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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 61/2000. - O regime de constituição das associações de pais e encarregados de educação e de definição dos respectivos direitos e deveres foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março.
Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, as associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular e cooperativo.
Neste quadro, tem sido evidenciada pelos vários parceiros educativos, nomeadamente pela Confederação Nacional de Associações de Pais e pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a necessidade de se proceder a uma clarificação do estatuto da intervenção das associações de pais nas escolas, designadamente quanto à organização de actividades diversas de apoio ao processo educativo dos seus educandos, com especial incidência na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.
Nestes termos, determina-se:
1 - É constituído um grupo de trabalho, integrando representantes dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Educação, bem como da Confederação Nacional das Associações de Pais e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, para elaboração de um projecto de enquadramento das actividades de apoio ao processo educativo desenvolvidas por associações de pais e encarregados de educação na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, designadamente em matéria de fornecimento de refeições e de organização de actividades de ocupação dos tempos livres.
2 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade será representado pela Direcção-Geral da Acção Social e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo o Ministério da Educação representado pelo Departamento da Educação Básica e pelo Gabinete de Gestão Financeira.
3 - Compete à Confederação Nacional das Associações de Pais e à Associação Nacional dos Municípios Portugueses proceder à designação dos respectivos representantes.
4 - O grupo de trabalho será coordenado pelo Departamento da Educação Básica do Ministério da Educação.
5 - O projecto referido no n.º 1 deve ser apresentado aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Educação até 31 de Janeiro de 2000.
22 de Novembro de 1999. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins.
