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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1316/2000 (2.ª série). - Face ao relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho de Acompanhamento das Medidas de Combate à Brucelose dos Pequenos Ruminantes, criado pelo meu despacho n.º 18 399/99 (2.ª série), publicado em 22 de Setembro de 1999, e tendo em conta as propostas formuladas visando uma maior eficácia na aplicação das medidas de combate à brucelose dos pequenos ruminantes, determino:
1 - A nomeação do Dr. Amorim Martins Nabais Domingos, da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como coordenador nacional da aplicação das medidas de combate à brucelose dos pequenos ruminantes, no território de Portugal continental.
2 - Que, no prazo de oito dias a contar da data do presente despacho, sejam designados pelos respectivos directores regionais de agricultura os responsáveis regionais pela aplicação das medidas de combate à brucelose dos pequenos ruminantes ao nível de cada região agrária, em articulação com as orientações do coordenador nacional.
3 - O coordenador nacional e os responsáveis regionais, no âmbito das respectivas competências geográficas, asseguram a correcta e eficaz aplicação das medidas de combate à brucelose dos pequenos ruminantes previstas nos instrumentos legais aplicáveis devendo, designadamente:
a) Promover a adequada padronização de procedimentos, sem prejuízo das especificidades regionais devidamente justificadas;
b) Zelar pela recolha atempada dos animais positivos, com vista ao seu abate sanitário, por forma a obviar a propagação da doença;
c) Estabelecer uma rede de matadouros permanentemente disponíveis, de acordo com uma programação prévia, para o abate sanitário dos pequenos ruminantes com prontidão, mediante a celebração de acordos protocolados com as diferentes direcções regionais de agricultura;
d) Dinamizar a metodologia vacinal já definida pela DGV, bem como a adequada dupla identificação dos animais vacinados;
e) Promover a realização de acções de educação sanitária, nomeadamente através da publicação de instrumentos de divulgação e de cursos de formação dos produtores, ao nível das diferentes regiões, com utilização dos apoios previstos para a formação profissional.
4 - Para além das acções referidas no número anterior, o coordenador nacional e os respectivos responsáveis regionais deverão desde já desencadear nas regiões de Trás-os-Montes e da Beira Interior (zonas piloto) a aplicação de um sistema de recolha imediata dos animais positivos após o conhecimento dos resultados analíticos, com utilização de veículos ligeiros de carga ao serviço das próprias direcções regionais de agricultura, que, para o efeito, se deverão dotar adequadamente, sendo assegurado o abate dos animais recolhidos nos matadouros referidos na alínea c) do n.º 3.
5 - No prazo de 15 dias após a data do presente despacho, a DGV deverá apresentar-me o projecto de diploma com a revisão do regime sancionatório por violação das obrigações sanitárias dos produtores de pequenos ruminantes, tendo nomeadamente em conta a necessidade, em nome da saúde pública e animal, de agravar as sanções por incumprimento, nos casos de apresentação dos animais para saneamento e de sequestro.
6 - Igualmente no prazo de 15 dias, a DGV deverá apresentar-me o projecto de diploma com a revisão do subsídio de repovoamento atribuível após abate sanitário dos pequenos ruminantes, introduzindo nomeadamente a possibilidade de subsidiação do auto-repovoamento.
7 - O coordenador nacional deverá elaborar e fazer-me presente relatórios trimestrais de progresso relativamente à aplicação das medidas ora adoptadas.
27 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, Luís Medeiros Vieira.
