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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 58/2000. - A instituição particular de solidariedade social AFID - Associação Nacional de Famílias para a Integração da Pessoa Deficiente, com sede em Lisboa, requereu o reconhecimento do superior interesse social, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março (Estatuto do Mecenato), e ao abrigo do despacho conjunto n.º 286/97, de 18 de Agosto, dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Verifica-se que a instituição preenche os pressupostos e requisitos previstos no referido despacho conjunto.
De referir que a Associação tem vindo a desenvolver um trabalho relevante no âmbito da intervenção social, designadamente no apoio às pessoas portadoras de deficiência, através de projectos de ocupação de tempos livres, de sensibilização e informação do público em geral, famílias e profissionais sobre a problemática da deficiência e de projectos de formação profissional dirigidos a pessoal técnico e auxiliar para apoio a pessoas portadoras de deficiência e suas famílias.
Integra o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiências, o Conselho Municipal para a Integração de Pessoas com Deficiência e o Conselho Nacional da Família, tendo-lhe ainda sido reconhecida a representatividade genérica.
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea a) do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, reconhece-se que os donativos concedidos às actividades de acção social desenvolvidas pela instituição particular de solidariedade social AFID - Associação Nacional de Famílias para a Integração da Pessoa Deficiente, que foram consideradas de superior interesse social, podem beneficiar dos incentivos fiscais ali previstos.
22 de Dezembro de 1999. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.