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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1289/2000 (2.ª série). - Considerando que, por força do estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, na versão que lhes foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/99, de 4 de Janeiro, constitui receita própria do IGCP uma comissão de gestão anual cujo montante, em cada ano, não poderá ser inferior ao valor equivalente a 0,1% do stock da dívida pública directa do Estado existente em 31 de Dezembro do ano anterior, nem superior a 0,15% do mesmo stock;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 25.º dos Estatutos do IGCP, a referida receita pode ser fixada em função do contributo do Instituto para a minimização dos encargos com a gestão da dívida pública directa do Estado;
Considerando que, de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 25.º, constituem também receita própria do IGCP os saldos apurados no fim de cada gerência que o Ministro das Finanças determine que não sejam deduzidos à receita acima indicada;
E considerando ademais que o valor estimado para o stock da dívida pública directa do Estado existente a 31 de Dezembro de 1999 é de cerca de 12,4 mil milhões de contos:
Determino:
1 - A comissão de gestão a atribuir ao IGCP é fixada em 1 240 000 000$00.
2 - O montante de 160 000 000$00, correspondente a parte do saldo apurado no fim do exercício de 1999, não será deduzido à receita indicada no número anterior, transitando para o exercício de 2000.
3 - A comissão de gestão integrará o cômputo dos encargos do Estado com a dívida pública em 2000, sendo reflectida no correspondente capítulo orçamental.
30 de Dezembro de 1999. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
