Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1314/2000 (2.ª série). - Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto, remete o "processo de acreditação dos serviços públicos que promovem formação decorrente das suas atribuições, bem como dos serviços públicos que não tendo unidade de formação consagrada na respectiva lei orgânica realizam formação em áreas temáticas relacionadas com o seu âmbito de competências" para o quadro do ministério que os tutela;
Considerando que, pelo despacho n.º 4749/98 (2.ª série), de 12 de Fevereiro, foi criado o Grupo de Trabalho para a Acreditação, com as seguintes atribuições:
Conceber um sistema e processo de acreditação, evolutivo, adaptado às características e necessidades dos serviços e organismos do Ministério, incluindo a preparação dos respectivos suportes documentais, que culminará em fins de 1999 no Sistema e Processo de Acreditação de Entidades Formativas do MADRP;
Conduzir a sua implementação, nos termos dos critérios e parâmetros de base definidos pelo INOFOR, introduzindo-lhe e adoptando as alterações que, dada a especificidade dos sectores de formação, a isso obrigarem;
Emitir parecer técnico sobre as candidaturas presentes à acreditação no quadro do Ministério;
Propor, para despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as candidaturas de acreditação das entidades que, atentos os seus domínios de intervenção e âmbito de actuação, se considera reunirem a capacidade técnico-pedagógica e as competências, meios e recursos necessários e suficientes ao alcance dos seus objectivos;
Realizar o acompanhamento da implementação do Sistema e Processo de Acreditação, a nível dos serviços e organismos do Ministério;
Considerando que esse grupo de trabalho deveria permanecer em funções até "à adopção do sistema e processo formais e definitivos de acreditação de entidades formadoras ou equiparadas";
Considerando que o mencionado grupo de trabalho, ao fim de cerca de dois anos de actividade, concebeu a metodologia e implementou um conjunto de instrumentos de acreditação e promoveu a acreditação inicial e a renovação da acreditação de diversas entidades formadoras ou equiparadas, no âmbito do MADRP;
Considerando estarem reunidas condições para se formalizar, a nível do Ministério e ao fim de cerca de dois anos de experiência, o referido Sistema de Acreditação, considerado adaptado às exigências e especificidades institucionais:
Aprovo a proposta do Sistema de Acreditação de Entidades Formadoras ou Equiparadas a Formadoras do MADRP, anexo a este despacho, e que produzirá efeitos logo que publicado no Diário da República.
23 de Dezembro de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
Sistema de Acreditação de Entidades Formadoras ou Equiparadas a Formadoras do MADRP
Introdução
A necessidade de acreditação das entidades do sector público ou privado, em particular as que promovem formação profissional com apoio de verbas do Fundo Social Europeu, tem vindo a ser incentivada nos últimos anos, tornando-se condição de acesso aos referidos recursos.
Visa-se, com esta medida, garantir a qualidade das acções formativas, conferindo-lhes maior eficácia e procurando corresponder às reais carências e necessidades das entidades que promovem formação e dos respectivos destinatários.
A publicação da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto, veio definir as normas e procedimentos de acreditação das entidades que desenvolvem acções formativas e que pretendem recorrer a verbas do Fundo Social Europeu, determinando que o processo de acreditação dos serviços públicos é da competência do ministério que os tutela, pelo que, no caso do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, houve que promover e concretizar um sistema específico de acreditação das entidades formadoras ou equiparadas a formadoras, que agora se institucionaliza.
Objectivos
O Sistema de Acreditação de Entidades Formadoras e Equiparadas a Formadoras visa, essencialmente:
a) Proceder à acreditação das entidades do Ministério que promovem ou realizam acções de formação profissional e em particular as que recorrem a verbas do Fundo Social Europeu;
b) Contribuir para manter e reforçar a qualidade de oferta formativa prestada pelo Ministério no seu conjunto, bem como a nível das unidades orgânicas com atribuições específicas na área da formação profissional;
c) Contribuir para a implementação do ciclo completo da actividade formativa, desde um diagnóstico de necessidades, que corresponda aos reais interesses dos públicos alvo e que contribua para melhorar o desempenho e capacidade de intervenção dos respectivos serviços e organismos, passando pela concepção, planeamento e execução adequados das acções de formação e pelo necessário acompanhamento e avaliação das acções concretizadas;
d) Contribuir para assegurar a qualidade da prestação formativa, que implica a existência não só de condições humanas, físicas e organizativas apropriadas, designadamente no âmbito do pessoal formador e de apoio à formação, como também das instalações, equipamentos e suportes didáctico-pedagógicos adequados à especificidade da formação que se pretende desenvolver.
Enquadramento legal
A Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto, estipula no n.º 1 do artigo 2.º que a responsabilidade "pelo processo de acreditação dos serviços públicos que promovem formação decorrente das suas atribuições [...] desenvolve-se no quadro do ministério que os tutela ou de instância com competências para o efeito."
A nível do MADRP essa responsabilidade foi, até à data, cometida ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que formula o despacho de acreditação das entidades que a tal se propuseram e ao Grupo de Trabalho para a Acreditação (GTA), que concebeu a metodologia e critérios de acreditação, analisou as candidaturas, elaborou os pareceres/propostas e os submeteu a decisão superior.
Esta estrutura de decisão e a composição pluri-institucional do GTA provaram ser as mais adequadas ao processo de actuação a nível do MADRP, pelo que se deverão manter, na sua essência, em termos de metodologia e de procedimentos bem como de representatividade dos seus membros.
Face à experiência acumulada nos últimos dois anos, ao tipo de situações enfrentadas e à necessidade de institucionalização, o GTA passa a designar-se Comissão de Acreditação (CA) e terá a seguinte composição:
Representante da Secretaria-Geral, que coordena;
Representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
Representante da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
Representante da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio.
Para reforçar a sua intervenção, a CA pode ainda integrar, dada a sua actividade ou experiência, elemento(s) especialista(s), nomeado(s) a título individual, mediante proposta do coordenador do CA e concordância do organismo que integra(m).
Na sequência da publicação do presente despacho estes representantes e elementos acima mencionados devem ser, nominalmente, confirmados ou designados pelos respectivos organismos.
Âmbito de intervenção
Os serviços e organismos integrados na estrutura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas articulam ou reportam, no que concerne ao acesso, manutenção e ou renovação da sua acreditação, como entidades formadoras ou equiparadas a entidades formadoras, com a CA.
Compete à CA:
a) Proceder à recepção, instrução e análise dos processos de acreditação;
b) Elaborar pareceres fundamentados que sirvam de suporte às decisões do Ministro sobre a matéria;
c) Rever e divulgar a metodologia (e respectivos instrumentos) de acreditação;
d) Criar, manter e divulgar no âmbito do MADRP (e ou para o exterior) um sistema de informação sobre o estado e evolução das suas actividades;
e) Promover as iniciativas consideradas pertinentes que visem a interligação e aproximação do Sistema de Acreditação de entidades do MADRP com o de outros ministérios, com vista à melhoria da qualidade da metodologia de acreditação e troca de informação e experiências.
Metodologia e instrumentos de acreditação
A metodologia e instrumentos que integram o Sistema de Acreditação constam de um "manual de acreditação" acessível aos interessados mediante solicitação à CA. Este manual resultou da experiência acumulada ao longo dos últimos dois anos e visa:
a) Fornecer e sistematizar os elementos chave de caracterização, no âmbito da formação profissional, das entidades candidatas à acreditação;
b) Facilitar a emissão de pareceres técnicos fundamentados e a elaboração da proposta de decisão ou de renovação da acreditação;
c) Manter informação actualizada sobre as características e termos de acreditação das entidades do Ministério.
