de Penedomo
Preâmbulo
Hoje em dia é cada vez maior o número de livros, periódicos e todo o tipo de documentos que se publicam em todo o mundo sobre os mais diversos assuntos. Ora, as bibliotecas ao disponibilizarem de forma livre e gratuita uma grande diversidade dessa documentação e informação, revelam-se um instrumento essencial ao desenvolvimento do trabalho intelectual, à obtenção ou aprofundamento do conhecimento sobre qualquer assunto ou simplesmente à ocupação útil dos tempos livres.
A Biblioteca Municipal de Penedono, enquanto serviço de documentação e informação, tem por finalidade servir a comunidade onde está inserida, proporcionando-lhe um espaço de acesso à cultura, à informação, à formação e ao lazer, contribuindo assim para a satisfação das necessidades dos munícipes nestas áreas.
Para tal, dispõe de uma colecção de documentos e informação diversa em vários suportes que tentam abarcar os vários domínios da actividade e do conhecimento humanos mas, no entanto, não dispunha, até à data, de qualquer instrumento normativo que regulasse a sua utilização e funcionamento.
Deste modo, e numa perspectiva de melhoria continuada do serviço prestado, visa-se com este regulamento estabelecer normas que assegurem a melhor utilização por todos, definindo objectivos, condições de acesso, direitos, deveres e responsabilidades dos utilizadores.
Assim, no uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborou a Câmara Municipal de Penedono o presente regulamento municipal que foi, em observância da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma supracitado, aprovado em Assembleia Municipal, após afixação de editais em todos os lugares de estilo e publicação no Boletim Municipal, n.º 112, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso da competência prevista no n.º 8 do artigo 112.º, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Definição
A Biblioteca Municipal de Penedono (BMP) é um serviço público de documentação e informação proporcionado pela Câmara Municipal de Penedono, regendo-se o seu funcionamento pelas normas definidas no presente regulamento.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos gerais da BMP:
a) Proporcionar o acesso gratuito e privilegiado ao património escrito, local, nacional ou internacional;
b) Promover a leitura e a criação literária, contribuindo para a formação cultural dos munícipes;
c) Responder às necessidades sentidas na comunidade de informação, apoio sócio-educativo e de lazer.
Artigo 4.º
Horário
1 - O horário de funcionamento da BMP é fixado pela Câmara Municipal de Penedono e ajustado de acordo com as necessidades dos utentes e os recursos humanos e materiais disponíveis.
2 - Toda e qualquer alteração ao horário estabelecido será afixada em local visível com vinte e quatro horas de antecedência.
CAPÍTULO II
Utilizadores
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - O acesso à consulta do fundo documental da BMP, nos seus vários suportes, bem como a utilização dos restantes serviços disponibilizados é gratuito e livre a todos os cidadãos, independentemente da sua idade, nacionalidade ou residência, com as restrições previstas no n.º 2 deste artigo.
2 - O empréstimo domiciliário apenas é permitido aos leitores inscritos na BMP, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte, sendo para tal obrigatória a apresentação do respectivo cartão de leitor.
Artigo 6.º
Inscrição de leitores
1 - Poderão inscrever-se como leitores:
a) Munícipes do concelho de Penedono;
b) Residentes noutros concelhos que estudem ou trabalhem no concelho de Penedono;
c) Outras pessoas, não incluídas nas anteriores alíneas a quem, por motivos especiais devidamente justificados, e analisados caso a caso, seja deferido o requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal para inscrição na BMP.
2 - A inscrição como leitor da BMP é gratuita e válida para todos os serviços disponibilizados, sendo para tal necessário:
a) Preencher o formulário de inscrição;
b) Apresentar o bilhete de identidade ou outro documento de identificação pessoal, igualmente idóneo;
c) Acompanhar a inscrição de um termo de responsabilidade, devidamente assinado pelo respectivo encarregado de educação, quando o utilizador for menor de 16 anos.
Artigo 7.º
Direitos dos utilizadores
1 - Os utilizadores têm direito a:
a) Usufruir de todos os serviços e recursos disponibilizados pela BMP;
b) Circular livremente nas salas de leitura da BMP;
c) Consultar livremente os ficheiros e catálogos informáticos;
d) Retirar das estantes, para consulta e sem necessidade de requisição, qualquer documento que se encontre nas salas de leitura de livre acesso;
e) Apresentar críticas e sugestões em impresso próprio para o efeito.
2 - Os leitores, como tal inscritos na BMP, têm ainda direito a:
a) Usufruir do empréstimo domiciliário;
b) Participar nas actividades desenvolvidas pela BMP.
Artigo 8.º
Deveres dos utilizadores
1 - Constituem deveres dos utilizadores:
a) Respeitar e cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento;
b) Fazer uma utilização adequada das instalações e equipamentos da BMP;
c) Manter em bom estado de conservação os documentos facultados;
d) Respeitar os restantes utilizadores, não perturbando a sua leitura ou estudo e mantendo uma conduta cívica adequada;
e) Acatar as instruções transmitidas pelos funcionários da BMP, dentro do âmbito deste regulamento.
2 - São ainda deveres dos leitores, inscritos como tal na BMP:
a) Cumprir os prazos estabelecidos para a devolução das obras requisitadas para leitura domiciliária;
b) Comunicar, imediatamente, a perda ou extravio do cartão de leitor;
c) Comunicar, atempadamente, qualquer mudança de endereço.
CAPÍTULO III
Serviços
Artigo 9.º
Consulta local
1 - Os fundos documentais da BMP disponibilizados quer na sala de leitura geral quer na sala de leitura infantil encontram-se em regime de livre acesso, podendo qualquer utilizador retirar das estantes, livremente e sem necessidade de requisição, qualquer documento para sua consulta.
2 - Após a consulta não devem os utilizadores arrumar eles próprios os documentos nas estantes mas antes entregá-los no balcão de atendimento, a fim de se manter correctamente a organização existente dos fundos documentais por tipologias de suporte e por assuntos, de acordo com a classificação decimal universal.
3 - A consulta de documentos em regime reservado que se encontram em depósito está sujeita a autorização expressa e carece de requisição.
Artigo 10.º
Leitura domiciliária
1 - Aos leitores inscritos é facultado o empréstimo de livros para leitura domiciliária, mediante requisição dos mesmos e a apresentação do cartão de leitor, junto do balcão de atendimento.
2 - Encontram-se excluídos do regime de empréstimo domiciliário as obras de referência, as publicações periódicas, as obras em processo de tratamento técnico, os documentos em regime reservado e todos os documentos devidamente assinalados para o efeito.
3 - Cada leitor poderá requisitar três obras por um período máximo de 15 dias, renovável uma vez, desde que não existam outros leitores em lista de espera.
4 - Os leitores apenas poderão solicitar novos empréstimos após devolução das obras anteriormente requisitadas.
5 - A BMP reserva-se o direito de recusar novos empréstimos a leitores responsáveis pela perda, dano ou posse injustificadamente prolongada dos documentos emprestados.
6 - O empréstimo para escolas, instituições, associações ou bibliotecas será analisado caso a caso.
Artigo 11.º
Documentos áudio-visuais
O fundo de documentos áudio-visuais e multimédia encontra-se em regime condicionado, devendo o utilizador seleccionar na estante o documento pretendido pela sua caixa e entregá-la no balcão de atendimento onde lhe será fornecido o documento correspondente.
Artigo 12.º
Recursos informáticos e Internet
1 - Os utilizadores podem dispor dos meios informáticos disponíveis para uso público para realizarem pesquisas ou trabalhos, desde que para tal procedam, previamente, à sua requisição junto do balcão de atendimento.
2 - Aos utilizadores é disponibilizado o catálogo informático da BMP ao qual podem aceder para efectuar pesquisas bibliográficas através de diversos pontos de acesso previamente definidos.
3 - Podem ainda aceder, gratuitamente, à Internet para efectuar consultas ou pesquisas de carácter formativo ou informativo.
4 - Não é permitida a utilização da Internet para conversação online (vg. chats e MIRC), jogos ou para consulta de conteúdos que, pelas suas características, sejam ilícitos ou contrários aos fins e objectivos da BMP.
5 - A utilização dos terminais para acesso ao catálogo bibliográfico, consulta de CD-ROM, trabalho com as aplicações informáticas ou acesso à Internet é limitada a sessões de uma hora por cada utilizador e por cada período do dia.
Artigo 13.º
Reprodução de documentos
1 - O serviço de reprodução é prestado, exclusivamente, quanto a documentos da BMP, regendo-se pelas normas estabelecidas nos números seguintes e em observância da protecção dos direitos de autor.
2 - A reprodução de documentos da BMP, através da impressão ou fotocópia, é gratuita para os leitores inscritos até ao limite de 25 cópias por mês e por utilizador, não cumuláveis para os meses seguintes.
3 - Nos restantes casos não previstos no número anterior, cada impressão ou fotocópia a preto e branco tem o custo de Euro 0,05 e cada impressão ou fotocópia a cores tem o custo de Euro 0,10, actualizáveis anualmente por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Informação e referência
1 - Os utilizadores podem sempre recorrer à orientação dos funcionários da BMP relativamente ao seu funcionamento e aos seus serviços, bem como para obter apoio nas pesquisas bibliográficas que pretendam efectuar ou na selecção e compilação de informação documental.
2 - As escolas, associações ou outras instituições públicas ou privadas poderão usufruir de visitas guiadas, desde que efectuem a sua marcação com 15 dias de antecedência.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Proibições
1 - É expressamente proibido, dentro das instalações da BMP:
a) Fumar;
b) Comer ou beber;
c) Usar telemóvel;
d) Entrar com animais;
e) Perturbar a consulta ou estudo dos outros utilizadores.
2 - Não é permitido escrever, riscar, sublinhar, sujar, dobrar ou de qualquer modo danificar os documentos pertencentes à BMP.
Artigo 16.º
Sanções
1 - Sempre que da actuação inapropriada dos utilizadores resultem furtos, extravios ou danos nos livros, nos restantes documentos ou nos equipamentos e software, e independentemente da verificação de ilícito criminal, poderão os mesmos ser responsabilizados pelos custos decorrentes da respectiva substituição ou reparação.
2 - Ao utilizarem o serviço de empréstimo domiciliário os leitores constituem-se fiéis depositários dos documentos requisitados, ficando obrigados a devolvê-los tal qual os receberam, podendo ser, caso contrário, responsabilizados pelos custos do seu restauro ou reposição.
3 - O não cumprimento das disposições do presente regulamento dará origem, conforme a gravidade dos actos ou a sua reincidência, à aplicação das seguintes sanções:
a) Expulsão das instalações da BMP;
b) Advertência por escrito;
c) Suspensão até seis meses da utilização de qualquer dos serviços da BMP;
d) Interdição do acesso à BMP.
4 - As sanções de expulsão ou de advertência são aplicadas pelo responsável da BMP, enquanto as sanções de suspensão e de interdição são aplicadas por despacho do presidente da Câmara Municipal, após audição do infractor.
5 - Das sanções aplicadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 deste artigo cabe recurso para o presidente da Câmara Municipal e da decisão deste, bem como da aplicação das sanções de suspensão ou de interdição, cabe recurso para a Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, valendo essa deliberação para a resolução de futuros casos análogos.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
