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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1377/2005 (2.ª série). - I - Por meu despacho de 19 de Novembro de 2004, publicado com o n.º 25 585 (2.ª série) no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 13 de Dezembro de 2004, doravante apenas designado por despacho, determinei a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação de Andebol de Portugal, pelo prazo de 180 dias.
II - Tal determinação teve por base a subdelegação de competências previstas no despacho n.º 20 986/2004 (2.ª série), de 28 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 13 de Outubro de 2004, e o disposto na alínea a) do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 18.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio.
III - Conforme o referido na alínea n) do ponto III do despacho: "Ao Governo apenas compete avaliar se determinada federação cumpre, ou não, o modelo organizativo que está legalmente preceituado;".
IV - Tal modelo organizativo, que se encontra vertido na redacção actual do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril (Regime Jurídico das Federações Desportivas), e ainda no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), consagra o dever de constituição de uma liga de clubes, enquanto órgão autónomo, no seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional.
V - À data da emissão do despacho, a Federação de Andebol de Portugal, doravante apenas designada por FAP, não cumpria o referido modelo organizativo, ao não reconhecer no seu seio a existência real, efectiva e de facto de uma liga de clubes.
VI - Entretanto, e indo ao encontro do estabelecido no despacho, no dia 15 de Dezembro de 2004 o presidente da mesa da assembleia geral da FAP convocou uma assembleia geral extraordinária para o dia 22 de Janeiro de 2005.
VII - Em virtude de na ordem de trabalhos da assembleia geral, nomeadamente no seu n.º 3, constar uma proposta de alteração parcial dos Estatutos da FAP, a convocatória teve de respeitar o prazo de 30 dias de antecedência estatutariamente previsto.
VIII - As alterações estatutárias compreendem a modificação dos artigos 17.º, n.º 2, 23.º, 25.º, n.º 3, 34.º, n.º 2, 46.º, 49.º, n.º 1, alínea e), 84.º, 85.º, n.º 1, 86.º, n.º 1, e 87.º, n.os 1 a 4.
IX - Tais modificações permitem à FAP conformar-se com o referido modelo organizativo, ao reconhecer no seu seio como órgão autónomo a Liga Portuguesa de Andebol, assim eliminando as circunstâncias bastantes que constituíram fundamento para a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da FAP e que constam do despacho.
X - Estou absolutamente consciente de que a eliminação dessas circunstâncias carece da concretização de determinadas diligências por parte da FAP, nomeadamente da aprovação em assembleia geral das referidas alterações estatutárias e da consequente publicação no Diário de República.
XI - Contudo, mesmo antes de verificadas em concreto estas condições, existe uma urgência na tomada de decisão do levantamento da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da FAP, a qual reputo de imperiosa.
XII - O imediato levantamento da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva é a única e atempada via possível de salvaguarda do regular funcionamento da modalidade, na defesa dos seus múltiplos agentes e da garantia de participação quer dos clubes portugueses, quer das diversas selecções nacionais de Portugal nas provas desportivas internacionais de andebol.
XIII - O aguardar-se pela concretização das condições referidas supra em X implicaria, indubitavelmente, a verificação de elevados e, sobretudo irreversíveis, prejuízos para a subsistência e prestígio da modalidade.
Tudo visto, determino o seguinte:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, dou por finda a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva determinada à Federação de Andebol de Portugal pelo meu despacho n.º 25 585 (2.ª série), de 19 de Novembro de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 13 de Dezembro de 2004.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da presente data.
31 de Dezembro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.
