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Ato Original
Edital n.º 223/2003 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Martins de Jesus, presidente da Câmara Municipal de Gavião:
Torna público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Bolsas de Estudo da Câmara Municipal de Gavião, que abaixo se transcreve.
Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Gavião, durante os 30 dias seguintes à publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.
Este projecto será convertido em regulamento se não forem consideradas justificadas, fundamentadas e prementes quaisquer reclamações ou sugestões que venham a ser formuladas e ainda se se mostrar aprovado o projecto de Regulamento pela Assembleia Municipal.
12 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Martins de Jesus.
Projecto de Regulamento de Bolsas de Estudo
Preâmbulo
O presente projecto de alteração ao Regulamento foi elaborado com fundamento no disposto no artigo 241.º da CRP.
Foram utilizadas as competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Este projecto foi aprovado em reunião municipal realizada em 5 de Fevereiro de 2003, e nos termos do disposto no artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República, para recolha de sugestões.
Foram alterados o preâmbulo e os artigos 6.º a 14.º
Vai ser republicado na íntegra o projecto de Regulamento, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A Câmara Municipal de Gavião concederá bolsas de estudo a alunos que frequentem estabelecimentos de ensino superior.
2 - Entende-se por estabelecimentos de ensino superior todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou bacharelato e designadamente:
a) Universidades;
b) Institutos politécnicos;
c) Institutos superiores;
d) Escolas superiores.
Artigo 2.º
Concurso
1 - O concurso para atribuição de bolsas de estudo tem carácter anual.
2 - Os concorrentes devem preencher as seguintes condições para admissão ao concurso:
a) Serem residentes no concelho;
b) Possuírem rendimentos per capita enquadráveis no presente Regulamento;
c) Não serem detentores de habilitações de grau académico equivalente.
3 - O concurso para atribuição e renovação das bolsas far-se-á no 4.º trimestre de cada ano.
Artigo 3.º
Atribuição das bolsas
1 - Na atribuição das bolsas deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) Número de pessoas que constituem o agregado familiar, de acordo com o código do IRS;
b) Maior número de irmãos estudantes;
c) Maior distância do estabelecimento de ensino superior que frequentam;
d) Menores rendimentos considerando a sua proveniência;
e) O facto do candidato ter ou não automóvel próprio para as suas deslocações;
f) Menor idade do estudante.
Artigo 4.º
Cessação das bolsas
1 - Constituem causas de cessação imediata de bolsa as seguintes:
a) Falsas declarações prestadas à Câmara Municipal;
b) Suspensão de frequência;
c) Reprovação no ano lectivo em que estão matriculados.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior quando sejam devidamente comprovadas por atestado médico ou atestado de internamento hospitalar, o bolseiro terá automaticamente direito a uma nova bolsa se pretender continuar os estudos.
Artigo 5.º
Renovação das bolsas
1 - As bolsas atribuídas são renováveis por períodos iguais e sucessivos até à conclusão do mesmo.
2 - As bolsas apenas serão renováveis quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Manterem as condições previstas no artigo 2.º;
b) Terem os bolseiros obtido aproveitamento e transitado de ano.
3 - Todos os bolseiros que não tenham acesso à renovação da bolsa podem candidatar-se a uma bolsa no ano subsequente à sua atribuição.
Artigo 6.º
Documentos
1 - Para a atribuição das bolsas de estudo é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade,
b) Fotocópia do cartão de eleitor,
c) Fotocópia do cartão de contribuinte,
d) Declaração assinada e não utilização de automóvel próprio, salvo a opção pelo regime do n.º 1 do artigo 11.º;
e) Declaração de IRS de todo o agregado familiar;
f) Documento comprovativo do número de pessoas que constituem o agregado familiar, com a indicação das profissões e, sendo estudantes, o ano e grau de ensino que frequentam;
g) Documento comprovativo do início e fim de ano lectivo;
h) Certificado de matrícula.
2 - Para efeitos de renovação da bolsa de estudo os candidatos deverão apresentar:
a) Documentos constantes nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do número anterior;
b) Documento comprovativo do aproveitamento escolar do aluno, no ano lectivo anterior.
Artigo 7.º
Determinação do rendimento
1 - O rendimento global do agregado familiar, será o constante das declarações modelos 1 e 2 do IRS.
2 - Para os rendimentos das categorias B, C e D, considerar-se-á sempre um valor mínimo de 14 ordenados mínimos do ano em que é solicitada a respectiva bolsa.
2.1 - O mesmo princípio será aplicado aos candidatos cujos agregados familiares não tenham estado sujeitos a apresentação de declaração de IRS no ano anterior. Tal situação tem obrigatoriamente que ser comprovada através de certidão fiscal.
Artigo 8.º
Abatimentos ao rendimento
1 - Para apuramento do rendimento global líquido serão efectuados os seguintes abatimentos:
a) Por irmão estudante, até ao 9.º ano - 2,5%;
b) Por irmão estudante, do 10.º ao 12.º ano - 10%;
c) Por irmão estudante, além do 12.º ano - 20%.
Artigo 9.º
Acréscimos ao rendimento
Ao rendimento global será efectuado o seguinte acréscimo:
1) O concorrente que utilize automóvel nas suas deslocações verá acrescido ao seu rendimento o montante de 5 euros por quilómetro do local da sua residência ao local de estudo;
2) 20% por ano a mais da duração do curso.
Artigo 10.º
Determinação do rendimento per capita
1 - Para atribuição de bolsas será considerado o rendimento per capita assim determinado:
a) O rendimento líquido apurado nos termos dos artigos 7.º a 9.º será dividido por 14;
b) O resultado assim apurado será por sua vez dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar.
Artigo 11.º
Valor da bolsa
1 - O valor das bolsas a atribuir será o seguinte:
a) Agregados familiares com rendimentos per capita até 208 euros - 83,20 euros;
b) Agregados familiares com rendimentos per capita até 286 euros - 57,20 euros;
c) Agregados familiares com rendimentos per capita até 364 euros - 41,60 euros.
2 - Os valores dos rendimentos per capita e das bolsas serão actualizadas anualmente pelo resultado da inflação do ano anterior.
Artigo 12.º
Deveres dos bolseiros
1 - Os bolseiros têm perante a Câmara Municipal de Gavião os seguintes deveres:
a) Não mudar de curso ou de estabelecimento de ensino, nem suspender sem disso dar conhecimento à Câmara Municipal;
b) Informar a Câmara Municipal de quaisquer alterações que possam influenciar a análise das condições de acesso à atribuição ou renovação da bolsa;
c) Prestar todos os esclarecimentos e responder a todas as solicitações da Câmara Municipal, nomeadamente colaborar em trabalhos ou actividades que sejam solicitados pela mesma;
d) Usar de boa fé em todas as declarações e informações que prestar à Câmara Municipal.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior poderá ser causa de suspensão ou cessação da bolsa, devendo a Câmara Municipal na sua decisão atender à gravidade da situação.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 - Os candidatos ou bolseiros podem reclamar de qualquer decisão da Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal deverá decidir a reclamação no prazo de 15 dias devendo comunicar a sua decisão ao reclamante no prazo de cinco dias.
3 - Todas as operações relacionadas com o concurso público a realizar em cada ano, serão executadas por uma comissão nomeada anualmente pela Câmara Municipal de Gavião.
Artigo 14.º
1 - Quando os candidatos ou bolseiros não possam cumprir qualquer disposição deste Regulamento por causa não imputável à sua vontade e, nomeadamente, a entrega de qualquer documento dentro dos prazos previstos, podem os mesmos declarar por escrito e sob compromisso de honra que se encontram nas condições exigidas.
2 - A declaração de honra a que atende o número anterior não substitui os documentos a apresentar ou qualquer exigência prevista neste Regulamento, devendo estes ser apresentados no prazo de 30 dias.
Artigo 15.º
1 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e decididas pela Câmara Municipal de Gavião.
